TJPA - 0801959-29.2022.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 20:41
Decorrido prazo de MARLUCE DOS SANTOS LOPES em 21/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 22:09
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 22:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 12:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/11/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 05:06
Decorrido prazo de MARLUCE DOS SANTOS LOPES em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 06:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:35
Decorrido prazo de MARLUCE DOS SANTOS LOPES em 26/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 05:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2022 23:59.
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19/07/2022 17:44
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
19/07/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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12/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2022 07:47
Conclusos para decisão
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27/06/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
-
16/06/2022 02:01
Decorrido prazo de MARLUCE DOS SANTOS LOPES em 13/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 04:50
Decorrido prazo de MARLUCE DOS SANTOS LOPES em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 02:35
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0801959-29.2022.8.14.0133 Requerente: Nome: MARLUCE DOS SANTOS LOPES Endereço: Rodovia RD BR 316, S/N, BL. 07, LT. 10, AP. 402, Condomínio Residencial Viver Melhor, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Requerido(a): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DESPACHO 1.
Nos termos dos arts. 98 e 99, ambos da Lei nº 13.105/2015-NCPC, entendo preenchidos os requisitos legais, motivo pelo qual DEFIRO, provisoriamente, o benefício da gratuidade da Justiça à parte requerente, sem prejuízo de sua posterior revogação acaso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação ao pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 4º do CPC. 2.
Reservo-se para apreciar o pedido de produção antecipada da prova pericial em momento oportuno. 3.
Com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo ao banco requerido apresentar o contrato de financiamento. 4.
Considerando a expressa manifestação da parte autora na Petição Inicial quanto a seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar data para a realização de ato conciliatório, por ora, o que não impede que as partes submetam eventual acordo à homologação por parte deste Juízo, destacando-se que, por força do art. 3º, § 3º, do CPC vigente, os advogados das partes também possuem o dever de estimular a solução consensual dos conflitos. 5.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar Contestação à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ficar caracterizada a revelia e serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas na Petição Inicial (art. 344 do CPC), ressalvados os direitos indisponíveis. 6.
Havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora na Contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação em Réplica, no prazo de 15(quinze) das (art. 350 do CPC). 7.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 12 de maio de 2022.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
12/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/05/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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