TJPA - 0800798-07.2021.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 11:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 15:20
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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15/02/2023 18:39
Decorrido prazo de EDILSON DIAS PEREIRA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:39
Decorrido prazo de JACY MACHADO em 14/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:43
Decorrido prazo de CELIA REGINA LAMBERT em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 13:40
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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07/02/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA _________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0800798-07.2021.8.14.0072 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JACY MACHADO Endereço: vicinal 21, 03 km da BR 230, zona rural, MEDICILÂNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: CELIA REGINA LAMBERT Endereço: vicinal 21, 03 km da BR 230, zona rural, MEDICILÂNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: EDILSON DIAS PEREIRA Endereço: vicinal 21, 03 km da BR 230, zona rural, MEDICILÂNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA-MANDADO-OFÍCIO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão de contrato de comodato rural c/c pedido de indenização c/c pedido restituição ajuizada por JACY MACHADO em face de CELIA REGINA LAMBERT e EDILSON DIAS PEREIRA.
Narra a exordial que as partes celebraram um contrato de comodato para uso e usufruto de imóvel rural de propriedade da autora, restando ajustado que ao término da vigência do contrato (11/11/2013 até 11/11/2016), o imóvel deveria ser restituído à dona sem direito a indenização por benfeitorias.
No entanto, desde o término da vigência do contrato, os requeridos se recusam a devolver ou desocupar o imóvel.
Desse modo, a autora pugna pela resolução judicial do contrato e restituição do imóvel objeto do comodato, a condenação dos requeridos a pagar aluguéis em favor da autora (ref. ao período após o vencimento do contrato até a presente data), bem como a imposição de multa e a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Em 11.11.2021, a ação foi distribuída.
Ambos os requeridos foram citados/intimados.
Em 18.04.2022, foi realizada audiência de conciliação na qual foi celebrado e homologado acordo judicial entre a autora e o requerido Edilson Dias Pereira (restituindo sua parcela do imóvel sem direito à indenização por benfeitorias) e o feito foi extinto em relação a ele (ID. 58181042).
Por sua vez, restou infrutífera a tentativa de acordo com a requerida Celia Regina Lambert, razão pelo qual o feito prosseguiu somente em relação a ela.
A requerida apresentou contestação na qual reconhece a validade do contrato celebrado e não se opõe à restituição do imóvel.
Todavia, pleiteia indenização no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) referente às benfeitorias por terem sido implementadas em data anterior à celebração do contrato de comodato.
Ao final, requer a total improcedência da ação e condenação da autora em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica pleiteando a rejeição do pedido contraposto por ser incompatível com o rito ordinário.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO O mérito da demanda compõe-se de matéria de fato e de direito, contudo o caso não necessita de maior dilação probatória já que as prova carreadas aos autos já se mostram suficientes para a elucidação dos fatos controversos, razão pelo qual procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2.
PRELIMINARES Em tempo, concedo os benefícios da gratuidade judiciária em favor das partes uma vez que a prova documental acostada aos autos corrobora a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira.
Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda. 2.3.
DO MÉRITO A ação procede em parte.
Cuida-se de ação de rescisão de contrato de comodato rural c/c pedido de indenização c/c pedido de reintegração de posse, na qual a parte autora alega ser proprietária do imóvel localizado no KM 70 SUL, gleba nº 19, lote nº 12, de Medicilândia/PA, e atualmente ocupado pelos réus a título de comodato, os quais, após encerrada a vigência do contrato, não promoveram a desocupação do bem.
Desse modo, a autora pugna pela resolução judicial do contrato, a reintegração da posse do imóvel, a condenação dos requeridos a lhe pagar aluguéis referentes ao período do esbulho possessório, além da imposição de multa e condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
O requerido Edilson Dias Pereira foi citado e celebrou acordo judicial com a autora (restituindo sua parcela do imóvel sem direito à indenização por benfeitorias), ato que ensejou a extinção deste feito em relação a ele (ID. 58181042).
A requerida Celia Regina Lambert foi citada e apresentou contestação na qual reconhece a validade do contrato de comodato e não se opõe à restituição do imóvel em favor da autora.
No entanto, pleiteia indenização em relação às benfeitorias por terem sido implementadas em data anterior à celebração do contrato.
Segundo a dicção do art. 579 do Código Civil, o comodato é o empréstimo gratuito de coisa não fungível, que se perfaz com a tradição do objeto.
Trata-se, portanto, do contrato pelo qual o proprietário ou possuidor de determinada coisa transfere a terceiro o atributo de usar e fruir o bem, a título gratuito.
No caso em lume, levando em conta as provas documentais carreadas aos autos, somado ao fato de que os requeridos não manifestaram oposição à validade do contrato de comodato ou ao pedido de restituição do imóvel, reputo incontroversos os seguintes fatos: O imóvel em discussão pertence à autora; É válido o contrato de comodato celebrado pelas partes (ID. 40957238 - Pág. 1/2); O contrato celebrado isenta a autora-comodante da obrigação de indenizar os requeridos-comodatários pelas benfeitorias realizadas no imóvel (vide cláusula 2º, § 2º); O contrato celebrado tem sua vigência exaurida pelo decurso do tempo (INÍCIO: 11/11/2013/ FIM: 11/11/2016); Encerrada a vigência do contrato, os requeridos mantiveram indevidamente a posse do imóvel.
A autora não tem obrigação de indenizar quaisquer benfeitorias realizadas no imóvel durante a vigência do comodato.
A autora tem direito à restituição da posse de seu imóvel esbulhado.
Por outro lado, observo que há dois pontos de controvérsia, quais sejam: (primeiro) se a autora faz jus à percepção de aluguéis referentes ao período que ficou privada da posse de seu imóvel? (segundo) se a requerida tem direito à ser indenizada por supostas benfeitorias implementadas no imóvel em data anterior ao contrato de comodato? Pois bem.
QUANTO AO PRIMEIRO PONTO CONTROVERTIDO, observo que a autora não comprovou ter realizado qualquer notificação prévia/extrajudicial apta a constituir os comodatários em mora.
Desse modo, inobstante o término da vigência do contrato de comodato em 11 de novembro de 2016, a pretensão resistida somente restou configurada a partir da citação judicial dos requeridos ocorrida em 28 de março de 2022.
Nessa linha de raciocínio, reconheço que a autora faz jus à percepção de aluguel mensal no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente, com parcelas a partir da citação (28/05/2022) até a data em que a requerida desocupar o imóvel objeto desta demanda.
QUANTO AO SEGUNDO PONTO CONTROVERTIDO, entendo que a pretensão indenizatória da requerida se encontra coberta pelo manto da prescrição.
Explico: A prescrição consiste na perda da pretensão para o titular de um direito, em virtude do esgotamento do prazo para seu exercício.
No caso do autos, a requerida alega que ingressou na posse do imóvel no longínquo ano de 2005, e nele plantou aproximadamente 3000 mil árvores de cacau onde originalmente só havia vegetação nativa.
Em 11 de novembro de 2013, foi celebrado o contrato de comodato, época em que a plantação do cacau já contava com aproximadamente 06 anos de idade.
Em 11 de novembro de 2016, ocorreu o encerramento do contrato de comodato.
Em 11 de novembro de 2021, esta ação foi distribuída e a requerida foi citada.
Perceba que agora a requerida reivindica indenização por benfeitorias que antecedem o próprio contrato de comodato celebrado a mais de 08 (oito) anos atrás.
Ademais, ela juntou 09 (nove) recibos cujo montante não corresponde a sequer 8% (oito porcento) do suposto valor reivindicado a título de indenização, e além de não discriminarem o(s) suposto(s) produto(s)/serviço(s) adquirido(s), estão maculados por rasuras e carecem de informações que permitam aferir sua autenticidade.
Nessa linha, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3, inciso V, do Código Civil.
Outrossim, considerando que a prescrição é regida pelo princípio da actio nata, o curso do prazo se inicia com a efetiva lesão do direito tutelado, oportunidade em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, caso resistida.
Portanto, do cotejo da cronologia dos fatos e considerando que a requerida só reivindicou o ressarcimento muito após a consumação o triênio legal, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória por supostas benfeitorias realizadas em data anterior ao advento do contrato de comodato.
Por fim, ressalto que não se considera "decisão surpresa" aquela que, à luz do ordenamento jurídico e dos princípios informantes do Direito Processual Civil, as partes tinham o dever de prever. É o caso dos autos.
Deixo também consignado que "o julgador não está obrigado a respondera todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDecl no MS21.135/DF, Rel.
Dra.
Diva Malerbi, 1ª Seção do C.
STJ, j. 08/06/2016) e tendo em vista que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada nesta fundamentação, não há mais nada a apreciar.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, e por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconheço a extinção do contrato de comodato celebrado pelas partes, com termo inicial no dia 11/11/2013 e termo final em 11/11/2016; b) RATIFICO a sentença que homologou o acordo judicial em relação ao requerido Edilson Dias Pereira (ID. 58181042). c) CONDENO a requerida Celia Regina Lambert a desocupar o imóvel objeto desta demanda, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua intimação desta sentença, sob pena de multa e imposição das penalidades aplicáveis ao crime de desobediência; d) CONDENO a requerida Celia Regina Lambert a pagar à autora aluguel no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo vigente, devendo ser pagos retroativamente desde a data da citação (28/05/2022) até a data de desocupação do imóvel objeto desta demanda; e) REJEITO o pedido contraposto formulado pela requerida, pois sua pretensão indenizatória se encontra fatalmente prescrita (art. 206, §3, inciso V, do Código Civil); f) CONDENO a requerida Celia Regina Lambert a pagar custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC/2015. g) Considerando que a requerida é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, restar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO-OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia, data da assinatura eletrônica.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO JUÍZA DE DIREITO -
20/01/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2022 17:02
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 17:02
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2022 05:13
Decorrido prazo de JACY MACHADO em 03/06/2022 23:59.
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26/05/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
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14/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800798-07.2021.8.14.0072 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACY MACHADO Advogado(s) do reclamante: FABRICIO AGUIAR DA SILVA REU: CELIA REGINA LAMBERT, EDILSON DIAS PEREIRA Advogado(s) do reclamado: SERGIO ALEXANDRE OLIVEIRA E SILVA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, fica intimado o advogado da parte requerente, Dr.
Fabricio Aguiar da Silva - OAB/PA 20.788, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Medicilândia/PA, 11 de maio de 2022.
Dário Maia Pereira Auxiliar Judiciário Matrícula 191264 Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, Email 1medicilâ[email protected]. -
11/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 20:11
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 13:15
Homologada a Transação
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18/04/2022 10:09
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 18/04/2022 09:30 Vara Única de Medicilândia.
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28/03/2022 11:05
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 11:03
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2022 09:28
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 09:28
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 09:04
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 12:11
Audiência Conciliação/Mediação designada para 18/04/2022 09:30 Vara Única de Medicilândia.
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14/02/2022 12:10
Juntada de Outros documentos
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14/02/2022 11:17
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2022 11:00 Vara Única de Medicilândia.
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14/02/2022 11:17
Audiência Conciliação designada para 14/02/2022 11:00 Vara Única de Medicilândia.
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16/11/2021 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2021 13:50
Conclusos para decisão
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11/11/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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