TJPA - 0807812-12.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:51
Juntada de identificação de ar
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10/02/2023 22:16
Decorrido prazo de COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 22:16
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 22:16
Decorrido prazo de JUAREZ RODRIGUES DA COSTA NETO em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 22:16
Decorrido prazo de VIVIAN JAMYLE FREITAS MORAES em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 18:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 18:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 18:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 18:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 13:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/02/2023 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/02/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2023 04:21
Decorrido prazo de ATUAL CARGAS TRANSPORTES LTDA em 27/01/2023 23:59.
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20/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0807812-12.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: JUAREZ RODRIGUES DA COSTA NETO E OUTROS RELAMADA: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA E OUTROS LINK PARA INGRESSAR NA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjcyNzRlZTQtMzIxZC00MzlhLTliMTktM2M0ODVhNGQ2OTFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224ef994a2-66a4-467a-a1de-7a3c02544328%22%7d Procedo neste ato com a intimação DO LINK DA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIRTUAL E/OU MISTA) que ocorrerá no dia 02/02/2023, às 12:00horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante/autor, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, as quais deverão ficar em sala separada de espera até o momento oportuno para serem inquiridas.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo telefone fixo: (091) 3263-5344, telefone celular: (91) 98251-2246 ou pelo balcão virtual (https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml ). -
16/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 06:58
Decorrido prazo de GEORGENOR DE SOUSA FRANCO NETO em 02/09/2022 04:59.
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28/09/2022 06:58
Decorrido prazo de PEDRO IGOR SERRA PINHEIRO DE SOUSA em 02/09/2022 04:59.
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28/09/2022 06:58
Decorrido prazo de ANDREW SANTOS FILGUEIRA em 02/09/2022 04:59.
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27/09/2022 11:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/02/2023 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/09/2022 11:26
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/09/2022 11:25
Juntada de Outros documentos
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26/09/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 11:51
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2022 03:09
Decorrido prazo de ERNANI SHINJIRO NAGATANI em 26/08/2022 17:14.
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28/08/2022 02:21
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/08/2022 15:50.
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22/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:51
Juntada de Certidão
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04/06/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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30/05/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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29/05/2022 01:55
Decorrido prazo de JUAREZ RODRIGUES DA COSTA NETO em 24/05/2022 23:59.
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29/05/2022 01:55
Decorrido prazo de VIVIAN JAMYLE FREITAS MORAES em 24/05/2022 23:59.
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18/05/2022 02:18
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 02:18
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA LTDA – MARABRAZ, B2W COMPANHIA DIGITAL – SUBMARINO e ATUAL CARGAS TRANSPORTE LTDA, requerendo os autores antecipação de tutela para que as reclamadas sejam compelidas a: 1-proceder a imediata devolução da quantia paga, atualizada, a título de aquisição do referido guarda-roupas; 2-efetuar o estorno imediato das parcelas vincendas no cartão de crédito; 3-promover a retirada das peças do guarda-roupas que encontram-se na casa dos requerentes, no mesmo endereço da entrega do produto, antes do provimento final.
Aduzem, em síntese, que no mês de novembro do ano 2021 efetuaram a compra de um roupeiro no site da segunda reclamada, tendo como fornecedor a primeira ré.
Todavia, após espera superior ao prazo de entrega, receberam o item parcialmente, o que inviabilizou a montagem e uso do produto, sendo que o volume contendo as peças faltantes teria sido entregue apenas no mês de abril do ano 2022, após muita insistência dos compradores, totalmente inutilizável.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõem o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional devem ser parcialmente antecipados, mormente porque os documentos acostados pela autora, em especial a nota fiscal do produto e os contatos mantidos com a segunda reclamada, somadas a boa-fé dos consumidores, apontam no sentido de serem verossímeis, evidenciando ocorrência de falha na prestação do serviço.
Desta feita, demonstradas a ocorrência da compra e a não entrega do produto nas condições prometidas, o que possibilita o desfazimento do negócio jurídico, plausível, neste momento processual, o acolhimento do pedido de retirada dos volumes que contém as peças do guarda-roupas, não se descuidando do fato de se tratar de mobiliário doméstico de grande porte, que ocupa espaço considerável dentro da unidade habitacional dos reclamantes, bem como diante do aparente estado do produto, extraído através das fotografias acostadas, que mostram a presença de mofo e umidade nos volumes, o que configura o perigo de dano, mormente, ainda, não resultar em medida irreversível.
Registro a inviabilidade de concessão liminar dos pedidos 1 e 2, posto que um vai de encontro ao outro.
Assim, impossível o reembolso imediato do valor total do bem, neste momento, quando a parte autora relata na inicial que o pagamento se deu em parcelas, solicitando liminarmente, em sequência, a sustação das referidas parcelas restantes a pagar, sem, todavia, fazer prova nos autos da forma de pagamento e do início dos descontos, a fim de que seja possível verificar se ainda há parcelas em aberto e quantas mereceriam a guarida do Judiciário, e o valor já despendido.
De outro lado, friso a evidente discussão acerca do valor a ser restituído, uma vez que a parte autora aponta valor dissonante daquele descrito no site da compra e na nota fiscal do produto, além de ter juntado aos autos documentos que evidenciam a ocorrência de possível reembolso parcial da taxa correspondente ao frete.
Desta forma, vislumbrando a presença dos requisitos do art.300, NCPC, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência, para que a primeira e segunda reclamadas providenciem, às suas expensas, no prazo de 07(sete) dias corridos da ciência desta decisão, a retirada dos volumes referentes ao produto vendido, que integram o guarda-roupas descrito na nota fiscal acostada aos autos, a ocorrer no mesmo endereço da entrega do produto, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada a soma de R$2.000,00, devendo os autores, cientes das normas condominiais, confirmarem nos autos a disponibilização de dia e hora oportunos para a execução da obrigação.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua (PA).
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
13/05/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 12:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/05/2022 09:11
Conclusos para decisão
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11/05/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 09:39
Conclusos para despacho
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06/05/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 17:15
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/04/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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