TJPA - 0800413-11.2022.8.14.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA FILHO em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e provido em parte
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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19/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800413-11.2022.8.14.0109 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA FILHO de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 13 de maio de 2025. - 
                                            
13/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800413-11.2022.8.14.0109 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE – PA RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA FILHO RECORRIDOS: ESTADO DO PARÁ E INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA FILHO em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Historiando os fatos, a parte autora ajuizou a referida ação alegando, em síntese, que é policial militar reformado, considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo desde 1990, em decorrência de moléstia profissional adquirida após ataque com arma de fogo durante o exercício de sua função, o que lhe causou hérnia de cavidade abdominal.
Sustentou ter direito à isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, requerendo, portanto, a suspensão imediata dos descontos tributários e a restituição dos valores pagos indevidamente desde maio de 2017, no montante de R$ 35.515,54 (trinta e cinco mil, quinhentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos).
Ao final, requereu o reconhecimento da isenção dos tributos mencionados, a condenação dos requeridos à restituição dos valores pagos desde a data indicada, e a condenação às verbas sucumbenciais.
A ação seguiu seu regular processamento até a prolação da sentença, que julgou o feito nos seguintes termos: “(...) De tal arte, tal como ressaltado anteriormente, sem adentrar ao mérito quanto à (in)existência de laudo hábil à comprovação da doença, por considerar que não restou incontroverso o enquadramento do caso como hipótese de isenção prevista na legislação federal, hei por bem acolher a preliminar de ilegitimidade ventilada pelo Estado do Pará.
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade dos entes públicos estaduais para figurarem no polo passivo da presente demanda e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deixo de condenar o autor no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, eis que lhe defiro a gratuidade da justiça, já que a intenção inicial teria sido ajuizar a demanda no rito gratuito do Juizado Especial.
Contra a sentença transcrita, a parte autora opôs embargos de declaração, o qual não foi conhecido pelo Juízo a quo (Num. 24375249).
Inconformado com os termos decisórios, o recorrente interpôs recurso de apelação (Num. 24375250).
Nas razões recursais, em breve síntese, o patrono do recorrente aduz que a decisão deve ser reformada, pois os entes públicos estaduais são legítimos para figurar no polo passivo da ação, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade de estados e do Distrito Federal em ações que versam sobre restituição de imposto de renda retido na fonte por seus órgãos e autarquias.
Sustenta que a decisão recorrida ignorou jurisprudência consolidada e aplicou entendimento restritivo indevido quanto à competência da Justiça Estadual, citando precedentes jurisprudenciais.
Aduz ainda que o imposto é arrecadado pelos entes estaduais e que a jurisprudência autoriza o ajuizamento da ação diretamente no Judiciário sem necessidade de prévio requerimento administrativo.
Por fim, reitera o pedido de gratuidade da justiça em razão de sua condição econômica comprometida por gastos essenciais com saúde e manutenção familiar.
Diante dessas premissas, requer o provimento do recurso para reconhecer a legitimidade passiva dos réus, Estado do Pará e Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, e no mérito, a procedência da ação.
Não houve apresentação de contrarrazões pelas partes apeladas (Num. 24375254).
Instado a se manifestar, o Procurador de Justiça Cível, Dr.
ISAÍAS MEDEIROS DE OLIVEIRA, exarou parecer pelo PROVIMENTO do recurso (Num. 25114295 - Pág. 2).
O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito (Num. 24410503). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo.
Prefacialmente, verifico que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 133, inciso XII, alínea "d", do Regimento Interno desta Corte.
Ademais, considerando que a causa se encontra devidamente instruída e, portanto, madura para julgamento, passo também à análise do mérito da controvérsia, com fundamento no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da reforma da sentença que reconheceu a ilegitimidade dos entes públicos estaduais para figurarem no polo passivo da presente demanda, e via de consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
A controvérsia relativa à ilegitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual procedo à análise conjunta de ambos os aspectos.
Uma das controvérsias ventiladas nos presentes autos diz respeito à concessão da isenção do imposto de renda ao militar reformado, em razão do acometimento por moléstia grave, bem como à consequente restituição dos valores indevidamente descontados desde a data do requerimento administrativo.
Cumpre, de pronto, destacar que a Lei nº 7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, confere isenção do imposto de renda às pessoas físicas relativamente aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, bem como àqueles percebidos por portadores de moléstia profissional.
A situação clínica que acomete a parte autora enquadra-se nas hipóteses ali previstas.
Tal prerrogativa legal encontra robusto respaldo na jurisprudência pátria, que tem reconhecido, de maneira uniforme e reiterada, o direito à isenção tributária desde o momento da comprovação da doença, independentemente da presença atual de sintomas ou do estágio da enfermidade.
Ilustrativamente, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
APOSENTADORIA.
MOLÉSTIA GRAVE.
DOENÇA COMPROVADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS CONFIGURADOS. 1.
O portador de doenças previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 é isento do imposto de renda retido na fonte - IRRF. 2.
Afigura-se desnecessária a prova da contemporaneidade dos sintomas da doença para fins de gozo da isenção prevista na Lei nº 7.713/88. 3.
Presentes os requisitos caracterizadores da antecipação de tutela, a teor do que disciplina o art. 273 do CPC, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*96-05, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 07/08/2015). (TJ-RS - AI: *00.***.*96-05 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 07/08/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/08/2015) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para fins de reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda.
Esse entendimento encontra respaldo no enunciado da Súmula nº 598 do STJ, que dispõe: Súmula 598 (STJ): É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Embora o artigo 30 da Lei Federal nº 9.250/1995 condicione a fruição do benefício à emissão de laudo pericial por serviço médico oficial, como requisito de eficácia, à luz do artigo 179 do Código Tributário Nacional, tal exigência não inviabiliza que o contribuinte comprove, por outros meios idôneos, o preenchimento dos requisitos legais para a exclusão do crédito tributário.
No presente caso, o Recorrente acostou aos autos laudo médico que atesta a incapacidade laboral decorrente de moléstia profissional, evidenciada após ter sido vítima de agressões com arma de fogo durante o exercício de suas funções como policial militar, conforme se depreende do documento identificado sob o ID nº 24375214.
Não se pode perder de vista que, tratando-se de isenção concedida em caráter individual, e não genérico, seus efeitos retroagem ao momento em que restaram preenchidos os requisitos legais pelo contribuinte, independentemente da data em que a Administração Pública venha a expedir eventual ato declaratório.
Tal ato, cumpre frisar, possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva, razão pela qual sua emissão posterior não compromete a legalidade do reconhecimento retroativo do benefício fiscal.
Com efeito, a aplicação da norma tributária isentiva não pode ser restrita a uma leitura puramente literal, sob pena de se tolher do julgador a possibilidade de utilizar os métodos lógico-sistemático, histórico e teleológico de interpretação, amplamente consagrados na moderna hermenêutica jurídica, na construção de uma solução justa e compatível com os fins sociais da norma.
Nesse sentido, os elementos de convicção já colacionados aos autos mostram-se suficientes para conferir verossimilhança à pretensão autoral, tornando despicienda a exigência de apresentação de laudo pericial oficial que ateste a existência da moléstia grave.
Ressalte-se, ainda, que mesmo diante da adequação do tratamento médico e da ausência de informações quanto à recidiva da enfermidade, permanece o direito à isenção do imposto de renda, por força do entendimento pacífico de que a remissão do quadro clínico não afasta, por si só, a subsistência da condição isentiva.
Dessa forma, considerando-se que o apelante é portador de moléstia decorrente da atividade profissional, hipótese expressamente prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, é de rigor o deferimento da pretensão, no sentido de suspender a exigibilidade dos débitos atuais e vincendos referentes ao imposto de renda incidente sobre seus proventos, enquanto perdurar sua condição clínica.
A conclusão encontra amparo, ainda, no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere à legitimidade dos requeridos, impende, inicialmente, esclarecer que, nos termos do artigo 62 do Regulamento Geral do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Pará, incumbe ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV a análise dos requerimentos de isenção do imposto de renda formulados por seus segurados e pensionistas.
Ao Estado do Pará, por sua vez, atribui-se a responsabilidade pela repetição do indébito tributário relativo ao imposto de renda indevidamente recolhido sobre os proventos percebidos pelo Autor.
Cumpre destacar, ainda, que a Constituição Federal, em seu artigo 157, inciso I, estabelece que pertence aos Estados o produto da arrecadação do imposto de renda incidente sobre os rendimentos por eles pagos, a qualquer título.
Confira-se: Art. 157.
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Neste sentido, leia-se o julgado do STF: "O Estado-Membro é parte legítima para figurar no polo de ação de restituição de imposto de renda, por pertencer a ele o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e os proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre pagamentos feitos a servidores." (STF - AI 577.516-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgamento em 20-10-09, 1ª Turma, DJE de 20-11-09).
O IGEPREV configura-se como a autarquia estadual incumbida da arrecadação do imposto de renda incidente sobre os proventos de seus segurados, repassando integralmente os valores arrecadados ao Estado do Pará, a quem compete, por sua vez, a restituição de quantias indevidamente recolhidas a esse título.
Diante desse delineamento, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva de ambos os entes demandados, uma vez que o pleito formulado pelo Apelado abrange, de modo complementar, tanto a Autarquia Previdenciária quanto o próprio Estado.
Em outras palavras, no que tange ao IGEPREV, a pretensão consiste na abstenção definitiva da prática de descontos relativos ao imposto de renda sobre os proventos do Autor.
Quanto ao Estado do Pará, a obrigação recai sobre a devolução dos valores indevidamente recolhidos, ou seja, a repetição do indébito tributário.
Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme demonstrado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ PERMANENTE PORTADOR DE HEMIPLEGIA FLÁCIDA.
DIREITO A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
CONDIÇÃO FÍSICA INCLUÍDA NO ROL DAS MOLÉSTIAS INSERIDAS NO INCISO XIV DO ART. 6º DA LEI 7.713/88.
PARALISIA INCAPACITANTE IRREVERSÍVEL.
TRÊS LAUDOS MÉDICOS DESCREVENDO A MESMA CID.
CONJUNTO PROBATÓRIO ADEQUADO À ENTREGA DA JURISDIÇÃO.
LEGITIMIDADE DO IGEPREV RECONHECIDA ENQUANTO OBRIGADO NA NÃO EFETUAR NOVOS DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA NOS PROVENTOS DO APELADO.
LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARÁ EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DO INDÉBITO.
DIREITO A ISENÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, nos termos do Voto da Relatora.
Belém/PA, data do sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 144 Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0810198-76.2017.8.14.0301, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 2ª Turma de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88.
AGENTE ARRECADADOR DE TRIBUTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV, AUTARQUIA ESTADUAL, PARA PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS RETIDOS INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ PARA A RESTITUIÇÃO.
CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DE REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS À PARTE VENCEDORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 –A autora, acometida de neoplasia maligna de mama, requereu isenção de imposto de renda por moléstia grave, em conformidade com o que preconiza o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2 –O direito à isenção foi reconhecido, cessando os descontos referentes ao imposto de renda em sua folha de pagamento, com a determinação de restituição de valores recolhidos a partir dos últimos 5 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da ação e dos valores pagos durante o ínterim processual. 3 –O IGEPREV é a autarquia estadual responsável pela arrecadação do imposto sobre a renda, repassando toda e qualquer verba proveniente desta arrecadação ao Estado do Pará, de modo que, não é parte legítima para a restituição. (TJ-PA - AC: 08002360520218140005, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/01/2023, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88.
AGENTE ARRECADADOR DE TRIBUTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV, AUTARQUIA ESTADUAL, PARA PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS RETIDOS INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ PARA A RESTITUIÇÃO.
CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DE REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS À PARTE VENCEDORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O autor, acometido de neoplasia maligna dos brônquios e pulmões, requereu isenção de imposto de renda por moléstia grave, em conformidade com o que preconiza o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2 – O direito à isenção foi reconhecido, cessando os descontos referentes ao imposto de renda em sua folha de pagamento, com a determinação de restituição de valores recolhidos a partir de 10 de agosto de 2015. 3 – O IGEPREV é a autarquia estadual responsável pela arrecadação do imposto sobre a renda, repassando toda e qualquer verba proveniente desta arrecadação ao Estado do Pará, de modo que, não é parte legítima para a restituição de valores arrecadados indevidamente. 4 – Recurso conhecido e parci (TJ-PA - APL: 08207690920178140301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 07/03/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2022) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em favor da parte autora, com efeitos retroativos à data do diagnóstico da moléstia grave.
Consequentemente, é devida a repetição do indébito tributário referente aos valores indevidamente recolhidos e efetivamente pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, bem como àqueles pagos no curso da tramitação processual, a incidir correção monetária desde o efetivo pagamento e juros de mora de 1% (art. 165, §1º, do CTN) a partir do trânsito em julgado desta decisão (Tema 88 do STJ).
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a legitimidade passiva tanto do IGEPREV quanto do Estado do Pará, nos termos delineados.
Com fundamento na teoria da causa madura, julgo procedente a pretensão autoral para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda em favor do Apelante, bem como o direito à restituição dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo conforme fundamentação supra.
Por se tratar de condenação ilíquida, a fixação dos honorários sucumbenciais deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, torno sem efeito o despacho de ID nº 26254102.
Alerta-se às partes que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa imediata na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora - 
                                            
05/05/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 22:16
Conhecido o recurso de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA FILHO - CPF: *26.***.*21-72 (APELANTE) e provido
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30/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/04/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/04/2025 13:07
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
 - 
                                            
18/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/03/2025 23:59.
 - 
                                            
18/03/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 12/03/2025 23:59.
 - 
                                            
25/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/02/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
 - 
                                            
25/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/02/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA FILHO em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
27/01/2025 00:10
Publicado Decisão em 27/01/2025.
 - 
                                            
25/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
 - 
                                            
23/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2025 17:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
22/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/01/2025 09:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/01/2025 09:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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