TJPA - 0802192-71.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 07:49
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 07:49
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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08/06/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MESSIAS SALES em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:12
Decorrido prazo de ANDRE MESSIAS FERREIRA LIMA em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE BELÉM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0802192-71.2021.8.14.0000.
AGRAVANTE: JOSE LUIZ MESSIAS SALES.
Advogado: JOSE LUIZ MESSIAS SALES AGRAVADO: ANDRE MESSIAS FERREIRA LIMA RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito ativo interposto por JOSE LUIZ MESSIAS SALES, em face da decisão proferida nos autos de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória em Antecipação de Tutela (Proc. n° 0818481-49.2021.814.0301), em trâmite perante o MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, proposta contra ANDRE MESSIAS FERREIRA LIMA, que determinou a intimação do autor para que juntasse documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (ID N. 4737985 - Pág. 2).
Em suas razões (ID n.º 4735174), pugna o agravante pela reforma da decisão agravada.
Alega, em suma, que se o agravado sofreu um AVC que o deixou incapaz para os atos da vida civil, estando atualmente internado no Hospital Adventista de Belém, logo, não teria como providenciar os documentos de comprovação de hipossuficiência requeridos pelo juízo singular, a menos que lhe fosse deferido o pedido de curatela provisória.
Assim, sustenta que o juízo de piso se omitiu quanto ao referido pedido de curatela provisória, restringindo-se apenas ao pedido de gratuidade da justiça.
Reitera que resta impossível que o agravante traga ao juízo os documentos que comprovem a pobreza do interditando, sendo apenas possível depois do agravante ser nomeado curador, de maneira que assim poderá providenciar tais documentos.
Defende que a decisão recorrida causa perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que há necessidade de alguém para representar o curatelado com urgência perante hospitais, clínicas e plano de saúde, além de instituições financeiras, órgãos públicos, no sentido de assegurar sua saúde e para administrar seus bens e interesses, para que não fique desamparado.
Nesse sentido, aduz que é primo do interditando, o qual é separado de sua ex-esposa há muitos anos, tendo filhos maiores (24 e 20 anos de idade), com os quais não convive nem tem qualquer relação, tendo apenas uma irmã que reside em outro Estado da federação.
Argumenta que a decisão agravada ignora a presunção legal de veracidade das alegações deduzidas pela pessoa natural, criando barreira indevida ao direito de acesso à justiça.
Menciona que o agravado necessita de curatela provisória para receber seu benefício previdenciário mensal, o que lhe permitiria melhores tratamento médico.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a antecipação da tutela recursal, com sua nomeação como curador provisório do agravado.
O recurso foi instruído pelos documentos de fls. 11/80 (pdf.).
Distribuídos os autos eletrônicos por sorteio, a relatoria coube inicialmente ao Exmo.
Des.
Luiz Neto, o qual determinou a redistribuição do feito em razão de opção de área.
Após redistribuição, vieram conclusos, ocasião em que recebi o recurso e indeferi o pedido de efeito suspensivo (ID n. 4794772).
Em petição de ID n. 4811444, o recorrente requereu a desistência do recurso, com a sua extinção sem resolução do mérito.
Instado a se manifestar, o Parquet Estadual exarou parecer pela homologação do pedido de desistência do recurso.
Relatados.
DECIDO.
O recurso não deve ser conhecido, por flagrante perda superveniente de objeto.
A própria parte agravante pleiteou expressamente a desistência do recurso, o que pode ser feito a qualquer tempo, conforme previsão do art. 998 do CPC: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Assim é a jurisprudência: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
De acordo com o disposto nos arts. 998 e 999 do CPC/2015, a parte pode desistir do recurso que interpôs, a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária.
RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*19-70, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 12-05-2021) Posto isso, ante a homologação da desistência do recurso, com a perda do perda do objeto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ex vi do art. 932, III do CPC/15.
Intimem-se.
Diligências legais.
Após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Belém, 13 de maio de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
13/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:54
Homologada a Desistência do Recurso
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25/03/2022 10:32
Conclusos para decisão
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25/03/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 07:37
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 20:44
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2021 18:24
Juntada de Petição de parecer
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30/03/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 08:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2021 12:37
Conclusos para decisão
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25/03/2021 12:37
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 08:33
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2021 20:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2021 18:26
Declarada incompetência
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19/03/2021 09:37
Conclusos para decisão
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19/03/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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