TJPA - 0800059-74.2022.8.14.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 00:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/04/2023 00:39
Baixa Definitiva
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14/04/2023 00:22
Decorrido prazo de EVERSON DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 17:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2023 00:01
Publicado Ementa em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, CAPUT, DO CPB.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FEITO EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 226 DO CPP.
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO.
PROVIMENTO.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO RELATIVO À AUTORIA DO DELITO, CONSUBSTANCIADO NOS FRÁGEIS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. É cediço que não é necessário que o agente tenha sido flagrado na posse da res furtiva para que se caracterize o crime de roubo.
Da mesma forma, sabe-se que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, a palavra da vítima, ainda que colhida na fase extrajudicial, é de extrema relevância probatória, quando em consonância com os elementos probatórios dos autos, colhidos em Juízo. 2.
Todavia, no caso em tela, o reconhecimento feito pela vítima em sede policial, em desobediência ao regramento contido no art. 226 do CPP, somado ao fato de ela não ter sido ouvida em Juízo e à prisão do réu, sem que com ele tenham sido apreendidas a res furtiva ou mesmo a arma de fogo utilizada no crime, influenciam no convencimento acerca da certeza da autoria delitiva, sendo as declarações testemunhais insuficientes para dar ensejo a um decreto condenatório, haja vista não denotarem a certeza da autoria do delito. 3.
Assim, conquanto seja possível que o apelante tenha praticado o crime em testilha, tem-se que o dominus litis não logrou provar, de maneira suficiente e segura, a autoria por parte dele, não existindo, por conseguinte, qualquer embasamento para que seja proferido decreto condenatório em seu desfavor, devendo aplicar-se, no caso em testilha, o princípio do in dúbio pro reo, tendo em vista que para o édito repressivo deve haver certeza da autoria e não a mera presunção, sendo, a absolvição do réu, medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos treze dias e finalizada aos vinte dias do mês de março de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 13 de março de 2023.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
23/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:16
Conhecido o recurso de EVERSON DOS SANTOS - CPF: *21.***.*80-78 (APELANTE), HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA registrado(a) civilmente como HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA - CPF: *49.***.*08-20 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO EST
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20/03/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2023 16:49
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/03/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 14:52
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 23:24
Juntada de Petição de parecer
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26/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:39
Recebidos os autos
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23/08/2022 10:39
Conclusos para decisão
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23/08/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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