TJPA - 0801112-63.2021.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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03/01/2025 12:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
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03/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
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26/12/2024 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 19/11/2024 23:59.
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12/12/2024 10:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:12
Juntada de despacho
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07/06/2023 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 06:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS BRITO EIRELI - EPP em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:12
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS BRITO EIRELI - EPP em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 22:45
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2023 00:01
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801112-63.2021.8.14.0003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: ANTONIO DE JESUS BRITO EIRELI - EPP REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALENQUER Nome: HEVERTON DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Mandado de Segurança com pedido de liminar formulado por POSTO CENTRAL COMERCIO DE COMBUSTIVEL EIRELI, pessoa jurídica devidamente qualificada, contra ato supostamente abusivo de ilegal praticado pelo PREFEITO DE ALENQUER, igualmente qualificado.
Narra a inicial que o Município de Alenquer não procedeu a emissão de certidão de conformidade de solo e alvará de construção para impetrante.
Informa que fez reiterados requerimentos à administração municipal e, mesmo que a impetrante esteja com documentação completa, os documentos não foram fornecidos.
Juntou documentos.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou suas informações.
Alega que inexiste direito líquido e certo da impetrante, pois o título de concessão de terras, do qual faz parte da cadeia dominial apresentada pelo impetrante, foi completamente anulado pelo Município.
Sustenta que a Secretaria Municipal de Educação e Prefeitura Municipal de Prainha são pessoas jurídicas distintas e levanta a hipótese de falsificação da documentação apresentada pelo impetrante no momento do certame. É o relatório.
O processo se encontra apto a julgamento.
DA FUNDAMENTAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA Trata-se de ação que visa à tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5.º, LXIX, da CF).
Ao lado do habeas corpus, o Mandado de Segurança constitui importante herança do antigo Estado de Direito da tradição liberal brasileira.
A Constituição Federal de 88 prevê a possibilidade de sua impetração tanto na forma individual como na coletiva (art. 5.º, LXX).
A Lei 12.016/2009 disciplina o tema no plano infraconstitucional.
A tutela jurisdicional que se pode obter mediante mandado de segurança é a mandamental.
O que se postula é a concessão de ordem contra a autoridade coatora a fim de que se abstenha ou cesse de lesar a esfera jurídica do impetrante.
Com a impetração de mandado de segurança, pode o impetrante obter tutela inibitória.
Vale dizer: pode prevenir a prática, a reiteração ou a continuação de ato ilícito.
O mandado de segurança constitui ação idônea para obtenção de tutela inibitória.
Protege tanto direitos individuais como direitos coletivos (direitos individuais homogêneos, direitos coletivos e direitos difusos) ameaçados ou violados por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.
O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra o ilícito (ilegalidade ou abuso de poder), causador ou não de dano, e pode levar à concessão de tutela preventiva (tutela inibitória) ou tutela repressiva (tutela de remoção do ilícito, tutela específica do adimplemento ou tutela reparatória).
O conceito-chave para compreensão do mandado de segurança é o de direito líquido e certo.
Trata-se de conceito processual.
Não se trata de conceito de direito material – desde que efetivamente existentes, todos os direitos são líquidos e certos.
O direito líquido e certo é aquele que pode ser provado em juízo mediante prova pré-constituída – mais especificamente, mediante prova documental.
Daí a razão pela qual corretamente se aponta o mandado de segurança como espécie de “procedimento documental”.
A caracterização do direito líquido e certo obedece à especial condição da alegação de fato no processo, cuja veracidade pode ser idoneamente aferida mediante prova documental pré-constituída.
Direito líquido e certo, segundo Hely Lopes Meirelles, “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”.
Apesar da expressão consagrada – direito líquido e certo –, os atributos de liquidez e certeza não se referem à matéria jurídica, ao próprio direito, mas sim aos fatos alegados como seu fundamento.
Assim, direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é aquele baseado em fatos incontestáveis, comprovados de pronto pelo impetrante por meio de documentos apresentados na interposição da ação, mesmo que haja divergências sobre a matéria jurídica em discussão ou que ela seja caracterizada por grande complexidade.
Desde que os fatos estejam cabalmente demonstrados no início da ação qualquer direito, por mais complexidade que envolva e por maiores que sejam as discussões a seu respeito, pode justificar a propositura do mandado de segurança.
Enfim, desde que os fatos sejam incontestáveis, incontroversos, passíveis de comprovação documental no momento da interposição da ação, configura-se o requisito do direito líquido e certo.
Quanto ao direito, este é sempre líquido e certo.
Eventuais dúvidas acerca da interpretação do direito sempre podem existir, mas esse fato não afasta a possibilidade de utilização do mandado de segurança.
Da mesma forma, a simples alegação de “grande complexidade jurídica” do direito invocado não é motivo para obstar a utilização da via do mandado de segurança.
A necessidade de certeza quanto aos fatos ocorridos traz como consequência a inexistência, como regra geral, da fase probatória no mandado de segurança.
Este remédio constitucional exige a chamada prova pré-constituída, assim considerada aquela já apresentada com a petição inicial, não sendo produzida durante o transcurso de uma instrução probatória.
Tal prova, eminentemente documental, afasta a necessidade de instrução probatória no processo do mandado de segurança, pois essa fase processual, quando existente, objetiva justamente a elucidação dos fatos em discussão no processo judicial.
Como estes já estão elucidados, cabalmente comprovados de plano mediante a anexação de documentos à petição inicial do processo de mandado de segurança, podemos concluir que, em linhas gerais, que inexiste fase de instrução probatória nessa ação constitucional.
DO MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA Antecipo que a segurança deve ser concedida.
Busca a impetrante a emissão da taxa para execução de obras, a emissão do Alvará de construção e a Certidão de Conformidade de Solo do imóvel localizado na Paes de Carvalho, sn, Bairro Planalto – Zona expansão urbana, Cep.: 68.200- 000, Alenquer/PA, inscrito sob matrícula imobiliária nº 5.043, Livro 2-V, fls. 152 no CRI e matrícula municipal nº 40.01.8970.01.
Os documentos apresentados pela impetrante comprovam que preenche todos os requisitos necessários para que a Administração Pública Municipal atenda o seu pleito.
Destaca-se o parecer jurídico nº 407/2021 de 23 de agosto de 2021, juntado aos autos pela autora em id Num. 35542889 - Pág. 1.
Referido documento demonstra que o Município de Alenquer já teria reconhecido o direito da impetrante, visto que esta apresentara toda a documentação necessária para a expedição do documento pleiteado.
Nas informações apresentadas – id 38978805, a autoridade coatora apresenta documentos para tentar desconstituir o direito líquido e certo da impetrante.
Chama a atenção o documento Num. 38980621 -1/3, parecer jurídico com a mesma numeração do parecer que opinou pelo deferimento do pedido administrativo da autora.
O novo posicionamento, datado de 02 de setembro de 2021, sugere a nulidade do título de concessão e de domínio outorgado anteriormente.
Embora não se olvide que a Administração tem poder de autotutela, podendo anular seus próprios atos quando neles verificar ilegalidade ou revogá-los, como se colhe das Súmulas nº 346 e 473 do STF, é necessária a observância da ampla defesa e do contraditório quando do exercício de tal poder decorrerem efeitos sobre a esfera de interesse dos administrados, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A autoridade coatora não demonstrou com clareza como deu o procedimento de anulação de seus atos.
Ademais, causa estranheza que alguns de seus documentos são datados posteriormente a propositura do presente mandado de segurança.
Os argumentos apresentados pela autoridade coatora não são capazes, portanto, de descaracterizar o direito líquido e certo da impetrante.
Logo, a segurança deve ser concedida.
DA LIMINAR Estando presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, determinando que a autoridade coatora proceda a emissão da taxa para execução de obras, a emissão do Alvará de construção e a Certidão de Conformidade de Solo do imóvel localizado na Paes de Carvalho, sn, Bairro Planalto – Zona expansão urbana, Cep.: 68.200-000, Alenquer/PA, inscrito sob matrícula imobiliária nº 5.043, Livro 2-V, fls. 152 no CRI e matrícula municipal nº 40.01.8970.01, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Limito o valor da multa ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e concedo a segurança à impetrante para fins de determinar que a autoridade coatora providencie a emissão do Alvará de Construção e Certidão de Conformidade de Solo em favor da impetrrante.
Nos termos do art. 487, I, do CPC extingo o processo com resolução do mérito.
A Autoridade Coatora é isenta de custas e despesas processuais.
Não há condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25, Lei nº 12.016/09.
Interposta apelação ou não, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça para análise da remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
10/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:03
Concedida a Segurança a ANTONIO DE JESUS BRITO EIRELI - EPP - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (IMPETRANTE)
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05/08/2022 13:46
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS BRITO EIRELI - EPP em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 13/06/2022 23:59.
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12/06/2022 03:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:02
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS BRITO EIRELI - EPP em 03/06/2022 23:59.
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29/05/2022 00:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:14
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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14/05/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801112-63.2021.8.14.0003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: ANTONIO DE JESUS BRITO EIRELI - EPP Endereço: avenida benedito monteiro, sn, centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALENQUER Nome: HEVERTON DOS SANTOS SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Em vista do comando presente no artigo 12 da lei 12.016/09, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação do parquet, voltem os autos conclusos para sentença.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
11/05/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 13:44
Conclusos para decisão
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29/10/2021 02:00
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 27/10/2021 23:59.
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26/10/2021 11:18
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2021 09:00
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2021 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2021 13:37
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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