TJPA - 0800277-32.2022.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 11:55
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
14/03/2023 11:54
Juntada de Alvará
-
08/03/2023 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 12:15
Conclusos para decisão
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23/02/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
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09/02/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 04:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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19/12/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2022 14:10
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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28/10/2022 14:07
Conclusos para decisão
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28/10/2022 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/10/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/09/2022 23:59.
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25/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUZA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:22
Publicado Sentença em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais proposta por ANTÔNIA DE SOUSA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, questionando a validade da contratação de previdência privada.
Juntou documentos.
O requerido apresentou contestação.
Em audiência, não houve acordo.
Na oportunidade foi colhido depoimento da autora.
Não houve requerimento de provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Sem preliminares.
No mérito, a ação é procedente.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
O ônus da prova foi invertido na decisão inicial.
O Banco não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação da previdência privada pela autora e não trouxe provas da regularidade dos descontos efetuados no benefício da autora.
A autora demonstrou o fato constitutivo do direito pretendido, pois comprovou que os descontos foram realizados (id. 55316642), Nesse passo, cabia ao banco comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu nos presentes autos.
Neste ponto, a responsabilidade do banco deve ser aferida à luz da teoria do risco do negócio. É obrigação do banco o cuidado no momento da realização dos contratos, sob pena de prestar serviços viciados, defeituosos, causando danos aos consumidores.
Assim, houve falha na prestação do serviço, pois o Banco não tomou o devido cuidado para garantir a segurança da operação financeira. É importante anotar que a Resolução nº 2.025/93, do Banco Central do Brasil, exige que tais instituições diligenciem no sentido de averiguar acerca da veracidade das informações que lhes são fornecidas, tomando todas as precauções, ao viso de evitar a ação delituosa de falsários e estelionatários, cada vez mais atuantes.
Neste sentido, a súmula 479, do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” DJ-e 01/08/2012 - STJ Assim, concluo que a responsabilidade é exclusiva da instituição bancária, vez que não conseguiu fazer prova da regularidade dos descontos em debate.
Nesse diapasão, faz jus a autora a repetição do indébito, considerando que não houve a comprovação de engano justificável por parte do requerido, vejamos: Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO CONTRATADA.
CULPA GRAVE QUE SE EQUIPARA À MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL VERIFICADO.
HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE NATUREZA CONDENATÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso em comento, não se discute o desconto indevido na conta corrente da parte autora, de parcelas de uma previdência privada, já que tal fato foi reconhecido na sentença e a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A conformou-se com esse entendimento, deixando de interpor o necessário recurso. 2.
A empresa acionada não comprovou a contratação da previdência privada e, ainda, não demonstrou a ocorrência de eventual fraude, despontando evidente a sua culpa grave, o que importa na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora. 3.
Quanto ao dano moral, indiscutível a sua ocorrência, conforme a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual \"Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral\" ( AgRg no AREsp 408.169/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014). 4.
No que tange ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor atualizado da causa, este não merece prosperar.
Afinal, neste caso a sentença de primeiro grau tem natureza condenatória e, em tais casos, aplica-se o art. 85, § 2º, do novo CPC, fixando-se os honorários entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. 5.
Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO a fim de reformar a sentença e condenar a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora/apelante e, ainda, ao pagamento de indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. (TJ-TO - AC: 00338557920198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) Portanto, cabível a indenização por dano moral, considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o parco benefício previdenciário que recebe a autora.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considero que a autora ajuizou diversas ações em desfavor de várias instituições financeiras discutindo a respeito de empréstimo consignado.
Consigno que apenas contra o grupo financeiro do requerido tramitam nessa Comarca as seguintes ações: 0800262-63.2022.814.0103, 0800259-11.202.814.0103, 0800258-26.2022.814.0103.
Nesse contexto, considero que o valor de R$ 1.000,00 é suficiente para reparar o dano.
Assim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial para: 1.
Declarar inexistente a relação jurídica oriunda do contrato de previdência privada. 2.
Condenar o requerido a restituir, EM DOBRO, a parte autora a soma das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário, devidamente corrigidas pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir desta sentença; 3.
Condenar o requerido a pagar a autora, a título de indenização por danos morais, o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir desta decisão.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Banco Requerido em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Eldorado do Carajás, 11 de agosto de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
24/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:17
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2022 14:02
Juntada de Informações
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09/08/2022 09:24
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2022 13:56
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 13:15 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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05/08/2022 21:16
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 08:41
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 13:15 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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17/05/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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14/05/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora, nos termos do art. 98 § 1º do CPC.
Determino o processamento do feito, com prioridade, conforme preceitua o art. 71 da lei 10.741/03.
Defiro a inversão do ônus da prova, por ser o requerido quem detêm os documentos necessários para elucidação dos fatos.
Designo audiência de conciliação para o dia 08 de agosto de 2022, às 10h15min.
ADVIRTO, a parte autora e ao requerido, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que a ausência injustificada a audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Advirto o requerido que o prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência, caso não haja composição.
Havendo desinteresse por parte da requerida na audiência de conciliação, deverá informar ao juízo, com prazo máximo de 20 (vinte) dias de antecedência da data de audiência, manifestando desinteresse na audiência de conciliação, o prazo para apresentar contestação começará a contar da data do protocolo da manifestação de desinteresse.
Cite-se/intime-se o requerido, via sistema, caso possua procuradoria cadastrada no PJE.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado.
P.R.I.C.
Serve a presente por cópia digitada como mandado/ofício/carta postal.
Eldorado do Carajás, 25 de março de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
11/05/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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