TJPA - 0808359-52.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 01:18
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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20/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808359-52.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] PARTE AUTORA: AUTOR: MAYANA SANTOS DA PAZ registrado(a) civilmente como MAYANA SANTOS DA PAZ e outros Advogado do(a) AUTOR: LUANA THIERE DE ALBUQUERQUE PAMPLONA - PA27550 Advogado do(a) AUTOR: LUANA THIERE DE ALBUQUERQUE PAMPLONA - PA27550 PARTE RÉ: Nome: LUIZ CARLOS ARAUJO ARTHUR Endereço: Rodovia BR-316, 4131, RESIDENCIAL PLENO APT 205, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 Nome: JOSILEIA SILVA DA ROCHA SETO Endereço: Rodovia BR-316, 4131, RESIDENCIAL PLENO APT 205, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 Advogado do(a) REU: DANIEL ANTONIO SIMOES GUALBERTO - PA21296-A Advogado do(a) REU: DANIEL ANTONIO SIMOES GUALBERTO - PA21296-A DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de processo paralisado há mais de cem dias aguardando despacho. É fato constatado em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Considerando que tramitam cerca de seis mil e quinhentos processos nesta Unidade Judiciária, contando com apenas quatro servidores no gabinete é necessário criar alternativas para gestão processual (CPC, art. 139, II), de modo a garantir em tempo razoável uma solução para o litígio (CF, art. 5º, LXXVIII), assim como assegurar “previsibilidade” aos advogados.
Aqui, pertinente a lição do filósofo e escritor Mário Sérgio Cortella: “Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores para fazer melhor ainda." Portanto, tendo em vista as Metas 1 e 2 estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, determino a inclusão no sistema de ciclos, com base na Portaria Gabinete n. 001/2025.
II – À Secretaria, para inclusão no CICLO60.
Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta LOTE 4 - DESPACHO, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
16/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
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21/11/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:02
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:02
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSILEIA SILVA DA ROCHA SETO em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ARAUJO ARTHUR em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 11:43
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 19:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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18/06/2023 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:33
Conclusos para despacho
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25/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 10:31
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 08/11/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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25/10/2022 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0808359-52.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0808359-52.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYANA SANTOS DA PAZ, JAIR MOREIRA DA PAZ FILHO REU: LUIZ CARLOS ARAUJO ARTHUR, JOSILEIA SILVA DA ROCHA SETO De ordem, fica intimada o AUTOR: MAYANA SANTOS DA PAZ, JAIR MOREIRA DA PAZ FILHO, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a impossibilidade de citação da parte requerida pelos correios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 20 de outubro de 2022 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
20/10/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 12:22
Juntada de Petição de identificação de ar
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19/10/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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19/10/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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03/10/2022 01:04
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 11:33
Audiência Conciliação/Mediação designada para 08/11/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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28/09/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 13:40
Conclusos para decisão
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25/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
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07/08/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:14
Publicado Despacho em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0808359-52.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito].
PARTE AUTORA: MAYANA SANTOS DA PAZ registrado(a) civilmente como MAYANA SANTOS DA PAZ e outros.
Advogados do(a) AUTOR: MARIA ALESSANDRA COSTA NASCIMENTO - PA020839, LUANA THIERE DE ALBUQUERQUE PAMPLONA - PA27550 Advogados do(a) AUTOR: MARIA ALESSANDRA COSTA NASCIMENTO - PA020839, LUANA THIERE DE ALBUQUERQUE PAMPLONA - PA27550 PARTE RÉ: LUIZ CARLOS ARAUJO ARTHUR, JOSILEIA SILVA DA ROCHA SETO DESPACHO I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
II – A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1.072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
III – Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque atualizado, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar (se for o caso).
IV – Desde já, cabe a advertência que o Princípio da Duração Razoável do Processo alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
V – As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
VI – Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
16/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 22:35
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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