TJPA - 0810922-08.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 11:38
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 11:14
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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15/04/2021 00:27
Decorrido prazo de AMANDA SAMARA COSTA LAMEIRA em 14/04/2021 23:59.
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16/03/2021 12:16
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº.: 0810922-08.2020.8.14.0000.
IMPETRANTE: MARIA ADRIANA LIMA DE ALBUQUERQUE IMPETRADO: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL PACIENTE: AMANDA SAMARA COSTA LAMEIRA RELATOR: Juiz Convocado Altemar Paes Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Maria Adriana Lima de Albuquerque, em favor de Amanda Samara Costa Lameira, com fundamento no art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Castanhal. Narra a impetrante estar a paciente presa preventivamente desde o dia 27 de outubro de 2020, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/06, alegando, em síntese, ser mãe de duas crianças menores de doze anos de idade, pelo que faz jus à substituição da prisão por domiciliar, além de aduzir não preencher a paciente os requisitos autorizadores da medida extrema, previsto no art. 312, do CPP. Assim, requereu a concessão liminar da ordem, sendo, que, no mérito, a sua concessão em definitivo. Os autos vieram a mim distribuídos durante o período de minhas férias regulamentares, razão pela qual foram redistribuídos, cuja relatoria coube ao Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, que, por sua vez, encontrava-se afastado das atividades judicantes por força de licença médica, tendo ocorrido nova redistribuição, recaindo à Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato, a qual negou a liminar pleiteada e solicitou informações à autoridade inquinada coatora. Foram as informações devidamente prestadas. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva manifestou-se pelo conhecimento e denegação do writ. É o relatório.
DECIDO. Após acurada análise dos autos, e em que pese os fundamentos suscitados nas razões da presente ordem, verifica-se que a pretensão da impetrante quanto ao pedido de revogação da custódia cautelar da paciente ou a substituição da prisão a ela imposta por domiciliar, à luz do previsto no art. 318, inc.
V, do CPP, sequer merece ser conhecida, sendo imperativo atestar que a causídica protocolou a peça exordial do presente writ acompanhada tão somente da documentação pessoal da paciente, bem como da certidão de nascimento de seu filho menor, não havendo a juntada do decisum proferido pela autoridade inquinada coatora no qual teria sido decretada a prisão preventiva da coacta, documento necessário e indispensável à apreciação da ordem pretendida. Destarte, observa-se que a deficiência da instrução do presente Habeas Corpus impede a correta compreensão da controvérsia, sendo pacífico na jurisprudência pátria que a instrução dos autos é ônus do impetrante, sob pena de não conhecimento do Habeas Corpus em relação a tal aspecto, em razão da ausência de prova pré-constituída sobre a matéria. Nesse sentido, verbis: STJ: HABEAS CORPUS Nº 403.850 - PE (2017/0142751-0) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER (...) Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Não é, contudo, o caso dos autos.
Isto porque a deficiente instrução dos autos impede o conhecimento do writ.
Com efeito, olvidou-se o impetrante de juntar aos autos cópia da r. decisão que decretou a segregação cautelar e determinou a realização das interceptações telefônicas inquinadas de ilegais pela defesa.
A apontada deficiência de instrução impede a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do writ.
Sobre o tema: "PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II, 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
PROFERIU SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. [...] III -
Por outro lado, não se pode conhecer do recurso no que tange à ausência de fundamentação do decreto de prisão, haja vista a ausência de cópia da r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como da que indeferiu o pedido de revogação da segregação. (...) Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2017.
Ministro Felix Fischer Relator (STJ - HC: 403850 PE 2017/0142751-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 08/09/2017) (Grifos nossos) Portanto, em razão da ausência de prova pré-constituída devido à não apresentação das peças necessárias a compreensão do feito, não pode ser conhecida a presente impetração, uma vez que a impetrante não se desincumbiu do ônus de trazer a lume as provas imprescindíveis ao conhecimento desta Seção de Direito Penal, obstando assim, a análise das alegações formuladas neste writ. Pelo exposto, não conheço o presente Habeas Corpus, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P.
R.
I.
Arquive-se. Belém/Pa, 12 de março de 2021. Juiz Convocado ALTEMAR PAES Relator -
15/03/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 13:04
Não conhecido o Habeas Corpus de AMANDA SAMARA COSTA LAMEIRA (PACIENTE), JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL (AUTORIDADE COATORA) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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08/02/2021 16:01
Conclusos para decisão
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08/02/2021 16:01
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2020 08:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/11/2020 19:33
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 00:06
Decorrido prazo de JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL em 10/11/2020 23:59.
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10/11/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 13:25
Conclusos para decisão
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09/11/2020 13:24
Juntada de Informações
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06/11/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 13:11
Juntada de Certidão
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05/11/2020 13:08
Juntada de Ofício
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05/11/2020 12:47
Juntada de Certidão
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05/11/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 09:35
Conclusos para decisão
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05/11/2020 09:35
Juntada de Certidão
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05/11/2020 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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05/11/2020 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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05/11/2020 09:22
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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