TJPA - 0806699-41.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 00:17
Decorrido prazo de EDER ALEXANDRINO DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 10:31
Baixa Definitiva
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27/02/2023 10:27
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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09/02/2023 00:01
Publicado Acórdão em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0806699-41.2022.8.14.0000 PACIENTE: EDER ALEXANDRINO DE SOUZA AUTORIDADE: JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
JULGAMENTO PREJUDICADO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. - Encontra-se prejudicado o writ em razão da perda superveniente do objeto diante da revogação da prisão preventiva do paciente com uso de monitoramento eletrônico mediante obrigações impostas, conforme expedição do Alvará de Soltura do Paciente nos autos de 1º Grau.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam o Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção Ordinária da Sessão de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada na plataforma do Plenário Virtual, à unanimidade de votos, julgar prejudicado o writ, nos termos no voto da relatora.
Belém/PA – Assinatura Digital Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato – Relatora RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR, id 9398982, impetrado, por intermédio de advogado constituído, Dr.
ITALO COSTA DE JESUS – OAB/PA 26.306, em favor de EDER ALEXANDRINO DE SOUZA, contra ato do MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, nos autos em referência de 1º Grau de nº 0800118-89.2022.8.14.0200.
Narra a impetração que o ora paciente teve decretada sua prisão preventiva no dia 03/03/2022, sendo cumprida no dia 07/03/2022, por uma suposta ligação à prática de crime de extorsão mediante sequestro, em um BOPM 018 de 26/01/2022, onde supostamente teria infringido as disposições contidas no art. 244, do Código Penal Militar.
Alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva apontando excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial, ausência de fundamentação idônea e justa causa do decreto prisional, e apresenta ainda condições pessoais favoráveis do paciente.
Pleiteia o deferimento da liminar, para expedição do alvará de soltura, e, ao final, concessão da liberdade provisória cumulada com as medidas cautelares previstas no Art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente monitoramento eletrônico.
Pedido de liminar foi indeferido em id 9417908, informações devidamente prestadas pela autoridade coatora, em id. 9497517 - Pág. 2/6, e manifestação do Procurador de Justiça, Dr.
RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA, id 9745822, pelo conhecimento do presente habeas corpus e sua denegação, por inexistência de constrangimento ilegal.
Os autos foram a mim redistribuídos por conta de prevenção, conforme id 11957220, e me vieram conclusos no recente dia 01/12/2022, sendo logo solicitada sua inclusão para julgamento na próxima sessão do plenário virtual desimpedida. É o relatório.
VOTO Analisando os autos de 1º Grau/PJE nº 0800118-89.2022.8.14.0200, conforme decisão em id 73957046, na audiência realizada nos dias 7 e 8 de julho de 2022, o juízo demandado revogou a prisão preventiva decretada em desfavor dos acusados CARLOS CEZAR MONTEIRO, JAIME AUGUSTO AMARANTES DE ALMEIDA, EDER ALEXANDRINO DE SOUZA, ora paciente, substituindo-a por outras medidas cautelares (id 69083297).
O writ, portanto, encontra-se prejudicado conforme expedição do Alvará de Soltura do Paciente em id 69381338 dos autos de 1º Grau.
Assim, em razão das informações acima referenciadas, JULGO PREJUDICADO o presente writ em razão da perda superveniente do objeto, diante da revogação da prisão preventiva do paciente EDER ALEXANDRINO DE SOUZA com uso de monitoramento eletrônico mediante obrigações impostas.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual.
Publique-se.
Belém/PA – Assinatura Digital.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO - RELATORA Belém, 03/02/2023 -
07/02/2023 14:25
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:39
Prejudicado o recurso
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02/02/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/12/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/12/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 10:11
Conclusos para decisão
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25/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 09:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/11/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 04:43
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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03/06/2022 11:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/06/2022 11:20
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2022 01:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 00:21
Decorrido prazo de JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0806699-41.2022.8.14.0000 PACIENTE: EDER ALEXANDRINO DE SOUZA AUTORIDADE: JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Vistos e etc.
Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrada em favor de Eder Alexandrino de Souza, por intermédio de advogado particular habilitado nos autos, contra ato do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Justiça Militar.
Em suas razões, ID 9398982, o impetrante informa que o paciente, Policial Militar, foi preso em 07/03/2022, por suposta ligação à prática do crime de extorsão mediante sequestro, em um BOPM 018 de 26/01/2022, infringindo as disposições contidas no artigo 244, do Código Penal Militar.
Aduziu que o paciente encontra-se preso há mais de 66 (sessenta e seis) dias no CRCRAN – Centro de Recuperação Coronel Anastácio das Neves em Americano/PA.
Relatou que no dia 03/03/2022 teve a sua prisão preventiva decretada e se apresentou de livre e espontânea vontade para ser cumprida a mesma.
Argumentou que foi protocolado perante a Vara Única da Justiça Militar o pedido de revogação da prisão preventiva do ora paciente, cumulado com pedido de aplicação das medidas cautelares.
Esclareceu que, apesar do parecer favorável da SEAP, o juízo coator manteve a custódia preventiva do paciente, sem a devida fundamentação, ausentes quaisquer elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida.
Por tais argumentos, requereu, em sede de preliminar, a revogação da prisão preventiva, com a soltura do ora paciente mediante o competente alvará de soltura, em face da desnecessidade da medida constritiva.
No mérito, pugnou pela concessão em definitivo da ordem, cumulada com as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, especialmente o monitoramento eletrônico.
O feito fora distribuído originariamente à Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato, em regime plantão, todavia, por não vislumbrar que o feito se enquadrava nas hipóteses de análise em plantão judiciário, determinou seu encaminhamento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador - Juiz Convocado Altemar Paes, relator do feito mediante distribuição ordinária por sorteio, nos termos do artigo 1º, §6º, da Resolução nº 16/2016.
Remetidos os autos, a Assessoria do Desembargador - Juiz Convocado Altemar Paes solicitou, de ordem, a redistribuição do feito, por motivo de gozo de férias no período de 03/05/2022 à 02/06/2022.
Após os referidos trâmites, os autos vieram distribuídos à minha Relatoria, para manifestação acerca, unicamente, do pedido de liminar, dada a urgência da matéria.
Passo a decidir sobre o pedido de liminar. À primeira vista, analisando as arguições apresentadas pelo impetrante, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, in verbis: Art.647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art.648.
A coação considerar-se-á ilegal: I -quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV -quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade.
Por tais razões, DENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Solicitem-se informações ao juízo inquinado coator, as quais devem ser prestadas nos termos do artigo 2º, da Resolução nº 04/2003-GP, constando: a) Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação; b) Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; c) Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente, e, sendo possível, sua conduta social e personalidade; d) Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva; e) Indicação da fase em que se encontra o procedimento, especificamente se já ocorreu o encerramento da fase de instrução processual; f) Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, etc.
Lembro que, nos termos do artigo 5º da referida Resolução, “a falta de informações sujeitará o magistrado à sanção disciplinar, sendo para isso comunicado à Corregedoria Geral de Justiça competente”.
Autorizo o Secretário da Seção de Direito Penal a assinar o ofício de pedido de informações.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público para os devidos fins.
Posteriormente, retornem os autos ao Relator originário do feito, o Excelentíssimo Senhor Desembargador – Juiz Convocado Altemar Paes, nos termos do artigo 112, §2º, do RITJ/PA.
Belém/PA, 16 de maio de 2022.
Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias Relatora -
17/05/2022 10:52
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:02
Juntada de Ofício
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17/05/2022 00:07
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2022 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2022 11:28
Conclusos para decisão
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16/05/2022 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 09:18
Juntada de
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16/05/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0806699-41.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: DR.
ITÁLO COSTA DE JESUS - OAB/PA 26.306 IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR PACIENTE: EDER ALEXANDRINO DE SOUZA RELATORA PLANTONISTA: DESA.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Vistos, etc.
Da análise detida dos autos, extrai-se que o ato coator foi proferido em 03/05/2022, id 9398983 - Págs. 02/09, quando foi mantida a prisão preventiva do ora paciente (decretada em 07/03/2022), momento em que foi parcialmente recebida a denúncia pela suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de violência com uso de arma de fogo e em concurso de pessoas (art. 242, § 2º, I e II, do CPM) e extorsão mediante sequestro com violência (art. 244, § 3º, do CPM), nos autos do Processo nº 800118-89.2022.8.14.0200.
Assim, tendo em vista que, desde a referida data até o dia atual, o expediente forense foi realizado normalmente, de modo que o presente Writ não está enquadrado em quaisquer das hipóteses que autorizam a sua apreciação no período do Plantão Judiciário, sob risco de desrespeito à garantia de apreciação da causa por seu juiz natural, razão pela qual o devolvo à Secretaria, a fim de que seja providenciado o encaminhamento dos autos ao Des.
Juiz Convocado, Dr.
ALTEMAR DA SILVA PAES, relator do feito mediante distribuição ordinária por sorteio, nos termos do art. 1º, §6º, da Resolução nº 16/2016: “Art. 1º (...) §6º Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na Resolução, este, em decisão fundamentada, remeterá os autos à distribuição ordinária, que, neste caso, deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte”. À Secretaria, para os devidos fins.
Belém/PA – assinatura digital.
Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato -
15/05/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2022 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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