TJPA - 0843568-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 13:06
Juntada de Alvará
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16/07/2024 12:46
Processo Reativado
-
15/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 09:11
Juntada de Certidão
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24/02/2024 04:46
Decorrido prazo de CELIA REGINA RODRIGUES DIAS em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 07:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:12
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0843568-70.2022.8.14.0301 AUTOR: CELIA REGINA RODRIGUES DIAS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Dano Moral em razão de fraude na contratação de empréstimo em nome da parte autora.
A primeira reclamada, BANCO BRADESCO S.A, apresentou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência da ação A segunda reclamada, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, apresentou preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, requereu a improcedencia do pedido, em razão da regularidade na contratação.
DECIDO. -Da ilegitimidade passiva da primeira reclamada.
Com relação a esta preliminar, entendo que merece prosperar, haja vista que não restou provada qualquer relação da primeira requerida quanto à fraude na contratação do empréstimo realizado perante a segunda ré.
Além disso, o suposto empréstimo fraudulento objeto da presente demanda foi realizado em setembro de 2021, quando a autora sequer havia aberto sua conta corrente na primeira ré, o que só se deu em dezembro daquele ano. -Da complexidade da causa alegada pela segunda ré em audiência: A ré arguiu preliminar de incompetência do juizado especial, por ser causa complexa com necessidade de perícia grafotécnica, pois afirma que a parte reclamante assinou o contrato questionado.
Não acolho este pedido, uma vez que, no presente caso, uma vez que o conjunto probatório apresentado nos autos é suficiente para a apreciação da demanda, ao passo que, no caso concreto existem outros elementos que indicam claramente a existência de fraude no caso em questão, conforme será explanado no mérito. -Da ausência de pretensão resistida: Quanto a preliminar de inexistência de pretensão resistida rejeito-a, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV CF/88, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário. -Da Inversão do Ônus da prova.
Para inversão do ônus da prova se faz necessária a demonstração da presença dos requisitos legais, previstos no artigo 6 º, VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
A verossimilhança decorre da plausibilidade da narrativa dos fatos, da sua força persuasiva, da probabilidade de serem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial.
A hipossuficiência do consumidor, por seu turno, é matéria afeta à produção da prova, um mecanismo inserido no CDC para a facilitação da defesa do consumidor.
Hipossuficiente é o consumidor que não tem condições de comprovar adequadamente o direito pleiteado, por desconhecer aspectos intrínsecos ao produto/serviço defeituoso, por falta de informação ou conhecimento técnico, aspectos estes de domínio do fornecedor.
A regra visa amparar o consumidor, diante de provas “impossíveis” (as chamadas “provas diabólicas”) ou extremamente difíceis de serem realizadas por aquele que postula perante o Poder Judiciário, mas que podem ser realizadas pelo fornecedor de produto/serviço.
Visa igualar as partes que se encontrem em uma situação desigual, quanto a este ônus, em prol da isonomia, percebida em seu aspecto material.
No caso, atribui-se o ônus a quem produziu o risco – fornecedor do produto/serviço, que detém conhecimentos técnicos relacionados à produção/circulação, que podem lhe permitir produzir prova em sentido contrário ao alegado pelo consumidor.
Na situação em apreço, entendo que a parte autora faz jus à inversão do ônus quanto à prova, diante da situação de hipossuficiência quanto ao ônus da prova, uma vez que se discute eventual falha na segurança do serviço bancário prestado pela ré.
A parte autora alega não ter firmado o contrato objeto da presente demanda, alegação esta que se reporta a uma negativa absoluta, de demonstração probatória impossível.
Em situações como a presente, aquele que sustenta que houve a celebração de um negócio jurídico é quem tem melhores condições de produzir a prova, pois se houve contrato, basta que apresente a cópia do instrumento do negócio, de modo a refutar com propriedade a tese da parte adversa.
Logo, o ônus da prova a respeito da contratação – objeto da demanda – incumbe ao requerido. - Da declaração de nulidade do contrato.
Sustenta a parte autora que não solicitou nem contratou o empréstimo que deu início aos descontos em sua folha de proventos. É cediço que a declaração de vontade é requisito essencial para a validade de um contrato.
Apenas as pessoas capazes são admitidas a contratar, eis que estas podem, livremente, aquiescer com os termos de um dado negócio jurídico, assumindo por meio dele direitos e correlatas obrigações.
A liberdade para contratar é ampla, sendo esta limitada apenas por razões de ordem pública e pelos bons costumes.
Trata-se da teoria da autonomia da vontade.
Segundo Vicente Rao (in "Ato Jurídico", editora Max Limonad, 3ª ed., 1.961), "a vontade, manifestada ou declarada, possui no universo jurídico poderosa força criadora: é a vontade que através de fatos disciplinados pela norma, determina a atividade jurídica das pessoas e, em particular, o nascimento, a aquisição, o exercício, a modificação ou a extinção de direitos e correspondentes obrigações, acompanhando todos os momentos e todas as vicissitudes destas e daquelas".
Assim, a manifestação voluntária de vontade dos contratantes é elemento indispensável à conformação material de negócio jurídico.
Sem vontade exteriorizada, não há sequer a formação do vínculo contratual.
O defeito opera-se, portanto, no plano da existência.
Declarado inexistente o vínculo, há que se promover a restituição do autor ao status quo ante, de modo que nenhuma repercussão negativa lhe seja imposta.
No caso em comento, a parte autora se insurge contra o contrato de empréstimo nº 017596169, em 84 parcelas de R$382,50, que vem gerando descontos em seus proventos desde fevereiro de 2022.
A reclamada, por sua vez, alegando a validade do negócio jurídico firmado com a parte autora, junta o contrato assinado supostamente pela autora bem como os documentos anexos ao contrato (Id 78567282).
No entanto, há claros indícios da ocorrência de fraude.
Eis os motivos de convencimento deste juízo.
Inicialmente, o contrato foi firmado presencialmente na cidade de Belo Horizonte, por correspondente não bancário denominado DIEGO H DE PONTES LIMA EIRELI – ME, que possui endereço no estado do Pernambuco, sendo que a autora é pescadora aposentada, residente na cidade de Soure-PA.
A transferência do valor do empréstimo foi realizada para uma conta do Banco do Brasil SA, agência 355, conta nº 355172006-3, sendo que a autora afirma que apenas possui conta no Banco Bradesco, a qual foi aberta apenas em dezembro de 2021, pois antes disso recebia sua aposentadoria diretamente no caixa da sua agência em Soure.
Além de tudo isso, a assinatura do contrato diverge grosseiramente da assinatura da identidade da parte autora.
Por fim, o termo de autorização juntado em anexo ao contrato está sem data, e, conforme depoimento da testemunha da autora em audiência, é muito comum fraudes em empréstimo consignado vitimarem aposentados na região do Marajó.
Em suma, a segunda reclamada não comprovou que foi a parte autora quem, de fato, contratou o empréstimo questionado, bem como não provou que o negócio jurídico efetivamente se realizou da forma como alega, com a indispensável anuência da parte consumidora.
Nesse diapasão, o pedido da reclamante merece acolhida no sentido de ser declarado nulo o contrato em questão, para que produza todos os efeitos legais. - Da responsabilidade civil Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em que pese o reclamado alegar a inexistência de dano moral indenizável, deve-se ressaltar que a reclamante sofreu decréscimos em sua folha de pagamentos, tendo sido privado de verbas de natureza alimentar.
A Constituição Federal prevê, no seu artigo 170, que a ordem econômica tem, como um dos seus princípios, a proteção do consumidor.
O exercício de toda e qualquer atividade econômica é subordinado ao respeito do consumidor.
A responsabilidade civil tem lugar quando configurados os seus requisitos, a saber: dano, nexo de causalidade e culpa (CPC, arts. 186 e 927).
Para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Importa, pois, conferir maior amparo ao consumidor, diante de práticas comerciais abusivas promovidas contra si.
Isto porque a autora, pessoa física, está em condição de extrema vulnerabilidade ante a recorrente.
O mínimo que o consumidor pode esperar é que os serviços sejam ofertados no mercado com segurança.
O serviço prestado deve ser seguro o suficiente para evitar fraudes, sendo o ônus da segurança do serviço imputável ao banco, fornecedor.
O banco deve zelar pela segurança e eficiência da sua atividade-fim (captação e disponibilização de recursos, no que se incluem os contratos).
Em caso de falha, os danos eventualmente causados a terceiros de boa-fé devem ser suportados pelo fornecedor, inadmitindo-se alegação, sem provas, de fraude ou de culpa exclusiva de terceiros.
Desse modo, em se tratando de risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela requerida, importa atribuir-lhe a responsabilidade pelos danos decorrentes de falhas na prestação dos seus serviços, baseada na teoria do risco empresarial (pela teoria do risco da atividade), consoante dispõe o artigo 927, parágrafo primeiro, do Código Civil.
O que não seria razoável seria esperar que o consumidor, parte mais vulnerável nesta relação (artigo 4º, I, do CDC), suportasse sozinho o dano sofrido, ante a conduta negligente da ré.
Em suma, o lesado (consumidor), que nada aufere com a atividade do empresário, não pode suportar prejuízos a que não deu causa.
Este é o entendimento de Nelson Nery Junior e Sérgio Cavalieri Filho, senão vejamos: A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário.
Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa. (JÚNIOR, Nelson Nery.
Novo Código Civil e Legislação extravagante anotados.
São Paulo: RT, 2002, p. 725.) Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio.
Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros.
E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
O direito do consumidor no limiar século XXI.
Revista de Direito do Consumidor.
Revista dos Tribunais, nº 35, jul/set. 2000, p. 105).
Deste modo, descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta do requerido, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela autora, que merece ser indenizado.
Deste modo, considero que assiste direito à reclamante, no tocante ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Assim, sopesadas as circunstâncias que envolvem o caso em debate, tomando por base a condição econômica privilegiada de que desfruta o banco requerido, bem como a gravidade dos fatos, a condenação no patamar de R$-6.000,00 (seis mil reais) satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade. - RESSARCIMENTO EM DOBRO DE VALORES.
Caracterizada a cobrança e o desconto indevido na aposentadoria da autora, nos termos do art. 42 do CDC, a ré deverá restituir à reclamante o dobro de todas as parcelas descontadas em seus proventos.
A ré juntou no Id 78567286 o extrato financeiro do empréstimo, no qual se observa que houve o desconto de seis parcelas de R$382,50, totalizando o montante de R$2.295,00, razão pela qual deverá restituir à autora a quantia de R$4.590,00 (quatro mil quinhentos e noventa reais), que corresponde ao dobro dos valores descontados, com as devidas atualizados constantes do dispositivo desta decisão. - Dispositivo: Ante todo o exposto, com relação à segunda requerida, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, nos termos do disposto no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente demanda e extingo o processo com resolução do mérito para: 1.
Ratificar a tutela concedida nos autos (Id 64163411); 2.
Declarar a nulidade do contrato de empréstimo de nº 017596169, objeto da presente demanda; 3.
Condenar a reclamada a restituir à reclamante, o valor total de R$4.590,00 (quatro mil quinhentos e noventa reais), que corresponde ao dobro do valor de R$2.295,00 (dois mil duzentos e noventa e cinco reais) pelo desconto das parcelas do empréstimo indevido (repetição do indébito), devendo estas parcelas (em dobro) serem atualizadas pelo INPC a partir da data de cada desconto, além de juros de mora de 1% ao mês, incidente em cada parcela individualmente apurada, a partir da data da citação 4.
Condenar a reclamada ao pagamento do valor de R$-6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC, e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, sendo o primeiro fator de atualização calculado e incidente a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ) e o segundo a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no caso, o dia 10/09/2021 (data de assinatura do contrato).
Com relação à primeira requerida, BANCO BRADESCO S.A, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
02/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:26
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/10/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 08:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/08/2022 08:55
Juntada de
-
02/08/2022 08:54
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/08/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 12:25
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 02:13
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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07/06/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2022 04:37
Decorrido prazo de CELIA REGINA RODRIGUES DIAS em 27/05/2022 23:59.
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21/05/2022 02:38
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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21/05/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 14:04
Conclusos para decisão
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19/05/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0843568-70.2022.8.14.0301 AUTOR: CELIA REGINA RODRIGUES DIAS DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Inicialmente, à secretaria para retificar o polo passivo da demanda para que passe a constar as partes arroladas pela autora na exordial, bem como retire-se o alerta de prioridade de tramitação associado ao processo, eis que não cumprido o requisito constante do art. 1.048, I do CPC.
Após, intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de cinco dias (CPC, art. 303, §6º), informando se recebeu em alguma conta de sua titularidade o montante relativo ao empréstimo consignado objeto da demanda, e apresentando cópia dos extratos de sua conta corrente (anotando-se sigilo aos documentos) relativos ao mês que antecede a suposta contratação do empréstimo não reconhecido, ao mês em que teria sido firmado o suposto contrato, e ao mês posterior.
Após, conclusos para análise do pedido de urgência.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 17 de maio de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
18/05/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2022 09:01
Conclusos para decisão
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13/05/2022 09:01
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/05/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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