TJPA - 0805659-70.2019.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 04:13
Decorrido prazo de INSS em 06/06/2022 23:59.
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30/05/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 14:19
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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23/05/2022 02:40
Decorrido prazo de ELIO RAFAEL DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 05:13
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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26/04/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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22/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade Fone: (93)3064-9236 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0805659-70.2019.8.14.0051 Ação de implementação/restabelecimento de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
Demandante: ELIO RAFAEL DA SILVA.
Demandado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sentença
Vistos.
Trata-se de ação concessão/restabelecimento de auxílio-doença doença e a conversão em aposentadoria por invalidez proposta por ELIO RAFAEL DA SILVA, por seu advogado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que se enquadra em todos os requisitos legais para recebimento do benefício negado/cessado indevidamente pela ré.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça e determinada a realização de perícia médica (ID.
Num. 11683015 - Pág. 1 à 3).
A autarquia-ré foi regularmente citada e não apresentou contestação/manifestação (ID.
Num. 13948855 - Pág. 1).
A parte autora foi submetida a perícia médica e o cujo laudo repousa no ID.
Num.
Num. 34158529 - Pág. 1 à 4.
Em manifestação a demandada requereu a improcedência do pedido (ID.
Num. 35204213 - Pág. 1).
A parte autora não se manifestou (ID.
Num. 39653450 - Pág. 1).
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra porque não se evidencia a necessidade de produção de prova em audiência (art. 355, I, do CPC).
Observo que o feito se encontra em condições de julgamento e pronto para prolação de sentença porque a matéria em discussão é efetivamente ancorada em documentos constantes dos autos, sobretudo no LAUDO PERICIAL, de forma que a eventual produção de prova testemunhal se apresenta como desnecessária e sem utilidade ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC).
Em verdade, o(a) Perito(a) apresentou as devidas respostas aos quesitos e consignou fundamentação clara e adequada no laudo, suficientemente elucidada a matéria.
Pois bem.
Compulsando os autos, constato que é caso de improcedência do pedido, uma vez que a perícia médica judicial indica a inexistência de incapacidade laboral.
Nota-se que o Perito consignou expressamente que a parte autora NÃO apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais (item 3, Item 8 e Item 10 – ID.
Num. 34158529 - Pág. 2 à 4).
Em verdade, a perícia médica é conclusiva no sentido de que a parte autora NÃO ostenta incapacidade laboral, impondo-se a improcedência do pedido, uma vez que a incapacidade laboral é matéria que se encontra técnica e suficientemente esclarecida, inclusive não podendo ser abduzida pelo senso comum de testemunhos leigos. É certo que, com a noticiada fratura consolidada no punho direito, informada na perícia, certamente evidencia sinais de algum desconforto da parte autora para as atividades laborais, no entanto, deixa claro que não há comprometimento funcional, isto é, a perícia médica se revela CONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA DA INCAPACIDADE, repito.
Ressalte-se, enfim, que a perícia médica foi realizada judicialmente e não possui qualquer vício ou nulidade, conforme supra consignado.
Com isso, no contexto, vislumbro que o pedido é improcedente, notadamente porque o laudo pericial acostado comprova que o(a) autor(a) não possui incapacidade para o trabalho, requisito inarredável para o deferimento de qualquer dos discutidos benefícios.
Em casos semelhantes, a jurisprudência tem se posicionado neste sentido.
Vejamos: TJSP. 0254067-19.2009.8.26.0000 Apelação.
Relator(a): João Negrini Filho Comarca: Bauru Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/02/2012 Data de registro: 11/03/2012 Outros números: 9652705700 Ementa: ACIDENTE DO TRABALHO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - MOTORISTA LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE NEXO CAUSAL DESCARTADO - BENEFÍCIO INDEVIDO.
O benefício acidentário pressupõe a existência de moléstia incapacitante, parcial ou total e sua relação de causalidade com o trabalho.
Ausentes tais requisitos, inviável a concessão pleiteada.
Recurso desprovido.
Grifei.
Pelo Exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ELIO RAFAEL DA SILVA e, Extinguindo o Processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ISENTO o(a) autor(a) do pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 129 da Lei n.º 8.213/91 e Súmula 110 do E.
STJ.
Com o trânsito em julgado, anote-se o necessário e arquive-se.
P.R.I.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
21/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:13
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2021 08:58
Juntada de Certidão
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16/10/2021 02:06
Decorrido prazo de INSS em 15/10/2021 23:59.
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01/10/2021 03:55
Decorrido prazo de ELIO RAFAEL DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:33
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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24/09/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2021 00:00
Intimação
III.
Apresentado o Laudo Médico Pericial, digam as partes em 10 dias e voltem os autos Conclusos. -
14/09/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 15:37
Juntada de Outros documentos
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04/08/2021 09:26
Juntada de Certidão
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04/08/2021 00:29
Decorrido prazo de ELIO RAFAEL DA SILVA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:26
Decorrido prazo de INSS em 03/08/2021 23:59.
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27/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM Secretaria da 3.ª Vara Cível e Empresarial END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará Fone: (93) 3064-9236 - Email: [email protected] Proc. 0805659-70.2019.8.14.0051 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº06/2006 (Atos Ordinatórios) e Portaria nº01/2010 (autorização para prática de atos ordinatórios) 1- Considerando a decisão retro, INTIMEM AS PARTES para comparecerem no dia 08/09/2021, às 14:00 horas (atendimento por ordem de chegada), no Consultório Profissional do DR.
ABRAHIM BADY BACRY FILHO, situado nesta cidade, na Rua Aramanaí, nº717, Lote 733, Quadra 31, bairro Maracanã, Tel. 93-99133-8079, ocasião em que será realizada a perícia no(as) requerente, Sr(a).
ELIO RAFAEL DA SILVA. 2- A parte Requerente/Periciando deve comparecer na perícia, munida dos documentos pessoais e demais documentos (como exames, raios x, laudos médicos, etc.) que possam contribuir no auxílio da perícia. 3- Intimem-se as partes e seus advogados, conforme determina decisão retro.
Santarém, 26/07/2021.
SHIRLEY SARA AMAZONAS RIBEIRO Diretora de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca Matrícula n 3237-9 TJPA (documento assinado eletronicamente) -
26/07/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 13:20
Juntada de Certidão
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13/05/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 12:46
Conclusos para despacho
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13/05/2021 12:46
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2021 09:07
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 20:01
Decorrido prazo de INSS em 03/03/2021 23:59.
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09/03/2021 20:01
Decorrido prazo de ELIO RAFAEL DA SILVA em 03/03/2021 23:59.
-
24/02/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade Fone: (93)3064-9236 Email: [email protected] PROCESSO N.º 0805659-70.2019.8.14.0051 RH DESPACHO: 1.
Considerando o documento retro, RENOVEM-SE AS DILIGÊNCIAS para a nova data e horário, sobretudo com a intimação das partes. 2.
Anote-se e providencie-se o necessário. Int. Santarém/PA, 22 de fevereiro de 2021. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
23/02/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 13:43
Conclusos para despacho
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19/02/2021 10:23
Juntada de Outros documentos
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02/12/2020 01:19
Decorrido prazo de INSS em 01/12/2020 23:59.
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02/12/2020 01:19
Decorrido prazo de ELIO RAFAEL DA SILVA em 01/12/2020 23:59.
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23/11/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 11:00
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 16:15
Juntada de Informações
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17/09/2020 11:26
Juntada de Ofício
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11/09/2020 13:48
Juntada de Ofício
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11/03/2020 13:13
Juntada de Certidão
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04/12/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/11/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2019 15:40
Juntada de ato ordinatório
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15/11/2019 15:35
Juntada de Certidão
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25/09/2019 00:05
Decorrido prazo de INSS em 24/09/2019 23:59:59.
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24/08/2019 00:20
Decorrido prazo de ANDREIA DE MIRANDA CORDOVIL em 23/08/2019 23:59:59.
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30/07/2019 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/07/2019 08:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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07/06/2019 14:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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