TJPA - 0016469-52.2017.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/02/2023 08:57
Baixa Definitiva
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17/02/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:20
Decorrido prazo de CIBELLE ELVIRA DINIZ MODA LIMA em 24/01/2023 23:59.
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28/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 001646952.2017.814.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: MAÍRA MUTTI ARAÚJO) APELADA: CIBELLE ELVIRA DINIZ MODA LIMA (ADVOGADA: EM CAUSA PRÓPRIA – OAB/PA N.º 23061) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFENSORA DATIVA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AUSÊNCIA OU INEFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
INDEPENDE DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PARA DEFENSORA DATIVA.
AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o pagamento dos honorários de Defensor Dativo.
Na hipótese de ausência ou insuficiência de Defensores Públicos, o judicante deverá nomear um Defensor Dativo para atuar na defesa da parte, a quem serão devidos honorários advocatícios, os quais serão custeados pelo ente federado, em consonância com as regras estabelecidas no Estatuto da Advocacia.
II.
A apelada exequente juntou comprovação que atuou como defensora dativa no processo que pretende cobrar os honorários, bem como a nomeação pelo Magistrado da sua condição de defensora.
III.
A sentença que fixa os honorários advocatícios em virtude de prestação de serviços de defensor dativo constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível, cuja responsabilidade pelo pagamento é do Estado.
IV. É pacífica a jurisprudência no sentido de que é indiscutível a responsabilidade do Estado ao pagamento da verba honorária ao defensor dativo independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Irrefutável a dívida existente do Estado para com a ora apelada, tendo laborada em causa penal como Defensora Dativa nomeada, visando assegurar os mais variados Princípios Constitucionais bem como o bom funcionamento do ordenamento jurídico.
V.
Tese de ausência de intimação prévia da Defensoria Pública para atuar nos feitos não acolhida: a decisão pela nomeação do defensor dativo é tomada pela autoridade judiciária competente (presumindo-se, portanto, a deficiência da Defensoria Pública no local da prestação do serviço).
Razões recursais contrárias ao entendimento jurisprudencial dominante.
VI.
Apelo conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Altamira que, nos autos de ação de cumprimento de sentença por quantia certa movida por CIBELLE ELVIRA DINIZ MODA LIMA, rejeitou integralmente as arguições do apelante em impugnação e julgou procedente o pedido da apelada, extinguindo o processo com resolução do mérito, homologando por sentença os cálculos apresentados pela parte, no montante total de R$558,00, corrigido pelo IPCA e honorários em 10% sobre o valor da causa.
Determinou, ainda, a expedição de RPV.
Depreende-se dos autos que a apelada atuou, por designação do Juízo sentenciante, na condição de Defensora Dativa, uma vez que na Comarca não havia Defensor Público, sendo executado o título judicial referente à sentença proferida na ação penal- Proc. nº 0006015-47.2016.8.140005, na qual arbitrado honorários no valor de R$585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais) (ID nº 8564688 – Pág. 8).
Irresignado, o apelante alega, em suma, que a sentença não observou o procedimento da Lei Federal nº 1060/50, defendendo a impossibilidade de nomeação de defensor dativo por existência de defensoria pública na região, pois a região de Santarém possui assistência da defensoria pública estadual por meio do Núcleo do Baixo Amazonas, restando inviabilizada a nomeação da apelada.
Aduz que não houve a comprovação de intimação da defensoria pública estadual para atuar nos processos criminais em comento.
Diz que o Estado do Pará, via defensoria pública, jamais foi intimado para atuar nos feitos em favor dos assistidos, pelo que, forçoso reconhecer a impossibilidade de ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo para reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais conforme certidão de ID nº 8564691.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram inicialmente distribuídos para relatoria da Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho e posteriormente redistribuído para minha relatoria por força da Emenda Regimental nº 05/16, quando recebi o apelo no duplo efeito e determinei a remessa ao Ministério Público Estadual na condição de fiscal da lei que entendeu, porém, desnecessária sua intervenção no feito (ID nº 10123818). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e verifico que comporta julgamento monocrático, não merecendo provimento, por se apresentarem as razões recursais contrárias ao entendimento jurisprudencial dominante das Cortes Superiores.
Inicialmente, no que concerne ao reconhecimento do direito ao recebimento dos honorários advocatícios para apelada na condição de defensora dativa não merece retoques a decisão apelada.
Com efeito, como é de sabença geral, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que é dever do Estado prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”, o que abrange a gratuidade de defesa técnica por profissional habilitado para este fim.
De certo que tal missão, prioritariamente, recai sobre a Defensoria Pública, conforme determina o artigo 134 da Carta Magna.
Contudo, na impossibilidade de tal órgão exercer o referido encargo, seja porque não foi instalada em determinada localidade ou pelo número insuficiente de defensores, o magistrado pode nomear defensor dativo para atuar na defesa do hipossuficiente, cujos honorários serão suportados, ao final, pela parte vencida ou, caso esta goze dos benefícios da justiça gratuita, pelo Estado, situação que se amolda ao caso ora examinado.
Nessa direção o teor do artigo 22, § 1º da Lei n.º 8.906/94, in verbis: “Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. §1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.” (grifei) A situação ora examinada não deixa dúvidas acerca da necessidade de nomeação da Defensora Dativa para atuar no feito.
Desse modo, diante da insuficiência de atendimento pela estrutura da Defensoria Pública na 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira, alternativa não restou ao magistrado sentenciante senão nomear a causídica ora recorrida para atuar na defesa do réu em ação penal presumidamente hipossuficiente e, sendo incontroversa a prestação do serviço, faz jus a respectiva remuneração.
Entendo que a tese de ausência de intimação prévia da Defensoria Pública para atuar nos feitos não merece acolhida, eis que a decisão pela nomeação do defensor dativo é tomada pela autoridade judiciária competente, presumindo-se, portanto, a deficiência da Defensoria Pública no local da prestação do serviço.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS.
FORMULAÇÃO NA ORIGEM. 1. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1785474/SC, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). 2.
O arbitramento de honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994, motivo pelo qual devem ser pleiteados na origem (AgRg no AREsp 1448743/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.975.184/ES, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 1/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO DATIVO EM SUBSTITUIÇÃO À DEFENSORIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FAZENDA RESPONSÁVEL PELOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A matéria alusiva aos honorários sucumbenciais foi o único objeto do acórdão recorrido, favorável ao ora agravante, sendo descabida a alegação de ausência de prequestionamento. 2.
Os regimes remuneratórios da defensoria e da advocacia dativa não se confundem.
As verbas sucumbenciais devidas àquela têm destinação institucional (art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94), podendo-se falar, analogicamente, em confusão patrimonial entre devedor e credor, o que não ocorre no caso do advogado particular, mesmo que dativo. 3. É cabível a condenação do Estado por sucumbência em favor de advogado dativo atuante em substituição a defensoria, cumulado com os honorários contratuais devido ao causídico. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.730.791/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/10/2021.) Na mesma direção, temos alguns julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSOR DATIVO.
NOMEAÇÃO FEITA POR MAGISTRADOS DA COMARCA DE URUARÁ ANTE A AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA E SUBSEÇÃO DA OAB (ART. 5º, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 1.060/1950).
REGULARIDADE DA CONDENAÇÃO.
ATUAÇÃO DO PARQUET NOS PROCESSOS.
VALORES ARBITRADOS CONFORME A TABELA DA OAB.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 263, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
NÃO CABIMENTO DE DESTAQUE DO VALOR DA CONDENAÇÃO DO ORÇAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso conhecido, na esteira do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1855034/PA. 2.
No presente caso, a apelada atuou como defensora dativa em diversos processos da Comarca de Uruará nos anos de 2015, 2016 e 2017, tendo sido nomeada pelos magistrados que responderam pela Comarca no referido período, ante a ausência de Defensoria Pública e Subseção da OAB naquele Município (art. 5º, § 3º, da Lei Federal nº 1.060/1950), o que restou devidamente demonstrado nos autos. 3.
Conforme suscitado pelo próprio apelante, a sua atuação em juízo se dá através do Ministério Público Estadual e da Procuradoria-Geral do Estado, de modo que não merece prosperar seu argumento de nulidade da condenação ao pagamento de honorários à apelada em razão da ausência de sua citação/intimação nos processos em que eles foram arbitrados, uma vez que em todos eles houve atuação do Ministério Público, na condição de dominus litis ou custos legis. 4.
Apesar de, recentemente, o STJ ter alterado seu entendimento, à época do arbitramento dos honorários em favor da apelada e constituição dos títulos executivos judiciais, a jurisprudência do referido Tribunal Superior era pacífica quanto à necessidade de observância dos valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB na fixação dos honorários advocatícios de defensor dativo (art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.906/1994).
Assim, não há qualquer irregularidade nos valores arbitrados pelos juízes da Comarca de Uruará. 5.
Considerando a documentação apresentada nos autos, não se vislumbra nenhuma prova da capacidade econômica das partes que foram representadas pela apelada na condição de defensora dativa a ensejar a aplicação do art. 263, parágrafo único, do CPP. (...) 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.(5911681, 5911681, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-08-02, Publicado em 2021-08-11) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AUSÊNCIA OU INEFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
INDEPENDE DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o pagamento dos honorários de Defensor Dativo.
II.
Na hipótese de ausência ou insuficiência de Defensores Públicos, o judicante deverá nomear um Defensor Dativo para atuar na defesa da parte, a quem serão devidos honorários advocatícios, os quais serão custeados pelo ente federado, em consonância com as regras estabelecidas no Estatuto da Advocacia.
III.
O exequente juntou comprovação que atuou como defensor dativo em todos os processos que pretende cobrar os honorários, bem como a nomeação pelo Magistrado da sua condição de defensor.
IV.
A sentença que fixa os honorários advocatícios em virtude de prestação de serviços de defensor dativo constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível, cuja responsabilidade pelo pagamento é do Estado.
V. É pacífica a jurisprudência no sentido de que é indiscutível a responsabilidade do Estado ao pagamento da verba honorária ao defensor dativo independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
VI. É irrefutável a dívida existente do Estado para com o ora apelado, tendo este laborado em diversas causas como Defensor Dativo nomeado visando assegurar os mais variados Princípios Constitucionais bem como o bom funcionamento do ordenamento jurídico.
VII.
Tese de ausência de intimação prévia da Defensoria Pública para atuar nos feitos não acolhida: a decisão pela nomeação do defensor dativo é tomada pela autoridade judiciária competente (presumindo-se, portanto, a deficiência da Defensoria Pública no local da prestação do serviço). (...) X.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (4942434, 4942434, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-04-12, Publicado em 2021-04-21) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL DE RÉU REVEL (CITADO POR EDITAL).
SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO APELADO.
ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.
AFASTADA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA DE ORIGEM.
NOMEAÇÃO LEGÍTIMA DE CURADOR ESPECIAL.
OBSERVÂNCIA AO PODER-DEVER DO JUIZ (NOMEAR CURADOR ESPECIAL AO RÉU REVEL) E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SITUAÇÃO ANÁLOGA À NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
PRECEDENTES DO STJ, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
TESE DE INSERÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS À SISTEMÁTICA DO PRECATÓRIO.
AFASTADA.
A REGRA DE PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS NÃO SE APLICA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR.
ARTIGO 100, §3º DA CF/88.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE. 1.
O juízo a quo nomeou o apelado, advogado particular, para atuar como curador especial do réu revel (citado por edital).
Em sede de sentença, condenou o Estado do Pará ao pagamento dos honorários advocatícios ao apelado, em razão da ausência de Defensor Público na Comarca de Curralinho. 2.
Arguição de Impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de intimação da Defensoria Pública do Estado do Pará para atuar como curadora especial.
Nos casos de revelia do réu citado por edital, compete ao Juiz nomear o curador especial e, nos termos da legislação, a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública do Estado do Pará. 3.
Comprovação nos autos da ausência de Defensoria Pública na Comarca de origem.
Certidão expedida pelo Diretor de Secretaria da Comarca de Curralinho (fls. 49 e 50, verso).
Informações que estão sob o manto da fé pública. 4.
A ausência de Defensoria Pública no local da prestação de serviço, não retira a obrigação do Juiz em nomear curador especial ao réu revel, sob pena de violação ao seu poder-dever (caput do artigo 72 do CPC/15, redação atualizada do artigo 9º do CPC/73), bem como, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório substancial. 5.
Ademais, quando um advogado particular é nomeado para desempenhar função de curador especial (réu revel) que, em princípio, competia à Defensoria Pública, aplica-se à este, por analogia, a mesma regra prevista para os defensores dativos (defesa dos hipossuficientes) no artigo 22, §1º, da Lei n.º 8.906/94, uma vez que ambas as hipóteses advêm da inexistência ou insuficiência da Defensoria Pública local.
Precedentes do STJ e dos Tribunais pátrios. 6.
Nomeação legítima do apelado.
Obrigatoriedade do pagamento dos honorários pelo Estado do Pará.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7.
Tese de que o pagamento dos honorários deve se submeter à sistemática do precatório.
Afastada.
A regra de pagamento dos precatórios não se aplica as obrigações de pequeno valor (artigo 100, §3º da CF/88).
Honorários fixados no valor de R$ 300,00.
Inaplicabilidade da sistemática do precatório. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA e NÃO PROVIDA. 9. À unanimidade.” ((TJPA, 0004758-49.2013.8.14.0083, Rel.
DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 20/08/2018) Não há, portanto, como discordar que o múnus da prestação especial pelo particular é do ente público, autorizando, assim, o Judiciário fixar honorários em patamares adequados e razoáveis, como na hipótese dos autos, em que os montantes fixados se apresentam razoáveis e não impugnados pelo apelante.
Ante o exposto, pela matéria acima explicitada encontrar respaldo em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 932, VIII c/c art. 133, inciso XII, alínea d, do RITJPA, conheço e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, 23 de novembro de 2022.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
24/11/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:00
Conhecido o recurso de CIBELLE ELVIRA DINIZ MODA LIMA - CPF: *42.***.*76-68 (APELANTE) e não-provido
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23/11/2022 15:39
Conclusos para decisão
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23/11/2022 15:39
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 14:39
Decorrido prazo de CIBELLE ELVIRA DINIZ MODA LIMA em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:01
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016469-52.2017.8.14.0005 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADA: CIBELLE ELVIRA DINIZ MODA LIMA DECISÃO Trata-se de Recurso de APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença (ID 8564691 - Pág. 2-8) proferida pelo juízo da 3ª vara cível e empresarial de Altamira, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de Obrigação de pagar quantia certa (Processo nº 0016469-52.2017.8.14.0005) ajuizada por CIBELLE ELVIRA DINIZ MODA LIMA, tendo como fundo de direito a cobrança de pagamento de quantia certa determinada no Título Executivo Judicial consistente em Audiência de Carta Precatória Criminal, que arbitrou honorários em atuação como Advogada Dativa, totalizando o valor atualizado de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta cinco reais).
Desta feita, considerando o caráter público da matéria relativa à responsabilidade civil do Estado, bem como às execuções de interesse da Fazenda (art. 31, §1º, incisos VII e VIII, ambos do Regimento Interno) em discussão e em virtude da opção desta Desembargadora em atuar no âmbito do Direito Privado, conforme SIGA-DOC nº.
PA-OFI-2016/14039, bem como pela lotação na 1ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça, conforme Portaria nº. 0142/2017-GP, publicada no Diário de Justiça em 12 de janeiro de 2017 (Edição nº. 6116/2017), DETERMINO a remessa dos autos ao Setor competente para a redistribuição do presente feito.
Belém – PA, 16 de maio de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO -
16/05/2022 10:38
Conclusos para decisão
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16/05/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:23
Declarada incompetência
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13/05/2022 08:10
Conclusos para decisão
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13/05/2022 08:10
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 14:37
Recebidos os autos
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17/03/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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