TJPA - 0802512-47.2019.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2022 06:19
Decorrido prazo de ANDERSON CLAYTON FERNANDES NOGUEIRA em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 09:52
Transitado em Julgado em 22/06/2022
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12/06/2022 02:18
Decorrido prazo de SUPERMERCADO VITÓRIA em 10/06/2022 23:59.
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21/05/2022 02:22
Publicado Sentença em 20/05/2022.
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21/05/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0802512-47.2019.8.14.0015.
Parte Requerente: ANDERSON CLAYTON FERNANDES NOGUEIRA, com endereço: Rua Alcides Mourão, 1232, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-780.
Advogado(s) do reclamante: PAULO JEOVANI DA SILVA E SILVA, LARISSA LEMOS GARZON.
Parte Requerida: SUPERMERCADO VITÓRIA, com endereço: BR 316, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-015.
SENTENÇA Vistos, ANDERSON CLAYTON FERNANDES NOGUEIRA move ação de indenização por danos morais contra SUPERMERCADO VICTORIA alegando, em síntese, que, em 01.09.2018, por volta das 12:30 horas, estava no interior da empresa requerida, andando pelos corredores e deparou-se com um segurança o qual passou a persegui-lo.
Incomodado resolveu se aproximar do segurança e questioná-lo o motivo da perseguição, alegando que não necessitava roubar nada pois possuía dinheiro, foi quando o segurança passou a lhe ofender e desferiu um soco em seu rosto.
Alega ainda que foi levado para uma sala, onde foi encurralado com pedido para não procurar nenhuma autoridade.
Sustentou que tal fato lhe trouxe prejuízos de ordem moral, os quais entende merecerem reparação.
Ao final, pugnou pela condenação da Empresa Requerida no valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos a título de danos morais.
Com a inicial, acostou documentos (id. 10556143 e segs.).
Despacho determinando a emenda a inicial para indicar o valor do dano moral (id. 10617784).
Concessão de justiça gratuita, designação de audiência e citação da requerida no id. 13297855.
Despacho informando o motivo da não ocorrência da audiência e determinando a citação da parte requerida (id. 16794212).
Contestação apresentada no id. 17545484, não alegando preliminares.
No mérito, aduziu que não houve perseguição, agressão nem mesmo coação por parte do segurança ou de qualquer outro funcionário.
Teceu comentários sobre inexistência de danos morais a serem ressarcidos.
Pugnou pela condenação da parte requerente em litigância de má-fé e no pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Com a resposta, juntou documentos de id. 17545485 e seg.
Intimado o autor, por meio de seu patrono para manifestar sobre contestação id. 17671037, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de id. 19084274.
Juntada de procuração no id. 20832186.
Petição solicitando o cadastro dos advogados junto ao processo no id. 23165086.
Réplica apresentada no id. 29121235, informando que reiterava todos os termos apresentado na petição inicial. É o relatório.
DECIDO.
O pedido é improcedente.
Isso porque, apesar de sua narrativa de que foi perseguido pelo segurança, agredido e coagido dentro do estabelecimento comercial da Empresa Requerida, o Autor não logrou comprovar, como lhe competia, de forma cabal, concreta e convincente, que sofreu e que foi perseguido, agredido com um soco e coagido pelos funcionários, como narrado na inicial.
As imagens, acostadas aos autos, denotam-se que o autor foi ao encontro ao segurança - estando este distante do autor – e de forma ríspida o abordou.
Quanto ao fato de após ter discutido com o segurança e ser levado para uma sala onde foi coagido a não procurar qualquer autoridade, as imagens são claras em infirmar tal alegação, visto que o lugar era de acesso comum, conjugado a uma lanchonete e com pessoas circulando a todo momento.
Dos vídeos denota-se que somente o requerido apresentava estar alterado enquanto os funcionários, presentes nas imagens, não alteraram a normalidade de suas respectivas condutas.
Como se sabe, há danos morais que se presumem, de modo que ao autor basta a alegação, ficando da outra parte a produção de prova em contrário. É o caso, por exemplo, dos danos sofridos pelos pais em decorrência da perda dos filhos e vice-versa.
Há outros, entretanto, que devem ser provados, sendo insuficiente mera alegação, como aquela constante da inicial (JTJ 167/45).
Não se pode olvidar que o dano moral é aquele que atinge a esfera da subjetividade ou o plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana – a da intimidade e da consideração pessoal – ou ainda o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua – o da reputação ou da constituição social.
Em outras palavras, deriva o dano moral das práticas atentatórias à personalidade humana, caracteriza-se pelo sentimento humano de lesão de direitos da personalidade.
Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a humilhação, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa.
Não é o caso dos autos.
A questão, a despeito da suscetibilidade pessoal exacerbada, não dá margem ao dano moral, visto que inexistente constrangimento humano ou à intimidade, mas, ao contrário, restringe-se a mero contratempo pelo autor.
Nesse sentido: “Apelação.
Responsabilidade civil.
Danos morais.
Ré que imputou à autora a prática de furto.
Abordagem de funcionário do estabelecimento.
Prova testemunhal inexiste para que se reconheça a abusividade ou o excesso da abordagem levada a efeito por preposto da ré.
Conjunto probatório dos autos que não demonstra que a acusação tenha tido repercussão capaz de gerar indenização por danos morais. Ônus probatório da autora (CPC, art. 373, I).
Simples abordagem que configura exercício regular de direito.
Situação que caracteriza mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Sentença confirmada.
Recurso provido” (TJSP, apelação nº 1008373-32.2016.8.26.0005, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. des.
Hamid Bdine, j. 23.03.2016). “APELAÇÃO - Ação de Indenização por Danos Morais - Pretensão de reparação por danos morais decorrente de abordagem desrespeitosa pelo segurança do estabelecimento réu, após imputação de consumo de produto sem o devido pagamento - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor - Alegação de que foi abordado de forma vexatória pelo segurança da loja, sendo submetido à situação humilhante perante outros clientes - Descabimento - Acervo probatório coligido aos autos que não comprova que a abordagem do preposto da ré foi desreipeitosa e ostensiva - Mero exercício regular de direito pelos seguranças da loja que não constitui situação vexatória, apta a ensejar a reparação por danos morais - Recurso desprovido” (TJSP, apelação nº 1006648-43.2015.8.26.0037, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. des.
José Aparício Coelho Prado Neto, j. 21.02.2017). “Indenização por danos morais.
Alegação de ilícito perpetrado pela loja.
Consumidoras que alegam humilhação e vexame por abordagem em loja, sob a acusação de furto.
Sentença de improcedência.
Dano moral.
Ausência de demonstração de excessos por parte de funcionário.
Testemunhas que não corroboram a narrativa das autoras.
Transtorno e aborrecimento que não justificam indenização.
Recurso desprovido, com observação.
Não restou comprovado que a atitude do funcionário que abordou as consumidoras no interior da loja tenha se excedido a justificar, por si só, a indenização por dano moral.
Para que esta seja devida, é mister que as consumidoras tenham sido submetidas injustamente à situação humilhante e vexatória, fato que não restou comprovado.
Constitui fato notório que, diante da incidência de furtos com frequência, as empresas buscam proteger seu patrimônio e é exercício de direito legítimo de, em caso de alguma atitude suspeita, fazer a conferência dos produtos, desde que sem exposição do consumidor a situação humilhante ou constrangedora, não acarreta ofensa a direito de personalidade a abordagem tal como comprovada nos autos” (TJSP, apelação nº 1000687-59.2015.8.26.0575, 32ª Câmara de Direito Privado, rel. des.
Kioitsi Chicuta, j. 01.06.2017). “RESPONSABILIDADE CIVIL – Abordagem de clientes por funcionária no interior de estabelecimento comercial - Admissibilidade da verificação de consumo de mercadorias no interior da loja, desde que não se exponha o consumidor a situação vexatória ou humilhante - Ausência de comprovação de excesso - Improcedência - Recurso desprovido” (TJSP, apelação nº 1034770-51.2014.8.26.0506, sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Privado, rel. des.
Alcides Leopoldo, j. 23.04.2018). “Indenização por danos morais.
Apelação interposta pelo autor quando já decorrido prazo legal.
Intempestividade.
Não conhecimento.
Suspeita de furto em supermercado.
Abordagem que, por si só, não configura ato ilícito.
Excesso dos funcionários não demonstrado.
Ausência de situação vexatória.
Danos morais.
Inocorrência.
Sentença reformada.
Recurso da ré provido, não conhecido o do autor” (TJSP, apelação nº 1001815-34.2018.8.26.0309, sessão permanente e virtual da 36ª Câmara de Direito Privado, rel. des.
Walter Exner, j. 30.07.2019). “RESPONSABILIDADE CIVIL - Abordagem de consumidora por funcionários do estabelecimento comercial - Pretensão indenizatória a pretexto de submissão a situação humilhante julgada parcialmente procedente - Ausência de prova inequívoca do alegado - Improcedência da pretensão – Apelação provida” (TJSP, apelação nº 1014987-14.2015.8.26.0482, sessão permanente e virtual da 33ª Câmara de Direito Privado, rel. des.
Sá Duarte, j. 23.10.2019).
Quanto ao pedido da Empresa Requerida do reconhecimento de litigância de má-fé, entendo que as circunstâncias apresentadas em juízo não denotam a configuração de tal situação, motivo pelo qual não o acolho.
Assim, de rigor a improcedência do pedido autoral.
Posto isso, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Requerente em custas e em honorários sucumbenciais, este os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Condenação esta que suspendo eis que a parte Requerente é beneficiária da justiça gratuita.
A exigência do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, porém, fica condicionada à ocorrência do previsto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
PRIC.
Castanhal, data conforme sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
18/05/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:25
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2022 19:30
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 19:30
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 20:46
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2020 11:18
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2020 09:56
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 09:52
Juntada de Petição de ato ordinatório
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03/06/2020 09:47
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2020 10:27
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 10:41
Conclusos para despacho
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19/03/2020 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2020 08:04
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2020 08:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 12:59
Conclusos para despacho
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21/06/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 16:20
Conclusos para decisão
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22/05/2019 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
26/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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