TJPA - 0800839-30.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2022 13:31
Baixa Definitiva
-
09/06/2022 14:38
Decorrido prazo de IDEAL RENT A CAR LTDA - ME em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:38
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 08/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:02
Publicado Sentença em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800839-30.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: IDEAL RENT A CAR LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRÉ AUGUSTO GASTALDON RIOS - PA27155-B AGRAVADO: NORTE ENERGIA S/A Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - PA19901-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC. 2.
Recurso não conhecido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por IDEAL RENT A CAR LTDA - ME objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira (processo nº 0005728-50.2017.8.14.0005).
Em análise preliminar, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, conforme decisão de ID 2917747.
Examinados os autos, verificou-se ter havido o prolato sentencial pelo juízo de 1º grau na ação originária (ID 54814403 dos autos originários), o que culminou na perda superveniente do objeto ao presente recurso. É o breve relatório.
D E C I D O Resta prejudicada a apreciação do presente recurso, em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC. À vista de consulta ao sistema PJE, pode-se verificar que o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira proferiu sentença nos termos do art. 485, VI, CPC, relativa ao processo de origem n° 0005728-50.2017.8.14.0005, nos seguintes termos: “(...) ISTO POSTO, julgo procedente os embargos à execução e, em consequência, extingo a ação de execução, com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de condição da ação, notadamente no que tange ao interesse processual, na modalidade adequação, por ausência dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade da alegada obrigação de pagar nos termos argumentados(...)”. - (ID 54814402 – dos autos originários).
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo a Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, incumbindo ao relator declará-lo prejudicado.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZO DE ORIGEM.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-PA - AGT: Nº 0800642-46.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data de Publicação: 01/12/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, consoante decisão publicada em 27.01.2020.2.
Recurso prejudicado.
Seguimento negado monocraticamente. (TJ-PA - AGT: Nº 0800290-88.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020).
EX POSITIS, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda de seu objeto, nos termos da fundamentação acima exposta.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
Belém, 04 de maio de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
16/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IDEAL RENT A CAR LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (AGRAVANTE)
-
04/05/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 21:53
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
17/10/2021 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
10/07/2020 21:53
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
04/07/2020 00:19
Decorrido prazo de IDEAL RENT A CAR LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2020 09:11
Juntada de Informações
-
02/04/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 12:28
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2020 08:01
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informação do juízo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004793-78.2020.8.14.0401
Raimundo Dias Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2024 12:49
Processo nº 0004793-78.2020.8.14.0401
Raimundo Dias Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2025 08:00
Processo nº 0800118-64.2022.8.14.9100
Renata Lima Bueno
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Laura Thayna Marinho Cajado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2022 17:28
Processo nº 0800592-79.2022.8.14.0032
Jorlando da Conceicao Alves
Estado do para
Advogado: Afonso Otavio Lins Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2022 08:48
Processo nº 0805353-96.2022.8.14.0051
Miriam Lane Rodrigues de Sousa
Odimar Rocha Navarro Junior
Advogado: Daniel Cezar Lima da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2022 11:12