TJPA - 0851849-49.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 13:12
Transitado em Julgado em 10/06/2022
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12/06/2022 01:34
Decorrido prazo de SILVIO JOSE MEIRA DE MACEDO em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMENDADOR PINHO em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:34
Decorrido prazo de JONATAS DELGADO MAIA em 09/06/2022 23:59.
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03/06/2022 06:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/06/2022 06:10
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:30
Publicado Sentença em 19/05/2022.
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20/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Ação Ordinária Autos nº: 0851849-49-2021.8.14.0301 Requerente(s): JONATAS DELGADO MAIA Requerido(s): CONDOMINIO DO EDIFICIO COMENDADOR PINHO E SILVIO JOSE MEIRA DE MACEDO Juiz: Roberto Andrés Itzcovich Vistos SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente Ação de Indenização em face dos demandados, aduzindo, em síntese, que é proprietário de 10 salas comerciais localizadas no condomínio requerido, alegando que o prédio é mau cuidado, que a administração é ruim, tanto que em 15/05/2014 ocorreu furto de fios elétricos prejudicando a locação das salas.
Afirma que o condomínio não efetuou a reposição da fiação elétrica, e que em razão da falta de energia não conseguia alugas as salas comerciais, vendo-se obrigado a custear os reparos da fiação, desembolsando R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e mesmo tendo notificado o requerido para ressarcimento, foi alegado que não havia dinheiro para tal despesa.
Afirma que em razão da impossibilidade de alugar as salas comerciais, visto que o edifício se encontra em péssimas condições, afastando os interessados na locação, sofreu abalo financeiro, ocasionando o não pagamento de algumas taxas condominiais, sendo executado pelo condomínio, mesmo tendo efetuado todo o investimento com a fiação elétrica.
Aduz que além do prejuízo em repor toda a fiação elétrica furtada do prédio, o autor ainda teve subtraídos alguns objetos de suas salas comerciais, como notbook, computadores, furadeiras, Split, e outros itens, que somados a reposição da fiação elétrica totalizam R$ 58.748,00 (cinquenta e oito mil, setecentos e quarenta e oito reais).
Ante o exposto, requereu tutela antecipada para compelir os réus a prosseguirem com execução por supostas dívidas que possua com o condomínio, bem como se abstenham de efetuar bloqueio em suas contas, no mérito requer condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) e danos materiais de R$ 147.548,39 (cento e quarenta e sete mil quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos) Requer ainda que os réus sejam compelidos a apresentarem Ata anual de balanço patrimonial, receita e despesa do condomínio, ata mensal, posto que objetiva candidatar-se a eleição.
Decisão, ID 33506136, deferiu justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar.
Devidamente citados os requeridos contestaram em ID 33508888, alegando preliminarmente incompetência territorial, prescrição da pretensão de reparação civil, da ilegitimidade passiva do sindico, impugnação a justiça gratuita, e no mérito requer justiça gratuita ao condomínio, que o autor é inadimplente, que o condomínio possui demandas por débitos fiscais pelo alto índice de inadimplência dos condôminos, que o autor não prova o estado de depreciação do prédio todo que possui 13 andares, que não comprova o furto, e não comprovação de danos morais.
Replica em ID 49428016.
Autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
Da impugnação a justiça gratuita No caso dos autos, o impugnante não se desincumbiu de afastar a presunção de hiposuficiência, ônus que lhe competia exclusivamente, nada provando de concreto a afastar de modo contundente a gratuidade concedida inicialmente pelo Juízo.
Sobre o assunto, transcrevo recentes decisões do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CONTRATANTE QUE LITIGARA SOB A PROTEÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRRELEVÂNCIA.
VERBA QUE NÃO É ALCANÇADA PELOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA LEI Nº 1.060/50. 1. "Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exitum, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou" (REsp 1.153.163/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.06.2012, DJe 02.08.2012). 2.
Entendimento contrário tem a virtualidade de fazer com que a decisão que concede a gratuidade de justiça apanhe ato extraprocessual e pretérito, qual seja o próprio contrato celebrado entre o advogado e o cliente, interpretação que vulnera a cláusula de sobredireito da intangibilidade do ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI; LINDB, art. 6º). 3.
Ademais, estender os benefícios da justiça gratuita aos honorários contratuais, retirando do causídico a merecida remuneração pelo serviço prestado, não viabiliza, absolutamente, maior acesso do hipossuficiente ao Judiciário.
Antes, dificuta-o, pois não haverá advogado que aceitará patrocinar os interesses de necessitados para ser remunerado posteriormente com amparo em cláusula contratual ad exitum, circunstância que, a um só tempo, também fomentará a procura pelas Defensorias Públicas, com inegável prejuízo à coletividade de pessoas - igualmente necessitadas - que delas precisam. 4.
Recurso especial provido. (STJ-0405029) Recurso Especial nº 1065782/RS (2008/0127852-4), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 07.03.2013, unânime, DJe 22.03.2013).
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3.
Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ-0378859)AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 257029/RS (2012/0242654-4), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin. j. 05.02.2013, unânime, DJe 15.02.2013).
Conforme apontado pelas ementas acima transcritas, para o deferimento da justiça gratuita é necessário fazer o cotejo das condições econômicas dos requerentes com as despesas que tem para o seu próprio sustento e/ou de sua família, daí demonstrando-se a impossibilidade da parte arcar também com as custas e despesas de um processo judicial.
Ressalta-se, ainda, que Diploma Processual não estabelece patamar pecuniário para se aferir a pobreza, e, se assim não o faz, é porque esta questão é de caráter subjetivo, pois varia de pessoa para pessoa, considerando-se as peculiaridades de cada caso, a exemplo dos encargos e do grau de dificuldades que a vida impõe a cada indivíduo.
Ademais, a assistência judiciária não se restringe aos miseráveis, mas sim aqueles que não podem suportar os custos de uma demanda, sem sacrificar a subsistência da família.
Isso é o que vem expresso.
Assim, não havendo suficiente e robusta comprovação de que o requerente possui, com efeito, padrão de vida que lhe permitiria arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família, é forçoso convir pela insubsistência do pedido de revogação da gratuidade.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação e mantenho beneficio da gratuidade da justiça deferido ao impugnado.
Da Prescrição A parte autora alega que em 15/05/2014 suas salas comerciais foram invadidas por pessoas estranhas, tendo ocorrido o furto de bens e objetos, com prejuízo de R$44.000,00, tendo efetuado registro do Boletim de Ocorrencias somente em dezembro de 2019, notificado o condomínio em outubro de 2020.
Deduziu a presente ação reparatória em face do Condominio do Edificio Comendador Pinho e do síndico Silvio José Meira de Macedo pugnando pela reparação dos prejuízos suportados com o furto, ajuizando em janeiro de 2021.
O at. 206, §3º, V, do Código Civil de 2002, dispõe que: Art. 206.
Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; Pois bem, o prazo prescricional aplicado ao presente caso é o do art. 206, § 3º, inc.
V, do CC, isto é, 03 (três) anos, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual.
Sendo assim, no caso dos autos, tratando-se de Ação de Indenização em decorrência de furto dos objetos de suas unidades condominiais, o prazo de três anos para ajuizamento da ação iniciou-se em 15 de maio de 2014, data do suposto furto, findando o direito de ajuizamento de ação reparatória em maio de 2017.
Assim, considerando que a ação foi proposta somente em janeiro de 2021, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito quanto ao pedido de reparação civil pelos objetos furtados das salas comerciais, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em face da implementação do lapso prescricional trienal.
Da Ilegitimidade Passiva do Síndico Entendo pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva de Silvio Jose Meira de Macedo, posto que atua apenas como mero mandatário do condomínio, não havendo nos autos condutas que sejam pessoalmente imputadas a ele.
Quem deve responder civilmente é o condomínio, em razão do ato praticado por seu representante, no exercício de suas funções.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO AJUIZADAS EM FACE DE CONDOMÍNIO E DE SEU SÍNDICO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE/NULIDADE DA IMPUTAÇÃO DE “INFRAÇÃO” POR “ASSÉDIO MORAL” E ATO CONVOCATÓRIO DE ASSEMBLÉIA PARA TRATAR DO ASSUNTO, ALÉM DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO REALIZADO COM CONDOMÍNIO, O QUAL RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, E SE COMPROMETEU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROSSEGUIMENTO DAS DEMANDAS APENAS EM FACE DO SEGUNDO REQUERIDO.
ILEGITIMIDADE DO SÍNDICO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDAS QUE OBJETIVAM ANULAR ATOS DE ATRIBUIÇÃO DO PRÓPRIO CONDOMÍNIO.
SÍNDICO, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RESPONDER POR SUPOSTO ATO ILÍCITO COMETIDO EM NOME DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATOS PRATICADOS PESSOALMENTE PELO RÉU QUE TENHAM EXTRAPOLADO SUAS FUNÇÕES DE SÍNDICO, CAUSANDO DANOS MORAIS AO AUTOR. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE ATRIBUÍDO AO REQUERENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0034630-44.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 26.07.2020) RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO.
SÍNDICO QUE ATUOU EM NOME DO CONDOMÍNIO.
MERO MANDATÁRIO.
ANÁLISE DO MÉRITO.
ADVERTÊNCIA.
VEÍCULO DO AUTOR ESTACIONADO NA RUA DO CONDOMÍNIO.
RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VEÍCULO ESTAVA ESTACIONADO DE MODO A OBSTRUIR A CIRCULAÇÃO NAS PARTES COMUNS OU ATRAPALHAR O TRÁFEGO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009309-72.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 02.08.2021) (TJ-PR - RI: 00093097220208160018 Maringá 0009309-72.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 02/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/08/2021) Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva do réu Silvio Jose Meira de Macedo e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação a ele, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Do Mérito Do Ressarcimento pelas benfeitorias Alega apart autora que em 15/05/2014 o Edifício onde possui 10 salas comerciais sofreu furto da fiação elétrica, ficando o prédio no escuro, prejudicando a locação das suas salas comerciais, e mesmo tendo notificado o condomínio para proceder os reparos este supostamente teria se negado sob fundamento de falta de orçamento para a despesa.
O requerente alega que diante da recusa do condomínio em proceder o conserto da parte elétrica e reestabelecer o fornecimento de energia, custeou os reparos e depois notificou o condomínio para ressarcimento, já que a obra foi em prol de todo o condomínio e não apenas de suas unidades.
A parte requerida alega que não tomou conhecimento do suposto furto da fiação elétrica do prédio, que não há prova nos autos da ocorrência de tal fato e que o autor não notificou o condomínio à época, vindo a fazê-lo somente após o ajuizamento de execução das taxas condominiais não adimplidas.
Compulsando detidamente os autos verifica-se que o autor alega ter ocorrido o suposto furto de toda a fiação elétrica do Edifício onde estão localizadas suas salas comerciais em 15 de maio de 2014, todavia, o boletim de ocorrências de ID 33506133 foi registrado somente em dezembro de 2019, documento que além de ser unilateral, não servindo para comprovar o fato, foi produzido somente 05 (anos) depois.
Ora, não bastasse o Boletim de Ocorrências ser muito posterior a data do fato relatado pelo autor, a notificação do condomínio para ressarcimento, documento de ID 33506133, somente foi encaminhada ao requerido em 05 de outubro de 2020.
O art. 1341 do Código Civil preleciona que: Art. 1.341.
A realização de obras no condomínio depende: I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos. § 1 o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino. § 2 o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente. § 3 o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos. § 4 o O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
Pois bem, pela documentação apresentada com a exordial além do autor não ter comprovado a ocorrência do furto que supostamente originou a necessidade dos reparos úteis, necessários e urgentes, do qual teria direito a ressarcimento nos moldes do diploma legal prelecionado, não há também comprovação da realização das despesas, posto que o documento de ID 33506133 não é suficiente a demonstrar o alegado desembolso e que o material constante nele tenha sido utilizado no Condomínio requerido.
Ademais, na própria exordial o autor confessou o atraso no pagamento de algumas parcelas das taxas de condomínio em razão de complicações financeiras, assim como não demonstra que todo o edifício esteja em péssimas condições, não sendo suficientes as fotografias de ID 33506133, ID 33506133, ID 33506133 e ID 33506133.
E mais, embora tenha alegado que a ação judicial de cobrança das taxas condominiais proposta pela requerida seja abusiva porque algumas parcelas estão pagas, não cabe analisar nestes autos, pois conforme informado pelo próprio requerente na peça inicial, apresentou sua respectiva defesa naquela ação, oportunidade em que lhe caberia demonstrar a quitação do débito e requerer impedimento de medidas restritivas.
Outrossim, no que diz respeito ao pedido de apresentação de Ata anual de balanço patrimonial, receita e despesa do condomínio, ata mensal pelo requerido, indefiro, posto que se trata de questão administrativa interna do condomínio, que deve ser resolvida em Assembleia, não tendo o autor comprovado solicitação e/ou recusa do requerido em fornecer.
Quanto ao dano moral, segundo a melhor doutrina sobre responsabilidade civil, para que surja o direito a indenização é necessário que haja uma conduta, um dano e nexo de causalidade entre eles.
Senão vejamos: A conduta, pode ser positiva ou negativa (ação ou omissão) e tem por núcleo a voluntariedade, que advém da liberdade de escolha do agente, com discernimento necessário para ter consciência daquilo que faz.
E nesse sentido, seria inadmissível imputar ao agente a prática de um ato involuntário.
Insta consignar, porém, que a voluntariedade da conduta humana não traduz necessariamente a intenção de causar o dano, mas a consciência daquilo que se faz, o conhecimento dos atos materiais que se está praticando.
No que se refere ao dano ou prejuízo, este traduz uma lesão a um interesse jurídico material ou moral.
A ocorrência deste elemento é requisito indispensável para a configuração da responsabilidade, pois não há responsabilidade sem dano.
Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, citado pelo doutrinador Pablo Stolze Gagliano, em sua obra "Novo Curso de Responsabilidade Civil": "O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil.
Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano.
Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano.(in" Novo Curso de Responsabilidade Civil ", São Paulo: Saraiva, 2005, p. 40).
Já o nexo de causalidade, representa o liame que une a conduta do agente ao dano, sendo que somente se responsabilizará alguém cujo comportamento positivo ou negativo tenha dado causa ao prejuízo, pois sem a relação de causalidade não existe a obrigação de indenizar.
Pois bem, compulsando detidamente os autos, não se verifica, inicialmente, documentos que comprovem os fatos afirmados na exordial, inexistindo demonstração da conduta ilícita atribuída à ré e dos danos supostamente suportados pelo demandante.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência dos fatos, tampouco o abalo moral, psíquico, que tenha sofrido por conduta atribuída à demandada, portanto, improcede o pleito.
DISPOSITIVO Com adarga no escorço fático autuado, com broquel, demais na CF, CC, CPC e dispositivos condicentes, diante do exposto: 1) declaro a PRESCRIÇÃO da pretensão do requerente em relação a reparação civil pelos objetos furtados das salas comerciais, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito com relação a este pedido, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; 2) extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, em relação ao segundo requerido Silvio Jose Meira de Macedo, nos termos da fundamentação, e; 3) extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGANDO IMprocedenteS os pedidos, nos termos da fundamentação.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade, face à assistência judiciária gratuita deferida, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art.98, §3º, do CPC/2015.
Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 11/05/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 109 -
17/05/2022 08:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/05/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:41
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 09:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/09/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2021 09:33
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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