TJPA - 0803759-16.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 12:31
Transitado em Julgado em 26/02/2022
-
24/04/2024 15:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/04/2024 12:37
Processo Reativado
-
24/04/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
13/03/2024 00:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 14:19
Conclusos para decisão
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28/06/2022 21:12
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 21:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2022 00:35
Decorrido prazo de S. A. PINTO FREIRE E CIA LTDA - ME em 01/06/2022 23:59.
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19/05/2022 00:44
Publicado Sentença em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0803759-16.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações ] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: S.
A.
PINTO FREIRE E CIA LTDA - ME Endereço: Rua Santo Antônio, 136, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: OI MOVEL S.A.
Endereço: SCN Quadra 3 Bloco A, Quadra 03, Bloco A, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70713-900 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada por S.A PINTO FRIERE E CIA LTDA-ME, em face de OI MÓVEL S/A, ambos já qualificados nos autos.
O requerente peticionou, requerendo a homologação da desistência da presente ação por não possuir mais interesse no prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Homologo a desistência a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, pelo que extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
C.
Certificado o transito em julgado, arquive-se.
Barcarena/PA, 19 de abril de 2022.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
16/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:14
Extinto o processo por desistência
-
19/04/2022 08:23
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 21:54
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 21:53
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/12/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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