TJPA - 0802171-46.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 17:57
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:57
Decorrido prazo de ESM MIRANTE DE TELECOMUNICACOES & AGENCIAS DE PUBLICIDADE LTDA em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:57
Decorrido prazo de TONINHO MARDEGAN em 24/09/2024 23:59.
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03/10/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 09:34
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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22/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WEVERTON CARDOSO em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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06/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/09/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 04:39
Decorrido prazo de TONINHO MARDEGAN em 27/08/2024 23:59.
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02/09/2024 03:35
Decorrido prazo de ESM MIRANTE DE TELECOMUNICACOES & AGENCIAS DE PUBLICIDADE LTDA em 27/08/2024 23:59.
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02/09/2024 03:35
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 14:24
Decorrido prazo de ESM MIRANTE DE TELECOMUNICACOES & AGENCIAS DE PUBLICIDADE LTDA em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 14:24
Decorrido prazo de TONINHO MARDEGAN em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 04:14
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:13
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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22/10/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 15:26
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 09:50
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 09:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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02/08/2022 09:49
Juntada de Outros documentos
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01/08/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 06:35
Decorrido prazo de ESM MIRANTE DE TELECOMUNICACOES & AGENCIAS DE PUBLICIDADE LTDA em 23/06/2022 23:59.
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30/06/2022 06:35
Juntada de identificação de ar
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30/06/2022 06:35
Decorrido prazo de TONINHO MARDEGAN em 23/06/2022 23:59.
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30/06/2022 06:35
Juntada de identificação de ar
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26/06/2022 06:18
Decorrido prazo de WEVERTON CARDOSO em 22/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:16
Decorrido prazo de TONINHO MARDEGAN em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:16
Decorrido prazo de ESM MIRANTE DE TELECOMUNICACOES & AGENCIAS DE PUBLICIDADE LTDA em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:16
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:16
Decorrido prazo de WEVERTON CARDOSO em 10/06/2022 23:59.
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01/06/2022 06:05
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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21/05/2022 03:28
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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21/05/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802171-46.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 48.000,00 Reclamante: Nome: WEVERTON CARDOSO Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 05, Conjunto Providência, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Reclamado Nome: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A Endereço: Rua da Várzea, 240, Várzea da Barra Funda, SãO PAULO - SP - CEP: 01140-080 Nome: ESM MIRANTE DE TELECOMUNICACOES & AGENCIAS DE PUBLICIDADE LTDA Endereço: Avenida Perimetral, 2215, A, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-276 Nome: TONINHO MARDEGAN Endereço: Avenida Perimetral, 2215, A, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-276 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – MANDADO Recebo a inicial presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Vindo-me os autos conclusos, no tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, previstos no art. 300 do CPC, exige-se a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso vertente, entretanto, verifica-se que a quaestio submetida à apreciação está a merecer maior incursão, além da superficialidade, para se decidir acerca da liminar requerida.
Com efeito, segundo a inicial, a requerida divulgou matéria jornalística com informações caluniosas e difamatórias de que o autor estaria sob efeito de álcool ou droga e que teria desacatado os bombeiros que prestaram socorro.
Ao final, consta pedido liminar para que seja retirada da matéria jornalística em questão dos seus sites da internet, bem como de suas páginas no Facebook e demais redes sociais, bem como os Requeridos abstenham-se de elaborar e divulgar novas matérias jornalísticas em relação aos fatos relatados na petição inicial e ainda que no prazo de 48h seja divulgado texto com direito de resposta.
Ocorre que, em análise preliminar, verifica-se que os fatos entabulados na inicial dizem respeito a matéria jornalística, a qual se insere no contexto do direito de informar (e ser informado) de cunho abrangente, tal como uma notícia e, assim, tal veiculação não está sujeita à censura prévia (art. 5º, IX, e art. 220, §2º, da CF/88), sob pena de comprometimento da liberdade de expressão, ressalvada eventual responsabilização a posteriori, por não se tratar de direito absoluto.
Vale dizer, não se pode proibir previamente que qualquer um do povo (não só jornalista, comunicador ou mesmo blogueiro) se manifeste acerca de determinada pessoa ou assunto, sob a alegação genérica de ofensividade à honra sob a ótica estrita do reclamante, porquanto restaria comprometida a própria democracia, um dos pilares máximos da Carta Magna de 1988.
Tal constatação, entretanto, não impede a checagem da veracidade da informação, a apuração de eventual abuso e lesão à honra do ofendido e, consequentemente, a responsabilização no âmbito civil e criminal, tendo em vista que nenhum direito é absoluto, nem mesmo a liberdade de expressão.
Destaca-se, por fim, que a determinação de retirada de notícia de site jornalístico acarreta restrição desarrazoada à liberdade de informar e de ser informado e caracteriza cerceamento à liberdade de imprensa, contrariando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130.
Quanto ao pedido de direito de resposta, entendo que se confunde em demasia com o mérito da ação, sendo assim, necessário dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. À Secretaria para designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, com as seguintes advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência uma de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995).
A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 5) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 6) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 7) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
P.
R.
CITEM-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022, às 09:56:57 DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito -
18/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 13:21
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 09:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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18/05/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2022 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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