TJPA - 0806246-46.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 15:47
Baixa Definitiva
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30/09/2023 00:13
Decorrido prazo de HOSPITAL DE OFTALMOLOGIA B S M LTDA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:13
Decorrido prazo de SMARTMED CONSULTORIA E SERVICOS EM OFTALMOLOGIA EIRELI em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:01
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO N. 0806246-46.2022.8.14.0000 REQUERENTE: HOSPITAL DE OFTALMOLOGIA B S M LTDA ADVOGADO: RODRIGO NOGUEIRA MACHADO REQUERIDO: SMARTMED CONSULTORIA E SERVIÇOS EM OFTALMOLOGIA EIRELI ADVOGADO: JOAO PAULO DE KOS MIRANDA SIQUEIRA ADVOGADO: MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO Verifica-se que os presentes autos tratam de pedido de tutela provisória recursal requerida antes da distribuição da apelação cível, conforme previsão do art. 1.012, §3º do CPC.
Contudo, tal petitório já foi devidamente analisado e deve passar a integrar os autos do recurso de apelação, o qual recebeu o número 0846493-73.2021.8.14.0301.
Assim, proceda-se a integração do presente petitório, bem como do agravo interno interposto neste processo, aos autos do recurso de apelação n. 0846493-73.2021.8.14.0301, uma vez que este processo se refere apenas ao pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, e se a apelação já foi protocolada e distribuída, não faz sentido que este petitório siga tramitando de forma avulsa.
Quanto à petição de id n. 12600227 , constará despacho nos autos do mencionado recurso de apelação.
Após, arquive-se e proceda a baixa do acervo desta relatora.
Cumpra-se.
Belém, de de 2023.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
04/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 07:57
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 12:17
Determinado o arquivamento
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01/09/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2022 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2022 00:04
Decorrido prazo de SMARTMED CONSULTORIA E SERVICOS EM OFTALMOLOGIA EIRELI em 10/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL interposto por HOSPITAL DE OFTALMOLOGIA B S M LTDA, que inconformado com a sentença prolatada, nos autos dos Embargos a Execução interpôs recurso de apelação, ainda não remetida a este Tribunal de Justiça.
A sentença julgou improcedentes os embargos a execução, haja vista a que a embargante é empresa de grande porte, conforme contrato social Id. 31627229 e que a proteção conferida pelo artigo 833, V do CPC é excepcional e cingem-se as pessoas físicas e empresas de pequeno porte.
Ademais, a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a imprescindibilidade dos bens constritos.
Alega a requerente que ao contrário do que entendeu a r. sentença, a apelante não é grande porte, mas sim Microempresa, cuja prova esta no id no id.31627228.
Sustenta que a não suspensão desta decisão vai gerar grave dano e de difícil reparação a apelante, pois terá o bem penhorado levado a leilão ou adjudicado pela apelada.
Afirma ser um Hospital especializado em oftalmologia e cirurgia oftalmológica, sendo os equipamentos penhorados microscópios de cirurgia oftalmológicas e indispensáveis à atividade.
Diante do exposto, requer o recebimento deste requerimento de efeitos suspensivo ao recurso de apelação, conforme artigo 1012, §3, inciso I do NCPC, dando deferimento concedendo efeito suspensivo ao apelante.
A apelação ainda não subiu a este Tribunal de Justiça. É o relatório.
Passo a decidir: No caso dos autos, é notório que, por força da própria lei processual, nas hipóteses dos incisos do art. 1.012 e do que se encontra vigente em outros dispositivos de lei, em regra, o recurso de apelação de sentença que julga improcedentes os embargos do executado, deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, ou seja, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença, como o caso dos autos.
Todavia, havendo elementos que evidenciam a fundamentação relevante do dano de grave ou de difícil reparação, pode o relator suspender a eficácia da sentença, conforme disposto no artigo 1012, § 4º, a saber: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso dos autos, observo inexistente a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, na medida em que não há qualquer comprovação de que os bens penhorados de fato são essenciais a sua atividade laboral, mormente se considerarmos tratar-se sim de empresa de grande porte, na qual a legislação pertinente não permite a proteção dos bens, ou seja, não determina a sua impenhorabilidade.
Desse modo, indefiro o pedido de efeito suspensivo à apelação.
Belém, de de 2022.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
18/05/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2022 09:06
Conclusos para decisão
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11/05/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 15:17
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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