TJPA - 0806129-55.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 10:03
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:01
Baixa Definitiva
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25/04/2023 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FILHO em 24/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:02
Publicado Acórdão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806129-55.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FILHO AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
INCORRETA.
DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AGRAVADO QUE DEVE PROVAR OS FATOS EXTINTIVOS E MODIFICATIVOS DE SEUS DIREITOS.
RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
PREJUÍZOS IRREVERSÍVEIS À AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS A AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Uma vez que a agravante afirme não ter realizado o empréstimo consignado, que para tanto implicou na negativação de seu nome, tendo ajuizado Ação Declaratória de Inexistência de Débito, compete à parte ré (credora) fazer prova da existência desta, tendo em conta, sobretudo, a impossibilidade de produção de prova negativa por parte do autor/devedor.
II- Nesses termos, a fim de não causar prejuízos irremediáveis à agravante, tendo em vista estar com seu nome negativado, por um débito que afirma não ter contraído, necessitando, para tanto, de que a parte contrária comprove a realização dele, ressaltando que esta sequer apresentou contrarrazões ao recurso, deve ser concedida a tutela requerida.
III- Não há qualquer prejuízo à parte contrária, tanto em decorrência da reversibilidade da medida, eis que a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção de crédito não implica na impossibilidade de seu retorno, quanto pelo fato de ainda está se discutindo na ação a legalidade do empréstimo consignado ora discutido.
IV- CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de que o réu/agravado retire o nome da agravante dos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 30 dias, a ser revertida em seu favor RELATÓRIO RELATÓRIO: Cuida-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de Liminar, interposto por FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FILHO, contra decisão do Juízo da 1º Vara Cível e Empresarial de Barcarena, que assim dispôs: (...)Feitas tais considerações, não vejo a plausibilidade do direito na medida em que, em análise preliminar, verifico que o pedido de liminar se encontra alicerçado unicamente na argumentação da autora contida na inicial, necessitando, desse modo, de maior dilação probatória incompatível com o regime de tutela antecipada, impondo-se, desse modo, o indeferimento da medida antecipatória.
Dessa forma, ausente o requisito do fumus boni iuris e periculum in mora, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada. (..) Inconformado com a decisão, o agravante alega foi vítima de fraude na qual foi feito um contrato de empréstimo em seu nome junto ao banco, ora agravado, e por esse motivo ajuizou ação de inexistência de débitos c/c danos morais em sede de tutela antecipada para declarar nulidade contratual decorrente de fraude e contra inscrição indevida nos sistemas de proteção ao crédito.
Afirma que mesmo havendo a fraude, resolveu adimplir com o valor, com a finalidade exclusiva de retirar a negativação de seu nome, porém o Banco se manteve inerte nesse aspecto, limitando-se apenas a informar que solucionaria a situação.
Sustenta que negativar ou não o nome do agravante não traz prejuízo qualquer para a agravada, não trazendo, igualmente, qualquer prejuízo para a conclusão do processo.
Portanto, diferente do que genericamente entendeu o juiz de piso requer a concessão da tutela provisória de urgência vez que existentes seus requisitos e ao final, que seja dado provimento ao recurso.
A tutela requerida foi indeferida.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Peço julgamento no plenário virtual.
Belém, de de 2022.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA VOTO VOTO: Presente os pressupostos de admissibilidade do AGRAVO DE INSTRUMENTO, declaro o recurso interposto conhecido e sigo para a análise do mérito: O presente recurso tem por objetivo atacar a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, que indeferiu a tutela antecipada, mantendo a negativação do nome do autor/agravada nos órgãos de proteção de crédito.
Analisando detidamente aos autos, verifico que a questão trazida neste recurso, diz respeito única e exclusivamente a inscrição indevida nos sistemas de proteção ao crédito.
Alega o agravante que foi vítima de fraude, quando fora realizado um contrato de empréstimo em seu nome junto ao banco sem seu consentimento, porém mesmo assim resolveu adimplir com o valor, com a finalidade exclusiva de retirar a negativação de seu nome, porém o Banco se manteve inerte nesse aspecto.
Analisando detidamente os autos, verifico que uma vez que a agravante afirme não ter realizado o empréstimo consignado, que para tanto implicou na negativação de seu nome, tendo ajuizado Ação Declaratória de Inexistência de Débito, compete à parte ré (credora) fazer prova da existência desta, tendo em conta, sobretudo, a impossibilidade de produção de prova negativa por parte do autor/devedor.
Nesses termos, a fim de não causar prejuízos irremediáveis à agravante, tendo em vista estar com seu nome negativado, por um débito que afirma não ter contraído, necessitando, para tanto, de que a parte contrária comprove a realização do mesmo, ressaltando que esta sequer apresentou contrarrazões ao recurso, deve ser concedida a tutela requerida.
Com efeito, muito embora se verifique a ausência de comprovação de pagamento do empréstimo, com o intuito de ver seu nome excluído, repiso que antes de mais nada, a questão trazida na ação objeto do presente recurso, diz respeito a declaração de inexistência de débito, exatamente em decorrência da autora/agravante desconhecer sua realização.
Por fim, resta afirmar que não há qualquer prejuízo à parte contrária, tanto em decorrência da reversibilidade da medida, eis que a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção de crédito não implica na impossibilidade de seu retorno, quanto pelo fato de ainda está se discutindo na ação a legalidade do empréstimo consignado ora discutido.
Sendo assim, por tudo o que foi exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de que o réu/agravado retire o nome da agravante dos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 30 dias, a ser revertida em seu favor. É o voto.
Belém, de de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 27/03/2023 -
27/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:19
Conhecido o recurso de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FILHO - CPF: *95.***.*49-20 (AGRAVANTE) e provido
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17/10/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2022 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FILHO em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 14:15
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/06/2022 23:59.
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20/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de Liminar, interposto por FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FILHO, contra decisão do Juízo da 1º Vara Cível e Empresarial de Barcarena, que assim dispôs: (...)Feitas tais considerações, não vejo a plausibilidade do direito na medida em que, em análise preliminar, verifico que o pedido de liminar se encontra alicerçado unicamente na argumentação da autora contida na inicial, necessitando, desse modo, de maior dilação probatória incompatível com o regime de tutela antecipada, impondo-se, desse modo, o indeferimento da medida antecipatória.Dessa forma, ausente o requisito do fumus boni iuris e periculum in mora, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada. (..) Inconformado com a decisão, o agravante alega foi vítima de fraude na qual foi feito um contrato de empréstimo em seu nome junto ao banco, ora agravado, e por esse motivo ajuizou ação de inexistência de débitos c/c dano s morais em sede de tutela antecipada para declarar nulidade contratual decorrente de fraude e contra inscrição indevida nos sistemas de proteção ao crédito.
Afirma que mesmo havendo a fraude, resolveu adimplir com o valor, com a finalidade exclusiva de retirar a negativação de seu nome, porém o Banco se manteve inerte nesse aspecto, limitando-se apenas a informar que solucionaria a situação.
Sustenta que negativar ou não o nome do agravante não traz prejuízo qualquer para a agravada, não trazendo, igualmente, qualquer prejuízo para a conclusão do processo.
Portanto, diferente do que genericamente entendeu o juiz de piso requer a concessão da tutela provisória de urgência vez que existentes seus requisitos. É o relatório.
Passo à análise do pedido de TUTELA REQUERIDA.
Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão da tutela antecipada do agravo, como requer o agravante, obrigatório se faz o preenchimento dos requisitos estatuídos no art. 300, do CPC, a saber: Art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.” Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda quem em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). (...) É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “(...) caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.
Analisando detidamente aos autos, verifico que a questão trazida neste recurso, diz-se única e exclusivamente respeito da inscrição indevida nos sistemas de proteção ao crédito.
Nesses termos, é importante considerar que a inscrição nos sistemas de proteção de crédito é uma prerrogativa do agravado, considerando o atraso no pagamento das parcelas.
Dito isto, observa-se que embora a agravante afirme ter realizado o pagamento da cobrança, a fim de ter seu nome excluído dos órgãos de proteção de crédito, entendo que o documento por ela juntado (comprovante de pagamento) não se traduz em meio hábil a comprovar o pagamento da cobrança especificada na carta do Serasa.
Com efeito, deveria a agravante juntar aos autos, o boleto bancário referente a parcela cobrada, documento imprescindível, para que verificar se o referido pagamento se trata daquele de fato cobrado, não o fazendo, certo a necessidade de uma maior dilação probatória.
Diante do exposto, considerando a ausência de um dos requisitos legais, qual seja a probabilidade do direito, e considerando que para o deferimento é necessário a conjugação de ambos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, para que seja mantida a decisão de primeiro grau.
Intime-se o agravado para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de 2022.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora [1]MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VOLUME ÚNICO. 8ª edição.
Editora JusPodivm.
P. 430/431. -
18/05/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2022 10:14
Conclusos para decisão
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12/05/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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