TJPA - 0802305-73.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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31/08/2022 17:22
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 00:22
Transitado em Julgado em
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14/08/2022 00:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/08/2022 23:59.
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14/08/2022 00:30
Decorrido prazo de QUITERIA CONCEICAO DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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26/07/2022 03:40
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 03:40
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/07/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 11:41
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2022 11:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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21/07/2022 11:41
Juntada de Outros documentos
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21/07/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 03:25
Decorrido prazo de QUITERIA CONCEICAO DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:22
Decorrido prazo de QUITERIA CONCEICAO DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/06/2022 23:59.
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06/06/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 02:42
Decorrido prazo de QUITERIA CONCEICAO DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
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29/05/2022 02:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/05/2022 23:59.
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19/05/2022 01:17
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 01:14
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802305-73.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 48.480,00 Reclamante: Nome: QUITERIA CONCEICAO DA SILVA Endereço: Travessa Antúlios, 796, Boa Esperança, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-110 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, S/N, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – MANDADO Recebo a inicial presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. 1.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (ART. 303): Trata-se de demanda judicial em que a parte autora alega ser usuária de unidade consumidora atendida pela requerida (UC nº 188827779) e foi surpreendida com cobranças abusivas a título de consumo não registrado (CNR) referentes a período pretérito, no valor de R$ 6.925,28 com vencimento em 01/03/2018, e no valor de 516,78, com vencimento em 14/09/2019.
Alega ainda que, em que pese o imóvel estar fechado, foi gerado uma conta indevida no valor de R$ 200,00 com vencimento em 11/12/2020.
Relata, ainda que, em virtude do débito ora atacado, está sujeita à suspensão arbitrária do fornecimento de energia, de cobranças e negativações indevidas.
Por fim, pugna em sede de antecipação de tutela, que a requerida se abstenha e/ou restabeleça de imediato o fornecimento de energia em sua unidade consumidora, bem como suspenda a cobrança das faturas impugnadas e se abstenha de inscrever e/ou exclua o nome da parte requerente do cadastro de inadimplentes, dentre outros requerimentos em sede de tutela definitiva. À inicial, juntou documentos pessoais, faturas, comprovantes, dentre outros. É o relatório.
Decido.
Vindo-me os autos conclusos, no tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória previstos no art. 300 do CPC, exige-se a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso vertente, entendo que existe prova da verossimilhança das alegações autorais, ante os documentos carreados aos autos, em uma análise prima facie.
Isto porque, a jurisprudência mais pacífica e remansosa do Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais entende que, independentemente do mérito e da regularidade da cobrança de eventual consumo de energia não faturado, é inadmissível a suspensão do fornecimento de energia fundada em débitos pretéritos.
Nesse sentido: (STJ-0445027) ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLEMENTO.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2.
Hipótese em que não configura caso de suspensão do fornecimento de energia elétrica, pois não se trata de mera inadimplência do consumidor, mas de dívida apurada unilateralmente relativa a débitos anteriores.
Em casos como o presente, é ilegal a suspensão do fornecimento.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Recurso Especial nº 1.423.701/GO (2013/0402267-7), 2ª Turma do STJ, Rel.
Humberto Martins. j. 20.02.2014, unânime, DJe 27.02.2014).
RECURSO INOMINADO.
RECUPERAÇO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO PERÍODO EM QUE O MEDIDOR TERIA ATUADO DE MODO ADULTERADO.
IMPOSSIBILIDAE DE SUSPENSO DO SERVIÇO COMO FORMA DE COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível Nº *10.***.*54-93, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 25/06/2015).
CONSUMIDOR.
AÇO DE REVISO DE DÉBITO.
RECUPERAÇO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AVARIA NO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE MEDIÇO DO CONSUMO PEQUENO PERÍODO.
UNIDADE CONSUMIDORA RURAL. ÁREA DE IRRIGAÇO DA LAVOURA.
CÁLCULO PELA MÉDIA DE CONSUMO NOS ANOS DE 2006, 2007 E 2008, CONSIDERADO O PERÍODO DE DEZEMBRO DO ANO ANTERIOR A ABRIL DO ANO SEGUINTE.
CRITÉRIO MAIS ADEQUADO A COMPUTAR O VALOR DO CONSUMO A SER RECUPERADO.
VEDADO O CORTE DA ENERGIA POR DÉBITO PRETÉRITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*37-77, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro.(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*37-77 RS , Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 26/01/2012, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicaço: Diário da Justiça do dia 30/01/2012) - grifei
Por outro lado, se configura caso de perigo de dano ou risco ou resultado útil do processo, uma vez que o corte no fornecimento de energia elétrica, bem essencial e de primeira utilidade, assim como a inclusão do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, podem causar imensos prejuízos ao consumidor.
Vale ressaltar, por derradeiro, que a antecipação pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo ao réu, posto que se comprovado durante o transcorrer do presente processo que a dívida é lícita, poderá a empresa requerida, no exercício regular do seu direito, adotar as providências necessárias, até que a parte devedora efetue o pagamento do débito.
Ante o exposto, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que: a) a requerida se abstenha de cortar a energia OU, acaso tenha procedido à interrupção, promova, em 72 horas, o religamento do fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora da promovente; b) a requerida suspenda a cobrança da(s) fatura(s) guerreada(s); c) a requerida se abstenha de efetuar a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em face da fatura de energia elétrica em debate nos autos OU, acaso já tenha realizado a negativação, que providencie a sua exclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de descumprimento, ficará sujeito à aplicação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida.
Havendo notícia de que persiste o descumprimento da decisão no tocante a eventuais negativações, oficie-se diretamente aos cadastros apontados pela parte interessada a fim de que promovam a imediata suspensão do seu nome de seus registros, até ulterior deste Juízo, sem prejuízo da ulterior responsabilização civil e criminal da ré. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC): Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto, o ônus da prova. 3.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: À SECRETARIA para designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento, com as seguintes advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995).
A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 5) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 6) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 7) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência de conciliação será realizada em ambiente virtual (videoconferência), através do aplicativo TEAMS, cujo link de acesso será oportunamente disponibilizado.
P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022, às 12:07:51 DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito -
16/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:47
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 11:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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16/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2022 11:52
Conclusos para decisão
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13/05/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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