TJPA - 0743674-34.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/05/2025 10:32
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de PHILIPPE OLIVIER FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0743674-34.2016.8.14.0301 APELANTE: PHILIPPE OLIVIER FERREIRA APELADO: LONDRES INCORPORADORA LTDA, ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o reconhecimento da legitimidade passiva da construtora em ação indenizatória fundada em atraso na entrega de imóvel, com pedido de devolução de valores pagos a título de taxa de evolução de obra e compensação por danos morais.
Questionou-se também a competência da Justiça Estadual, sob argumento de que a Caixa Econômica Federal deveria integrar o polo passivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a análise sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito deve ser feita pelo juízo da recuperação judicial; (ii) saber se a Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro, possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda; (iii) saber se é devida a indenização por danos morais e materiais em decorrência do atraso na entrega do imóvel, com restituição da taxa de evolução de obra.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Compete ao juízo da recuperação judicial examinar a natureza do crédito decorrente de ação indenizatória, conforme jurisprudência do STJ. 4.
A Caixa Econômica Federal, atuando exclusivamente como agente financiador, não possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes de inadimplemento contratual da construtora, afastando-se a competência da Justiça Federal. 5.
Configurado o atraso na entrega do imóvel, é cabível a condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à restituição dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra, pois se trata de encargo suportado pelo consumidor em razão do inadimplemento contratual. 6.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com a jurisprudência predominante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.
A definição sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito é de competência do juízo da recuperação judicial. 2.
A Caixa Econômica Federal, atuando como mera financiadora, não possui legitimidade passiva nas ações decorrentes de inadimplemento contratual da construtora. 3.
O atraso injustificado na entrega de imóvel autoriza a condenação da construtora à restituição da taxa de evolução de obra e à compensação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2081071/PA, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 26/02/2024; STJ, AgInt no REsp 1609473/RN, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 11/02/2019; TJ-PA, AC 0041829-42.2015.8.14.0301, Rel.
Des.
José Roberto Maia Bezerra Jr., j. 18/11/2020.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0743674-34.2016.8.14.0301 AGRAVANTES/APELANTES: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; LONDRES INCORPORADORA LTDA AGRAVADO/APELADO: PHILIPPE OLIVIER FERREIRA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e LONDRES INCORPORADORA LTDA, contra a decisão monocrática de minha lavra, sob Id. 23621817, que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de PHILIPPE OLIVIER FERREIRA, cuja ementa restou assim redigida: “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESTITUIÇÃO DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, determinando a exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplentes, a restituição em dobro de valores pagos indevidamente como taxa de evolução de obra e a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de extinção do feito por conta de plano de recuperação judicial; (ii) a ilegitimidade passiva das apelantes para a restituição das taxas de evolução de obra e a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito; e (iii) a presença de fundamentos para a exclusão ou redução da condenação ao pagamento de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, ações que tratam de crédito ilíquido não se submetem à suspensão do processo de recuperação judicial. 4.
A taxa de evolução de obra, mesmo cobrada por instituição financeira, deve ser restituída pela incorporadora, responsável pelo atraso na entrega do imóvel, nos termos do art. 35, I, do CDC. 5.
A inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes após o pagamento das parcelas e a configuração de atraso na entrega do imóvel geram direito à indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 966).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
Ações cíveis com valores ilíquidos não se submetem à suspensão no curso de recuperação judicial. 2. É devida a restituição das taxas de evolução de obra pela incorporadora, quando configurado atraso na entrega do imóvel. 3.
A inclusão do consumidor em cadastros de inadimplência, atrelada ao atraso injustificado na entrega do imóvel, enseja reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 1º; CDC, art. 35, I; CPC, art. 932, IV e V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.471.615/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi; REsp 1.759.593/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Tema 966.” Nas razões do Agravo Interno (Id. 24120615), as agravantes sustentam que são ilegítimas para responder ao pleito de restituição das parcelas pagas à Caixa Econômica Federal, responsável pelo financiamento da parte agravada, a título de juros de evolução da obra, devendo, portanto, a autarquia constar no polo passivo da demanda, não tendo as agravantes nenhuma gerência ou recebimento de tais valores.
Com isso, reiteraram a competência da justiça federal para processar e julgar o feito, ante a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda.
Apontaram a inexistência de danos morais ao autor em decorrência do não recebimento das chaves do imóvel na exata data prevista no contrato, uma vez ausente ofensa a direitos da personalidade do autor, representando, em realidade, apenas transtorno e aborrecimento não indenizáveis.
Todavia, em caso de manutenção da condenação, pugnaram pela redução do valor arbitrado, sugerindo o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Alegaram que, apesar do iminente encerramento de seu processo de recuperação judicial, o crédito concursal deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pelo que a condenação em pagamento do valor integral e pagamento imediato caracterizaria a satisfação do crédito em condições mais benéficas em relação aos outros credores integrantes da mesma classe.
Com isso, requereram o reconhecimento da concursalidade do crédito proveniente da condenação.
Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 24991799. É o relatório, síntese do necessário, pelo que determino a inclusão do feito em pauta de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Inicialmente, passo à análise como questão preliminar acerca da alegação dos recorrentes quanto ao reconhecimento da concursalidade do crédito proveniente da condenação, por entender que relaciona-se com matéria de competência.
Todavia, antecipo como incabível o reconhecimento da concursalidade do crédito proveniente da condenação dos autos, posto se tratar de análise de competência do juízo universal do processo recuperacional, o qual deverá verificar se o referido crédito deve ser submetido ou não aos efeitos da recuperação judicial na execução individual.
A respeito disso, cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e das Corte Pátrias: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CESSÃO FIDUCIÁRIA.
EXCEPCIONAL SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.1.
O credor titular da posição de proprietário fiduciário ou detentor de reserva de domínio de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º), ressalvados os casos em que os bens gravados por garantia de alienação fiduciária cumprem função essencial à atividade produtiva da sociedade recuperanda.
Precedentes. 2.
No âmbito restrito de cognição do conflito de competência, o que se afirma é tão somente que consoante a jurisprudência pacífica desta Casa, o exame sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito é de competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC 162066/CE, Rel.
Min.
Luis Felipera Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/05/2019, DJe 15/05/2019) (STJ - REsp: 1821006 SP 2019/0172555-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 02/03/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - NATUREZA DO CRÉDITO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
I - A Lei nº 11.101/2005 objetiva garantir o atendimento dos escopos maiores do instituto da recuperação de empresas, tais como a manutenção do ente no sistema de produção e circulação de bens e serviços, o resguardo do direito dos credores e a preservação das relações de trabalho envolvidas, direta ou indiretamente, na atividade.
II - A competência para adoção de medidas de constrição e venda de bens integrantes do patrimônio de sociedade em recuperação judicial é do juízo onde tramita o processo respectivo .
III - Compete ao juízo recuperacional verificar se o crédito controvertido possui natureza concursal ou extraconcursal para, ao final, decidir se está ele excepcionado ou não dos efeitos da recuperação.
IV - Deve a execução permanecer suspensa até posterior decisão sobre a natureza do crédito pelo juízo recuperacional e eventual habilitação e recebimento do crédito pela exequente. (TJ-MG - AI: 25878266720228130000, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão interlocutória que rejeitou a impugnação - Irresignação dos executados – Crédito cuja natureza, concursal ou extraconcursal, é controversa – Competência do juízo recuperacional para avaliação do caráter do crédito – Suspensão da execução até que o juízo da recuperação judicial delibere definitivamente acerca da natureza jurídica concursal ou extraconcursal do crédito exequendo – No entanto, em relação aos embargantes pessoas naturais, não há como se atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução – Ausência de cumulação indevida de execuções - Decisão reformada em parte – Recurso parcialmente provido, prejudicado o agravo interno. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21519940720248260000 São Paulo, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 17/07/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2024) Atenho-me, ainda, à análise como preliminar das alegações das recorrentes acerca da legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo da demanda e, por consequência, da competência da justiça federal para julgar o feito, al qual, assim, como na decisão agravada, não merece prosperar.
As agravantes sustentam que são ilegítimas para responder ao pleito de restituição das parcelas pagas à Caixa Econômica Federal (CEF), a título de juros de evolução da obra, uma vez que esta foi responsável pelo financiamento da parte agravada, a qual deve, portanto, constar no polo passivo da demanda, não tendo as agravantes nenhuma gerência ou recebimento de tais valores.
Sobre a taxa de juros, assim como destacado na decisão agravada, em que pese o pagamento da de referida taxa à CEF, e não às agravantes, estas últimas que foram responsáveis pelo descumprimento contratual, ocasionando o atraso da entrega do imóvel e, consequentemente, a cobrança indevida dos supracitados valores, motivo pelo qual as agravantes devem arcar com tal despesa.
Este é o entendimento desta E.
Corte, senão vejamos: “[...] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MATERIAL .
LUCROS CESSANTES.
CONFIGURADO.
TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA.
DEVOLUÇÃO .
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovado o descumprimento do contrato de promessa de compra e venda, em razão do injustificado atraso na entrega do imóvel no prazo estabelecido no contrato, o adquirente do bem tem direito de ser ressarcido pelo dano extrapatrimonial. 2 .
Sendo o atraso para entrega do imóvel culpa da construtora, deve esta ressarcir ao autor o valor pago a título de taxa de evolução de obra referente ao período de atraso. 3.
A ausência de entrega de imóvel residencial em tempo hábil gera justa expectativa de uso pelo adquirente, situação passível de gerar indenização a título de dano moral. 4 .
O quantum indenizatório a título de danos materiais e morais mostra-se adequado e de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Recurso conhecido e não provido. [...] (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00000442220148140015 4786835, Relator.: EVA DO AMARAL COELHO, Data de Julgamento: 09/03/2021, 2ª Turma de Direito Privado)” EMENTA: DIREITO PRIVADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL .
ATRASO DE OBRA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CONSTRUTORA.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NOS AUTOS DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL REJEITADA .
MÉRITO.
DANOS EMERGENTES...Ver ementa completaCARACTERIZADOS NA ESPÉCIE.
CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE, EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
EXCLUSÃO DOS LUCROS CESSANTES.
PREVALÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA .
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DURADOURO NO TEMPO.
PREJUÍZO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO EM R$10 .000,00 (DEZ MIL REAIS), CONSENTÂNEO COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA JULGADORA.
TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ÔNUS ASSUMIDO PELA CONSTRUTORA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCIANTE DA OBRA A QUE NÃO DEU CAUSA O ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA .
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO A (TJ-PA 00279186020158140301, Relator.: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 08/08/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DA CONSTRUTORA. 1) Não há que se falar em extinção do presente feito, nem mesmo em competência absoluta do juízo da recuperação judicial para o seu processamento, diante da iliquidez da condenação . 2) Mora das recorrentes configurada.
Indenização por dano material devida....Ver ementa completa2.1) Havendo multa convencional no sentindo de prefixar em patamar razoável a indenização, não cabe se falar em posterior cumulação com lucros cessantes, uma vez que esta também se caracteriza como parcela indenizatória. 2.2) Todavia, a indenização prefixada no contrato não atende aos parâmetros da razoabilidade, pelo o que afasto a cláusula penal contratual em comento, por ser evidentemente prejudicial ao consumidor .
E, tendo por consideração que consumidor não recorreu da sentença, mantenho a condenação por lucros cessantes conforme nessa arbitrada. 3) Dano moral configurado.
A mora das apelantes perdurou mais de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, já descontado o período de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, o que já configura atraso excessivo, assumindo uma proporção capaz de ferir direitos da personalidade e causar danos morais ao autor, pelo o que entendo ser devida tal parcela.
Quantia de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) arbitrada dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende ao caráter dúplice que contém a sanção (pedagógico e reparador), não havendo que se falar em exorbitância, exagero ou abuso no valor da condenação, o qual está longe de representar enriquecimento ilícito. 4) Taxa de Evolução da Obra. É devida a restituição dos valores pagos pelo autor a este título: 4.1) Apesar das parcelas em discussão serem cobradas pela Instituição Financeira, foram as apelantes quem descumpriram o contrato, atrasando a entrega de imóvel, por esse motivo o apelado busca o ressarcimento das parcelas denominadas ?taxas de evolução de obra? por parte da empresa ré . 4.2) Uma vez evidenciado o atraso injustificado na entrega da obra, a cobrança de ?juros de obra? torna-se ilícita a partir de então, sendo devido o pagamento de indenização ao comprador desde a data fixada no contrato, a qual será acrescida apenas do prazo de tolerância, até a data de entrega das chaves (Tema 966 ? STJ). 5) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - AC: 00418294220158140301, Relator.: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 18/11/2020, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O agravante firmou com as agravadas um contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de um imóvel, sendo que até o momento o bem não foi entregue. 2.
No tocante à determinação de suspensão do pagamento da taxa de evolução de obra, não vislumbro motivos para modificar a decisão, pois não obstante a alegada ilegitimidade passiva das agravantes em favor da Caixa Econômica Federal, a taxa de evolução de obra, de acordo com a jurisprudência pátria, passa a ser devida pela construtora em decorrência do atraso injustificado na entrega da unidade habitacional. 3.
No que se refere à determinação para que as agravantes se abstenham de inscrever o nome da agravada no SPC e SERASA, da leitura dos pedidos constantes da petição inicial, assim como dos pedidos dos Embargos de Declaração opostos pela autora/agravada, não vislumbro a formulação de tal pedido, razão pela qual deve ter sua suspensão determinada através deste recurso, por se demonstrar a decisão agravada neste ponto, extra petita, o que configura a presença dos requisitos necessários à atribuição parcial do efeito suspensivo pretendido. 4.
Quanto à concessão parcial da antecipação de tutela no sentido de determinar o pagamento de lucros cessantes tomando por base 1% (um por cento) do valor do contrato, observa-se que o STJ tem se manifestado no sentido do cabimento do pagamento dessa verba em função do atraso injustificado na entrega do imóvel contratado. 5.
Quanto ao percentual, este deve ser estabelecido dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Nessa linha, considero justo e razoável que o percentual seja de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel indicado no contrato, razão pela qual reduzo o valor do pagamento de lucros cessantes estabelecido na decisão agravada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA 2017.04314725-98, 181.445, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/08/2017, publicado em 06/10/2017).
Com isso, a Caixa Econômica Federal, ao atuar no presente caso somente na condição de agente financiador, não deve integrar o polo passivo da demanda, afastando, portanto, a competência da justiça federal para processar e julgar o feito.
Nesse sentido, reitero trechos da decisão agravada, in verbis: “[...] Com efeito, consoante pacificado pelo próprio STJ, ao atuar como mera instituição financiadora, a CEF não detém legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
Como exemplificado em precedentes tais como AgInt no REsp 1609473/RN e AgInt nos EDcl no REsp 2088069/RS, a atuação financeira por si só não configura participação ativa na execução do empreendimento imobiliário, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. 3.
Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.069/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV).
ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. 2.
A Segunda Seção desta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 996), decidiu que, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, o atraso na entrega enseja o pagamento ao adquirente de indenização equivalente ao locativo do bem (REsp 1.759.593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 11.9.2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1689255/RN, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MINHA CASA MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais e indenização por danos materiais em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda. (...) 4.
A legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido. (AgInt no REsp 1609473/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019) [...] Assim, dos elementos fático-probatórios constantes no processo, é patente que a Caixa Econômica Federal não fora responsável pelo retardamento na entrega das chaves, bem como atuou na condição de mero agente financeiro, sendo ilegítima, portanto, para figurar como polo passivo do feito e, consequentemente, incabível o processamento e julgamento do feito pela Justiça Federal, pelo que rejeito a preliminar. [...].” Quanto ao mérito, antecipo que a decisão combatida não merece qualquer reforma, uma vez que não há qualquer inovação na situação fático-jurídica ou argumentos que possuam o condão de autorizar tal expediente.
Explico.
Sobre a indenização pelos danos morais, a decisão monocrática levou em consideração o atraso excessivo na entrega do imóvel, tendo em vista que se trata de uma lesão aos direitos e à personalidade, interferindo no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar.
O entendimento esposado na decisão agravada encontra-se em consonância com os precedentes da Corte Cidadão, a qual reconhece que, quando do atraso de obra, ultrapassando, inclusive, o período de tolerância, o prejuízo do promitente comprador é presumido, fazendo jus à reparação.
A propósito vejamos; “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma .Precedentes. 2.
A concessão de indenização pelos lucros cessantes decorrentes da demora na entrega do imóvel, exclui a possibilidade de percepção de danos emergentes pelo mesmo fato.
Precedentes . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2081071 PA 2023/0215029-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO . 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. 2.
INDENIZAÇÃO .
TERMO FINAL.
DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA POSSE DIRETA AO ADQUIRENTE. 3.
DANO MORAL .
REVISÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4 .
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
CONCLUSÃO ALCANÇADA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 5 .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não ficou configurada a violação ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia .O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.3 .
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reexame do valor fixado a título de dano moral é admitido na esfera especial, excepcionalmente, quando ínfimo ou exorbitante.3.1.
A Corte local, considerando as peculiaridades do caso concreto, reputou adequada a indenização por danos morais no montante de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), quantia que não se afigura irrisória, o que torna inviável o apelo especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.4.
Não há falar em suspensão do pagamento das prestações do financiamento, tendo em vista que a imobiliária arcou com as prestações até a entrega da obra, os autores estão residindo no imóvel e o valor do conserto dos vícios de construção já foi liberado aos autores .
Rever tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1653206 SC 2017/0027452-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023)” Por derradeiro, no que se refere ao valor fixado a título de indenização por danos morais, não vislumbro desproporcionalidade ou exorbitância.
A quantia arbitrada na sentença – R$ 5.000,00 – observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, estando, inclusive, aquém do entendimento da jurisprudência pátria em casos similares, a qual vem arbitrando o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme apontado na decisão agravada.
Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, porém lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Assim é o meu voto.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR Belém, 29/04/2025 -
29/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:25
Conhecido o recurso de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELADO) e não-provido
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24/04/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2025 19:59
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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20/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:20
Decorrido prazo de PHILIPPE OLIVIER FERREIRA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de PHILIPPE OLIVIER FERREIRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0743674-34.2016.8.14.0301 APELANTES: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; LONDRES INCORPORADORA LTDA APELADO: PHILIPPE OLIVIER FERREIRA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES (7) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESTITUIÇÃO DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, determinando a exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplentes, a restituição em dobro de valores pagos indevidamente como taxa de evolução de obra e a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de extinção do feito por conta de plano de recuperação judicial; (ii) a ilegitimidade passiva das apelantes para a restituição das taxas de evolução de obra e a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito; e (iii) a presença de fundamentos para a exclusão ou redução da condenação ao pagamento de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, ações que tratam de crédito ilíquido não se submetem à suspensão do processo de recuperação judicial. 4.
A taxa de evolução de obra, mesmo cobrada por instituição financeira, deve ser restituída pela incorporadora, responsável pelo atraso na entrega do imóvel, nos termos do art. 35, I, do CDC. 5.
A inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes após o pagamento das parcelas e a configuração de atraso na entrega do imóvel geram direito à indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 966).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
Ações cíveis com valores ilíquidos não se submetem à suspensão no curso de recuperação judicial. 2. É devida a restituição das taxas de evolução de obra pela incorporadora, quando configurado atraso na entrega do imóvel. 3.
A inclusão do consumidor em cadastros de inadimplência, atrelada ao atraso injustificado na entrega do imóvel, enseja reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 1º; CDC, art. 35, I; CPC, art. 932, IV e V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.471.615/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi; REsp 1.759.593/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Tema 966.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e LONDRES INCORPORADORA LTDA (Id. 16216089), insatisfeitas com a r. sentença (Id. 16216084) prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS, movida por PHILIPPE OLIVIER FERREIRA, julgou a demanda parcialmente procedente, restando o dispositivo assim vazado: “[...] 5.
Dispositivo: Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) Confirmar a tutela antecipada e manter a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA. b) Determinar à restituição em dobro pelo réu do valor pago pela autora indevidamente a título de juros de obra, devidamente corrigidos, contados desde o fim do prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, se prevista no contrato, ou do dia em que deveria ser entregue a obra até a entrega efetiva do imóvel, com a incidência de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CPC) e correção monetária a contar de cada mês de atraso (art. 389 do CC).
A correção monetária observará o INCC até o término do prazo de tolerância, momento de que será calculada juntamente com os juros de mora pelo IPCA ou por qual deles for mais favorável ao consumidor. c) Condenar o réu7 ao pagamento de danos morais a cada um dos autores no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a contar da citação (art. 405 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento nos termos da Súmula n. 362 do STJ.
Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC. [...].” Em suas razões recursais (Id. 16216089), as apelantes, preliminarmente, discorreram que, no dia 06/12/2017, após a realização da Assembleia Geral de Credores, o plano recuperacional do Grupo PDG fora devidamente aprovado e homologado; e, assim, ainda que exista liquidez do crédito, estão impossibilitadas de cumprir qualquer obrigação em razão da natureza concursal, devendo a eventual satisfação do crédito oriundo do feito ocorrer em consonância com o plano de recuperação judicial, a fim de evitar que a recorrida não seja privilegiada em detrimento aos demais credores, pelo que requereram a extinção do feito por falta de interesse processual.
Arguiram, ainda em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva para serem responsabilizadas quanto à restituição das parcelas adimplidas à Caixa Econômica Federal, responsável pelo financiamento da parte recorrida, a título de “juros de evolução da obra”, a qual deve ser integrada no polo passivo do feito.
Apontaram que foram responsáveis pela incorporação e construção do empreendimento, não realizando, desse modo, qualquer tipo de cobrança indevida ou ato ilícito a fim de justificar a restituição de valores.
Por consequência, aduziu a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, uma vez que, consoante art. 109 da CF, é competência absoluta da justiça federal para processar e julgar demandas que envolvem a Caixa Econômica Federal.
No mérito, reiteraram acerca da ausência de responsabilidade para restituição da taxa de evolução de obra, bem como defenderam que a autora não demonstrou o efetivo pagamento dos referidos juros de obra, pelo que requereram o afastamento da condenação ou, em caso de manutenção, que a devolução seja apenas quanto aos valores referentes ao período de atraso da entrega.
Alegaram, ainda, quanto à equivocada condenação a título de danos morais, haja vista ausente conduta capaz de legitimar a condenação, razão pela qual pugnaram sua exclusão ou, em caso de manutenção, a redução do seu quantum.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim da reforma da r. sentença.
Contrarrazões apresentadas pelo autor, ora apelado, sob o Id. 16216093, requerendo o desprovimento do recurso interposto.
Distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Em despacho sob Id. 19127195, considerando a VIII Semana Estadual de Conciliação, nos dias de 23 de maio a 7 de junho de 2024, determinei a intimação das partes, para que manifestassem se possuíam interesse na realização de audiência de conciliação.
Petição de Id. 19253502, onde a recorrente informou não possuir interesse na conciliação. É o relatório.
DECIDO.
Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, parágrafo 1°, do CPC.
Antes de adentrar no mérito recursal, atenho-me à análise das questões preliminares suscitadas pelas empresas recorrentes.
Extinção do Feito em decorrência de Homologação Judicial.
No que se refere ao plano recuperacional do GRUPO PDG, vislumbro que o art. 6º, §1º, da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências) dispõe expressamente que as ações que versarem sobre quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo em que estiverem se processando, não se submetendo as hipóteses de suspensão decorrente do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seu entendimento no sentido de que as ações que demandam quantia ilíquida devem tramitar no juízo respectivo até a eventual definição de crédito líquido, senão vejamos: “ (...) 2.
A jurisprudência da Segunda Seção desta STJ é assente no que concerne à aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 às ações cíveis ilíquidas - como no caso em exame -, fixando a competência em tais casos em favor do juízo cível competente, excluído o juízo universal falimentar.
Precedentes: CC 122.869/GO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 2/12/2014; CC 119.949/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/9/2012, DJe 17/10/2012. 3.
A Quarta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.471.615/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, julgado em 16/9/2014, DJe 24/9/2014, assentou que se fixa a competência do juízo cível competente, por exclusão do juízo universal falimentar, tenha sido, ou não, a demanda ilíquida interposta antes da decretação da quebra ou da recuperação judicial: "A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida: se elas já tinham sido ajuizadas antes, continuam tramitando no juízo onde foram propostas; se forem ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente segundo as regras gerais de competência.
Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo respectivo até a eventual definição de crédito líquido. (...)” (REsp 1643856/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017) (grifo nosso).
Assim, após ser determinado o valor, deverá ser habilitado no quadro geral dos credores da recuperação judicial (STJ, REsp n. 1447918/SP).
Preliminar de Ilegitimidade Passiva e Competência da Justiça Federal.
Acerca da suscitada ilegitimidade passiva para restituição dos valores a título de “juros de evolução da obra”, sob o argumento de que foram pagas à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devendo, desse modo, figurar como polo passivo da demanda e, por consequência, ocorrer o seu processamento e julgamento pela Justiça Federal.
No entanto, antecipo que tal levantamento também não merece ser acolhido.
Explico.
Em relação à taxa de juros de evolução da obra, que se consubstancia em juros remuneratórios sobre o empréstimo que a construtora faz com o banco e transfere ao comprador, calculados sobre os repasses dos recursos financeiros, cujos pagamentos não são amortizados do saldo devedor, o que ocorre somente após a "fase de construção"; verifico que, se as empresas deram causa ao retardamento na entrega das chaves, diante do dano, estas que devem ressarcir o consumidor, nos termos do art. 35, inciso I, do CDC.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO FIXADO NA AVENÇA.
ILÍCITO CONTRATUAL COMPROVADO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA.
ESCOADO O PRAZO CONTRATUAL É LEGÍTIMA A EXPECTATIVA DO PROMITENTE-COMPRADOR AUFERIR LUCROS CESSANTES COM O APARTAMENTO, A PARTIR DO PRAZO DE TOLERÂNCIA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL.
TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.” (10221612, 10221612, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-07-04, Publicado em 2022-07-12). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DA CONSTRUTORA. 1) Não há que se falar em extinção do presente feito, nem mesmo em competência absoluta do juízo da recuperação judicial para o seu processamento, diante da iliquidez da condenação. 2) Mora das recorrentes configurada.
Indenização por dano material devida. 2.1) Havendo multa convencional no sentindo de prefixar em patamar razoável a indenização, não cabe se falar em posterior cumulação com lucros cessantes, uma vez que esta também se caracteriza como parcela indenizatória. 2.2) Todavia, a indenização prefixada no contrato não atende aos parâmetros da razoabilidade, pelo o que afasto a cláusula penal contratual em comento, por ser evidentemente prejudicial ao consumidor.
E, tendo por consideração que consumidor não recorreu da sentença, mantenho a condenação por lucros cessantes conforme nessa arbitrada. 3) Dano moral configurado.
A mora das apelantes perdurou mais de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, já descontado o período de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, o que já configura atraso excessivo, assumindo uma proporção capaz de ferir direitos da personalidade e causar danos morais ao autor, pelo o que entendo ser devida tal parcela.
Quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrada dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende ao caráter dúplice que contém a sanção (pedagógico e reparador), não havendo que se falar em exorbitância, exagero ou abuso no valor da condenação, o qual está longe de representar enriquecimento ilícito. 4) Taxa de Evolução da Obra. É devida a restituição dos valores pagos pelo autor a este título: 4.1) Apesar das parcelas em discussão serem cobradas pela Instituição Financeira, foram as apelantes quem descumpriram o contrato, atrasando a entrega de imóvel, por esse motivo o apelado busca o ressarcimento das parcelas denominadas ?taxas de evolução de obra? por parte da empresa ré. 4.2) Uma vez evidenciado o atraso injustificado na entrega da obra, a cobrança de ?juros de obra? torna-se ilícita a partir de então, sendo devido o pagamento de indenização ao comprador desde a data fixada no contrato, a qual será acrescida apenas do prazo de tolerância, até a data de entrega das chaves (Tema 966 ? STJ). 5) Recurso conhecido e desprovido.” (2020.02618764-87, 215.697, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-11-18, Publicado em 2020-11-18).
Com efeito, consoante pacificado pelo próprio STJ, ao atuar como mera instituição financiadora, a CEF não detém legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
Como exemplificado em precedentes tais como AgInt no REsp 1609473/RN e AgInt nos EDcl no REsp 2088069/RS, a atuação financeira por si só não configura participação ativa na execução do empreendimento imobiliário, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. 3.
Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.069/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV).
ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. 2.
A Segunda Seção desta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 996), decidiu que, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, o atraso na entrega enseja o pagamento ao adquirente de indenização equivalente ao locativo do bem (REsp 1.759.593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 11.9.2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1689255/RN, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MINHA CASA MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais e indenização por danos materiais em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda. (...) 4.
A legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido. (AgInt no REsp 1609473/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SFH.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de defeitos na construção de imóvel residencial do programa Minha Casa Minha Vida.
II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 7.434,23 (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) por danos materiais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, além da análise das cláusulas do contrato.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
IV - No que trata da apontada violação do art. 186 do Código Civil, sem razão a recorrente, porquanto esta Corte Superior tem entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativa à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
V - A própria recorrente, em diversas passagens, assumiu o status de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a público de baixa renda (fls. 421, 465 e 471).
VI - A Corte Regional concluiu pela existência de dano moral suportado pela recorrida, em razão dos significativos danos existentes no imóvel (revestimento dos pisos e paredes rachados e desprendendo das superfícies de assentamento, generalizado descolamento dos pisos e azulejos, vazamentos com passagens das águas das chuvas, manchas de umidade nas paredes, rachaduras no entorno e na junção das esquadrias, desnivelamento de piso, etc.), entendendo, ainda, que a convivência diuturna naquele ambiente, extremamente precário, transcenderia ao mero aborrecimento.
Fica impossível, pela via do recurso especial, deduzir de modo diverso do decisum recorrido sem o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Confiram-se os julgados a seguir: ( AgInt no REsp n. 1.709.803/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020 e AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.) VII - A respeito da alegada violação do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, do art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.188/2001 e do art. 70, § 3º, da Lei n. 11.977/2009, é forçoso esclarecer que o STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não sendo nenhuma dessas a hipótese em apreço.
A esse respeito, os julgados a seguir: ( AgInt no REsp n. 1.852.301/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022 e AgInt nos EREsp n. 1.822.962/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021.) VIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2161489 RJ 2022/0202818-1, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) Assim, dos elementos fático-probatórios constantes no processo, é patente que a Caixa Econômica Federal não fora responsável pelo retardamento na entrega das chaves, bem como atuou na condição de mero agente financeiro, sendo ilegítima, portanto, para figurar como polo passivo do feito e, consequentemente, incabível o processamento e julgamento do feito pela Justiça Federal, pelo que rejeito a preliminar.
Passo à análise de mérito.
Compulsando o caderno processual, apuro ser inegável, que as partes envolvidas no litígio celebraram contrato de promessa de compra e venda, e o prazo estipulado no aludido contrato para a entrega da obra não foi obedecido, inclusive já tendo computado o prazo de prorrogação (180 dias), previsto contratualmente, fato este, constatado e observado pelo magistrado a quo, o que torna incontroverso.
A postura das apelantes ao não entregar o imóvel no prazo correto constitui uma violação ao contrato e gerou danos materiais e morais aos apelados.
A pretensão do autor de ser indenizado pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel se justifica, na medida em que a construtora e incorporadora não juntaram aos autos qualquer justificativa plausível acerca do atraso da entrega do imóvel.
Nesse contexto, esta conduta ilegal deve ser convertida em perdas e danos relativos ao proveito econômico que o consumidor deixou de perceber com o imóvel que não foi entregue no prazo avençado.
Assim, os Tribunais Pátrios vêm seguindo entendimento esposado na farta jurisprudencial emanada da Corte Superior – STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos, uma vez caracterizado o imotivado descumprimento contratual pela compromitente vendedora, cabendo inclusive às alternativas pertinentes, no que couber, à indenização por perdas e danos, materiais, morais e lucro cessante, sofridos pelo compromissário comprador, por culpa exclusiva da compromitente vendedora, que segundo entendimento do STJ é presumido.
Explico: Tal assertiva se deve ao fato de p compromissário comprador não ter recebido no tempo em que foi aprazado em contrato, o imóvel objeto da demanda e, por consequência, deixou de usufruir o bem, direta ou indiretamente, auferido lucros; e, ainda, além do pagamento das parcelas do imóvel adquirido, o que gera sobrecarga financeira.
E isso tudo está ocorreu por culpa exclusiva das empresas requeridas, conforme se verifica através dos documentos colacionados aos autos.
No caso tutelado, verifica-se patente os prejuízos suportados pelo autor, presume-se a frustração deste que comprou um imóvel residencial, sonho de muitos brasileiros, e que não recebeu o bem na data aprazada.
Em verdade, o descumprimento do contrato ocasionou frustração substancial ao comprador, sendo fato gerador de danos materiais e sofrimentos que transcendem meros aborrecimentos cotidianos.
A propósito, vejamos a tese firmada em sede de recurso repetitivo: “RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2.
Recursos especiais desprovidos. (REsp 1729593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019) Sob esse viés, quanto à ocorrência de dano moral, a doutrina e a jurisprudência têm entendido, quando se trata de inadimplemento contratual, por si só, torna-se incabível, a respectiva indenização; todavia, havendo, como no caso dos autos, um atraso excessivo na entrega do imóvel, mister a sua condenação, tendo em vista que se trata de uma lesão aos direitos e à personalidade, interferindo no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem estar.
O diploma cível pátrio estabelece, expressamente, em seu art. 186, a possibilidade de reparação civil decorrente de ato ilícito, inclusive nas hipóteses em que o dano seja de caráter especificamente moral. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Nesse contexto, o desconforto e a frustração para os autores, que contrataram o serviço, em busca de um lar em tempo hábil e conforme firmado no contrato, apresenta-se incontestável.
A propósito, veja-se referencial jurisprudencial do Tribunal da Cidadania, senão vejamos: “STJ - AGINT NO RESP 1792742 / SP 2019/0014657-0 Data do Julgamento:26/08/2019 Data da Publicação:30/08/2019 Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Inteiro teor• Acompanhamento do processo Ementa AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LONGO PRAZO.
AQUISIÇÃO PARA FIM DE MORADIA.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
PRECEDENTE ESPECÍFICO.
TERMO 'AD QUEM'.
DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES AO ADQUIRENTE.
JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR.
TAXA CONDOMINIAL.
COBRANÇA ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES.
DESCABIMENTO.
CASO CONCRETO.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PELO CONSUMIDOR.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Controvérsia acerca das consequências do atraso de um ano e seis meses na entrega de um imóvel adquirido para fim de moradia sob o regime da incorporação imobiliária, tendo o consumidor quitado o preço, segundo a moldura fática delineada no acórdão recorrido. 2.
Ocorrência de dano moral em virtude do longo período de atraso (um ano e seis meses) na entrega de imóvel adquirido para fim de moradia do próprio adquirente.
Julgados desta Corte Superior.
Questão afetada ao Tema 996/STJ, sem determinação de sobrestamento de processos. 3.
Presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves, sendo devida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por lucros cessantes até à data da disponibilização das chaves.
Precedente específico e julgados desta Corte Superior. 4.
Descabimento da cobrança, pela construtora, de taxa condominial referente ao período anterior à disponibilização das chaves ao adquirente.
Julgados desta Corte Superior. 5.
Caráter protelatório do presente agravo interno tendo em vista alegação dissociada da realidade dos autos no que tange à quitação do saldo devedor pelo adquirente, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.” “INDENIZAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
APARTAMENTO ADEQUIRIDO "NA PLANTA".
ATRASO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
Insurgência contra sentença de parcial procedência.
Sentença mantida. 1.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Aplicabilidade.
Autores que se enquadram na definição legal de consumidores e a ré na de fornecedora (arts. 2º, 3º, CDC), atraindo a referida legislação protetiva. 2.
ATRASO NA ENTREGA.
Atraso configurado e imputável às rés. "Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos.
Essas justificativas encerram 'res inter alios acta' em relação ao compromissário adquirente" (Súmula 161, TJSP). 3.
LUCROS CESSANTES. "Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio" (súmula 162, TJSP; tese 5, IRDR4, TJSP), de 0,5% do valor do imóvel atualizado por mês de atraso até a entrega do imóvel. 4.
DANO MORAL.
Atraso de cerca de dois anos na entrega de imóvel gera dano moral.
Valor adequadamente fixado (R$ 10.000,00), não comportando redução. 5.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Critério adequado seria o da fixação com base no valor da condenação.
Proibição, contudo, de "reformatio in pejus".
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10188047420218260224 SP 1018804-74.2021.8.26.0224, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 08/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
TESE QUANTO A VALORES APONTADOS PELO AUTOR NA INICIAL A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS NÃO CONHECIDA - SENTENÇA QUE CONDENOU A APELANTE EM VALOR INFERIOR - FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR DE MÉRITO ACOLHIDA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - PRAZO DE TRÊS ANOS - AÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO.
MÉRITO - CULPA DA VENDEDORA PELA RESCISÃO DO CONTRATO CONFIGURADA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - DIREITO DE RETENÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
DANOS MORAIS COMPROVADOS - CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INFRINGÊNCIA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO COMPRADOR - SITUAÇÃO QUE SAI DA ESFERA DA NORMALIDADE DOS EMPREENDIMENTOS - MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1320745-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - J. 01.09.2015).
Com efeito, analisando detidamente os fatos comprovados nos autos, compreendo que o valor da indenização fixada na sentença deve ser mantido ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se encontrar compatível com as finalidades almejadas, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando, inclusive, aquém do entendimento da jurisprudência pátria em casos correlatos, a qual vem arbitrando ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), senão vejamos: “ADMINISTRATIVO E CIVIL.
HABITACIONAL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANOS MORAIS.
ALUGUÉIS.
DANOS EMERGENTES.
MULTA CONTRATUAL. 1.
Comprovado o atraso na entrega da obra, fixo a indenização de 0,5% por mês de atraso, sobre o valor do imóvel atualizado, a título de danos emergentes, a partir de março de 2016. 2.
No tocante aos danos morais, restam configurados, ante a repercussão do atraso na entrega do imóvel na esfera íntima da autora, que viu ameaçado seu direito a moradia, não se tratando de mero aborrecimento.
Em consonância com os patamares observados por esta Turma, a indenização deve ser majorada para R$10.000,00 (dez mil reais). 3.
Não cabe ao juiz aplicar cláusula penal sem a prévia convenção entre as partes.” (TRF-4 - AC: 50018534220174047104 RS 5001853-42.2017.4.04.7104, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/07/2019, TERCEIRA TURMA). “APELAÇÃO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANOS MORAIS.
Responsabilidade das rés bem reconhecida.
Eventos invocados que são previsíveis e esperados no ramo da construção civil, tratando-se de fortuito interno.
Aplicação da Súmula nº 161 do TJSP.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Situação que supera o simples aborrecimento contratual, caracterizando verdadeira frustração aos adquirentes pela quebra de expectativa após tempo de espera superior ao previsto, afetando planejamento de longo prazo, o que causa ansiedade, intranquilidade, sentimentos aptos a gerar abalo emocional.
Precedentes desta 9ª Câmara de Direito Privado e STJ.
Indenização fixada em R$10.000,00 a cada autor, adequada e proporcional à intensidade e repercussão do dano.
Indenização mantida.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-SP 10003760920138260100 SP 1000376-09.2013.8.26.0100, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, Data de Julgamento: 27/02/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2018).
Diante de todo o exposto, entendo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Por fim, registro que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, logo, é de se aplicar o comando do art. 85, § 11, do referido diploma processual, vejamos: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §11º.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §2º e 3º para a fase de conhecimento.” No caso dos autos, o juízo a quo arbitrou honorários em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono dos autores.
Com efeito, tendo em vista o não acolhimento dos pleitos recursais, majoro os honorários de sucumbência ao patamar de 12% sobre o valor da condenação.
Destaco que tais valores atendem aos critérios previstos nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC/15.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo os termos da r. sentença, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 133, XI, “d” do RITJPA, arbitrando os honorários recursais em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
02/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:44
Conhecido o recurso de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELADO) e LONDRES INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-51 (APELADO) e não-provido
-
29/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 00:05
Decorrido prazo de PHILIPPE OLIVIER FERREIRA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:16
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0743674-34.2016.8.14.0301 APELANTE: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA APELANTE: LONDRES INCORPORADORA LTDA APELADO: PHILIPPE OLIVIER FERREIRA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando a VIII Semana Estadual de Conciliação, a ocorrer nos dias 23 de maio a 7 de junho de 2024, nos termos do Ofício Circular n. 44/2024-GP; intimem-se as partes para que, até o dia 26 de abril de 2024, manifestem se têm interesse na realização de audiência de conciliação, a ser designada, na modalidade virtual, no período acima mencionado. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 19 de abril de 2024.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
19/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 21:49
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 12:57
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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