TJPA - 0839092-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:16
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:13
Homologada a Transação
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20/06/2022 12:12
Conclusos para decisão
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20/06/2022 12:11
Juntada de
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20/06/2022 11:57
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/06/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 11:19
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 01:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 14:33
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 01:11
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0839092-86.2022.8.14.0301 AUTOR: LUANA VASCONCELOS FEITOSA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que seja determinado que a requerida não inscreva o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em virtude dos débitos advindos do contrato questionado na presente demanda.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, entendo que o pedido preenche parcialmente os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
O autor informa nos autos que nunca contratou o número móvel que gerou as cobranças objeto da lide.
Ainda que não fosse este o caso, informa que cancelou o plano Oi Conta Total que possuía perante a ré, e ao qual a linha estaria supostamente vinculada, conforme protocolos informados na exordial.
Informa que a despeito de ter informado à atendente que nunca fez a referida contratação e de ter feito pedido de cancelamento do plano, permanece recebendo cobranças da ré até a presente data, relacionadas à linha móvel que desconhece, as quais considera indevidas.
Assim, considerando a negativa de contratação e a demonstração do cancelamento do serviço (probabilidade do direito) conforme informado na exordial entendo, em uma análise preliminar dos fatos, que as cobranças realizadas pela ré são indevidas, razão pela a mesma deverá se abster de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes (perigo na demora).
A ré, que presta e fiscaliza o serviço, deve demonstrar que houve contratação regular da linha telefônica e que não houve posterior cancelamento desta, de modo a demonstrar que as cobranças são regulares e válidas.
Importa, pois, adotar a regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), quanto à existência e legalidade da dívida, tendo em vista a maior facilidade da parte demandada em produzir essa prova.
Diante do exposto, com base nas normas protetivas dos direitos do consumidor, em especial as contidas os artigos 4º, I, e 6º, VIII, ambos do CDC, promovo a inversão do ônus da prova quanto à existência do débito.
Ressalte-se que o deferimento do pedido de concessão desta liminar, também atende ao requisito da reversibilidade da medida, conforme comando contido no artigo 300, §3º, do CPC, pois ao final do processo poderá vir a serem consideradas como válidas as cobranças realizadas pela requerida, momento a partir do qual a ré poderá adotar as medidas legais que reputar convenientes ao caso, inclusive, a negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada e determino que a parte requerida se abstenha de inscrever o nome da autora em quaisquer cadastros de inadimplentes, apenas no que se refere às faturas oriundas da linha móvel questionada na presente demanda, sob pena de multa de R$-3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento da presente determinação.
Caso o apontamento negativo já tenha sido promovido, a ré deverá providenciar sua baixa no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$-500,00 (quinhentos reais) limitada, a princípio, ao valor de R$-3.000,00 (três mil reais).
As multas se aplicam sem prejuízo de posterior alteração no seu valor/periodicidade.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação já designada para o dia 20/06/2022, às 11:30 h, neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data; 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser; 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 16 de maio de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
16/05/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2022 23:06
Conclusos para decisão
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20/04/2022 23:06
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/04/2022 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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