TJPA - 0805963-23.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 14:09
Transitado em Julgado em
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10/06/2022 00:11
Decorrido prazo de PATRICIA ROSA DE VASCONCELOS KANEGAE em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 00:00
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805963-23.2022.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: PATRICIA ROSA DE VASCONCELOS KANEGAE ADVOGADO(A): Carlos Roberto Deneszczuk Antônio, OAB/SP 146.360 e Thiago Hamilton Rufino, OAB/SP 340.316, AGRAVADO(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB TRANSAMAZONICA ADVOGADO(A): Cleber Rotta, OAB/PR 57610 RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PATRICIA ROSA DE VASCONCELOS KANEGAE contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas na ação de embargos à execução (Processo nº 0801955-17.2021.8.14.0039), ajuizada pela ora recorrente em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB TRANSAMAZONICA.
A decisão agravada indeferiu a gratuidade processual formulada pela autora, nos seguintes termos: “(...) 4.
Com efeito, embora oportunizado à Embargante a comprovação da alegada condição de hipossuficiência financeira, esta não trouxe aos autos qualquer documentação capaz de comprovar que, de fato, faz jus à concessão da pretendida assistência judiciária gratuita. 5.
Isto porque, a Embargante não colacionou nenhuma documentação apta a demonstrar sua renda mensal média, acervo patrimonial ou custos que suporta para a sua sobrevivência, limitando-se a apresentar extrato bancário de um único mês referente a uma conta bancária que nem mesmo parece ser movimentada e informe de rendimentos financeiros referente a outra instituição financeira, sendo que este é apenas um dos documentos que deve alimentar uma declaração de imposto de renda, ou seja, por si só, não é capaz de apontar a renda da pessoa a que se refere. 6.
Deste modo, indefiro, pois, a assistência judiciária gratuita à Embargante, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento do processo, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.” No recurso, aduz que para embasar o pedido de gratuidade processual, juntou declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstraria a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência.
Defende que a lei não exige o estado de miserabilidade para concessão do benefício e que inexiste prova da condição econômica da agravante.
Ao final, postulou que o recurso fosse conhecido e provido para que lhe fosse concedido os benefícios da justiça gratuita. É o sucinto relatório.
Decido.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, IV do CPC, posto que a decisão se encontra em acordo com a jurisprudência sumulada deste Tribunal.
Passo a explicar.
Compulsando os autos, entendo que o indeferimento da justiça gratuita pelo magistrado a quo está em consonância com o entendimento sumulado neste Tribunal de Justiça, no sentido de que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, desde que as provas nos autos não indiquem a capacidade econômica do requerente. É o que se extrai do teor da Súmula nº. 6 deste Egrégio Tribunal e do art. 99, §2º do CPC, abaixo transcritos: Súmula nº 6 (Res.003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12), deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 6). (GRIFOS NOSSOS) Art. 99, CPC.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, tem-se que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para custear as despesas do processo é relativa, podendo ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita.
Na hipótese dos autos, a ora agravante formulou pedido de concessão de gratuidade processual, apresentando, além da declaração de hipossuficiência, apresentou extrato de conta corrente do Banco do Brasil e Informe de Rendimentos oriundo de SICOOB (ano-calendário 2020).
O juízo singular entendeu ter sido afastada a presunção de hipossuficiência porque, insuficiente a documentação apresentada para comprovar a renda da recorrente.
Tenho que a decisão agravada não merece reforma.
Digo isso, porque a agravante ao postular a gratuidade alegou que “seus rendimentos não lhe garantem condições financeiras de arcas com despesas processuais, sem prejuízos de seu próprio sustento e de sua família” e que “diante da grave crise econômico-financeira que se estende por todo território nacional, (...) sofreu drástica mudança de sua situação econômica”.
De fato, assiste razão o juízo a quo ao asseverar que não foram colacionados autos documentos aptos a demonstrar a renda mensal da agravante, pois o extrato bancário apresentado indica que aquela conta não é movimentada e o Informe de Rendimentos da SICOOB não tem o condão de informar a remuneração recebida por mês.
Além do mais, a tese recursal de insuficiência econômica para arcar com as custas veio desacompanhada de mais elementos de prova, vez que apresentou os mesmos documentos juntados no feito de origem, os quais, como já dito, não trazem a informação de quanto aufere mensalmente, sendo que se qualifica como empresária, cuja discussão da dívida no feito de origem está no patamar de aproximadamente R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Registra-se que, embora não seja necessária a demonstração do estado de miserabilidade, cumpre a parte requerente do benefício fazer comprovação ao menos de quanto aufere mensalmente, o que não foi providenciado pela recorrente, mesmo lhe tendo sido oportunizado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV do CPC, e em virtude do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 99 do mesmo diploma legal, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e lhe NEGO PROVIMENTO, para manter o indeferimento da justiça gratuita ao agravante.
Belém, 16 de maio de 2022.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
17/05/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:09
Conhecido o recurso de PATRICIA ROSA DE VASCONCELOS KANEGAE - CPF: *76.***.*82-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2022 13:53
Conclusos para decisão
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16/05/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 08:18
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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