TJPA - 0800007-17.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 16:23
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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06/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 00:49
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:46
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 31/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:44
Decorrido prazo de CIRILO DE SOUZA PINHEIRO em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:31
Decorrido prazo de CIRILO DE SOUZA PINHEIRO em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 06:43
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800007-17.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIRILO DE SOUZA PINHEIRO REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
CIRILO DE SOUZA PINHEIRO, qualificado, assistido por advogado, ingressou com ação de concessão de benefício previdenciário (pensão por morte) c/c pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, argumentando, em resumo: RELATÓRIO Narra que foi casado com a senhora FRANCISCA BENEDITA DE OLIVEIRA PINHEIRO e que, com esta, conviveu por mais de 40 (quarenta) anos.
Informa que conviveu com a de cujus até a data da morte desta, em 08 de janeiro de 2016.
Aduz que em 19 de janeiro de 2016 requereu, administrativamente, junto à parte requerida, a concessão do benefício pensão por morte, todavia, o pedido foi indeferido em 17 de outubro de 2019.
Foi concedida a medida liminar.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação.
Em contestação, a parte requerida arguiu que o autor não teria apresentado documentos suficientes para ter seu pleito deferido, notadamente pela não caracterização da convivência marital.
Sustentou, também, que o autor recebe pensão vitalícia de seringueiros, aquela regulamentada pela Lei nº 7.986/89, e que, por isso não poderia receber o benefício pretendido.
O autor se manifestou em réplica. É o sucinto relatório.
Passo ao Julgamento.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos discutidos na presente lide dependem exclusivamente de provas documentais, o que foi suprido na inicial e contestação.
Portanto, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, assim como inexistente nos autos qualquer evidência de vício a ser sanado ou elemento que possa contrariar a convicção deste Juízo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que caberá ao “juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (art. 370 do CPC), bem como tem o poder de ordenar a exibição de documentos ou coisa que se encontre no poder de uma das partes (art. 396 do CPC).
Trata-se aqui do dever-poder do juiz de saneamento e organização do processo para a otimização da instrução probatória.
Por seu turno, o art. 371 do CPC enaltece o princípio do convencimento motivado, postulado que atribui ao juiz a função de pesar processualmente as provas que entende pertinentes e necessários para desvendar a verdade buscada pela demanda, em atenção ao caminho jurisprudencial pavimentado pelo entendimento da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVERSÃO DO JULGADO QUE, NO CASO, DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Assim, não há violação aos arts. 130 e 131 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 444.634/SP (2013/0400212-9), 1ª Turma do STJ, Rel.
Sérgio Kukina. j. 10.12.2013, unânime, DJe 04.02.2014).
O debate desta causa é eminentemente de direito, não encontra qualquer espaço para a produção de prova testemunhal ou depoimento de partes.
Logo, percebe-se que o pedido de referida colheita probatória serviria com o único fim de protelar indevidamente o feito.
Destarte, encerro a fase de produção de provas, por entender que o feito já está devidamente instruído e, tomando por base ainda o poder-dever do magistrado em regular a celeridade e saneamento, promovo o imediato julgamento da lide.
In casu, a dilação probatória revela-se inútil, nada novo seria descortinado, sendo suficiente para a compreensão e solução da controvérsia o conjunto probatório formado a partir da colaboração das partes, quando cada uma trouxe o que tinha à sua disposição, conforme art. 434 do CPC: “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Em sequência, considerando a distribuição estática do ônus da prova, disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu impõe-se a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (art. 373, II, CPC).
A demanda não guarda peculiaridades a justificar a incidência do § 1º do artigo retro citado, para justificar a distribuição dinâmica do ônus probatório.
No caso presente, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, cabendo à parte autora provar os requisitos necessários para a procedência do pedido, e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
DO MÉRITO A hipótese é de indeferimento do pedido.
A questão em análise reside em verificar o direito da parte autora à percepção da pensão por morte, não apenas sob a alegação da dependência econômica em relação a de cujus, mas também se é possível recebê-la pelo fato de já receber benefício social em decorrência da atividade de seringueiro durante a segunda guerra mundial.
DO CASAMENTO No caso dos autos, observa-se que a parte Autora comprovou a condição de casado com a falecida, por meio da certidão de casamento acostada aos autos (46425191) e, nos termos do art. 1.543, do Código Civil, o casamento prova-se pela certidão do registro.
Contudo, registra-se que, embora a certidão de casamento ostente presunção juris tantum de existência do laço matrimonial, a constatação de domicílios diversos (documentos 46425231, páginas 22 e 24), incontroversa nos autos, faz inverter o ônus probatório de forma a caber ao demandante, efetivamente, demonstrar a conservação do casamento mesmo diante da distinção domiciliar.
Na certidão de óbito da ex-servidora (46425196, página 1), consta como declarante a Sra.
FRANCILA PINHEIRO DE SOUSA.
A mesma pessoa nomeada curadora da de cujus em processo judicial (46425195, página 1).
Tais constatações presumem anão convivência marital do autor com a segurada.
Não há outros documentos capazes de dar suporte ao enlace do casal até o momento do óbito.
DA ACUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS Conforme descrito na inicial, o autor recebe pensão vitalícia de seringueiro pelo INSS. É incontroverso que tal benefício não é acumulável com o benefício de pensão por morte, conforme Instrução Normativa INNS/PRES nº77/2015: Da pensão mensal vitalícia do seringueiro e seus dependentes Art.765.
Para fazer jus à pensão mensal vitalícia, o requerente deverá comprovar que: I - não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ou superior a dois salários mínimos; II - não recebe qualquer espécie de benefício pago pela Previdência Social urbana ou rural; e Nesse sentido é o posicionamento do STJ: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA DO RGPS E PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE OPÇÃO.
CABIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão que não é cabível cumular a pensão vitalícia de seringueiro com os proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, uma "vez que há incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento" (REsp 1.938.622/AC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 02/06/2021). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.945.518/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Conclui-se, portanto, que o autor não preenche os requisitos necessários para o recebimento da pensão por morte pleiteada, seja pela falta de provas quanto a constância do casamento à época do óbito da segurada seja pela impossibilidade de cumulação dos benefícios Observa-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, de forma que competia ao demandado comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, a teor do art. 373 do CPC/15, fato que não ocorreu no presente caso.
DA LIMINAR REVOGO a decisão de id Num. 46658688 que deferiu a tutela de urgência.
DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, tornando suspensa sua exigibilidade ante ao deferimento da justiça gratuita.
P.R.I.C.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
11/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 13:11
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 15:47
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 15:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 01:11
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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20/05/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800007-17.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] REQUERENTE(S): CIRILO DE SOUZA PINHEIRO (Endereço: TRAVESSA TIAGO SERRÃO, 456, LUANDA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA (Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020) DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, via sistema, para se manifestar, em réplica, acerca da contestação de ID nº 53319686, no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Após, conclusos; 3.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
17/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
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09/03/2022 14:38
Conclusos para despacho
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09/03/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 10:30
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2022 11:30
Concedida a Medida Liminar
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04/01/2022 08:11
Conclusos para decisão
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04/01/2022 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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