TJPA - 0802369-80.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
16/09/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2023 02:35
Decorrido prazo de MARIA CLARA PINTO CAVALCANTE em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:35
Decorrido prazo de MARIA CLARA PINTO CAVALCANTE em 02/05/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 11:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/07/2023 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/07/2023 11:36
Juntada de
-
06/07/2023 10:52
Juntada de
-
18/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:37
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/07/2023 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/04/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:24
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 04:18
Decorrido prazo de MARIA CLARA PINTO CAVALCANTE em 01/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 02:52
Decorrido prazo de MARIA CLARA PINTO CAVALCANTE em 13/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 04:20
Decorrido prazo de MARIA CLARA PINTO CAVALCANTE em 21/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 09:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2023 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/06/2022 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2022 09:37
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/06/2022 09:35
Juntada de Petição de termo de audiência
-
17/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2022 01:33
Decorrido prazo de MARIA CLARA PINTO CAVALCANTE em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 01:21
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
20/05/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802369-80.2022.8.14.0006) Requerente: Maria Clara Pinto Cavalcante Adv.: Dra.
Letícia Christinne Rodrigues de Alencar - OAB/PA nº 26.234 Requerido: Instituto Campinense de Ensino Superior LTDA. (UNAMA) Endereço: Av.
Alcindo Cacela, nº 287, Bloco E, 1º andar, Umarizal, Belém/PA - CEP: 66.060-902. 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 20/06/2022, às 09h20min. 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência antecipada pretendida pela postulante.
MARIA CLARA PINTO CAVALCANTE, já qualificada, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA (UNAMA), já identificado, alegando, em síntese, que realizou matrícula no curso de fisioterapia disponibilizado pelo acionado, no ano de 2014, bem como que aderiu ao financiamento estudantil (FIES), recebendo abatimento de 80% (oitenta inteiros por cento), no segundo semestre de 2016, e, ainda, que quitou todas as mensalidades em aberto, referentes do ano de 2016 e a matrícula do ano de 2017, como também que teve dificuldades para realizar a rematrícula nos semestres seguintes, já que o demandado lhe atribuiu um débito de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), o que a impediu de ter acesso aos respectivos boletos, tendo precisado do auxílio do PROCON para efetuar a rematrícula do ano de 2018, e, por fim, que o demandado voltou a lhe fazer cobranças de um boleto de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), por meio da empresa “COBRAFIX”, nos anos de 2019 e 2020, sendo que enviou todos os comprovantes de pagamento à essa empresa, que se retratou e cessou a exigência da dívida contestada, mas que apesar disso, recentemente, voltou a receber cobranças da instituição de ensino requerida, por meio de outra empresa de nome “MAC”.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar o imediato cancelamento do débito questionado, bem como para obrigar o requerido a se abster de inscrever seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro o requerido ostentando a condição de prestador do serviço usado por sua adversária, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
A postulante, segundo se depreende da exordial, é residente e domiciliada neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
Os documentos que instruem a exordial, no entanto, são insuficientes, pelo menos nessa fase de cognição sumária, para demonstrar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pleiteada, a uma: porque os documentos apresentados pela requerente não demonstram o adimplemento alegado; a duas: a cobrança recebida nos anos de 2019 e 2020, segundo a exordial, cessaram tão logo a requerente esclareceu os fatos com a empresa de cobrança e lhe encaminhou os respectivos comprovantes de pagamento, e; a três: a recente cobrança recebida não especifica a dívida correspondente, tampouco indica o débito e sua origem, apresentando texto genérico, com características típicas de casos de tentativas de fraude.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 20/06/2022, às 09h20min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerido fica, desde logo, advertido que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 13/05/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
17/05/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2022 07:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2022 21:33
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 21:33
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
15/02/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806753-07.2022.8.14.0000
Samuel dos Anjos Sousa
Justica Publica do Estado do para
Advogado: Wanderson Alves Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2022 08:23
Processo nº 0867036-68.2019.8.14.0301
Jeane de Nazare Costa Lima
Marcelino Firmo da Silva Ferreira
Advogado: Fernando Flavio Lopes Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2019 14:16
Processo nº 0800659-88.2020.8.14.0040
Ana Paula Romeira Silva
Municipio de Parauapebas
Advogado: Rosa Maria Rodrigues Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2022 10:06
Processo nº 0806622-32.2022.8.14.0000
Jose Orlando de Souza Santos
Juiz de Ponta de Pedras
Advogado: Antonio Carvalho Lobo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2022 12:28
Processo nº 0838328-08.2019.8.14.0301
Banco Honda S/A.
Luciclea Gomes da Costa Trindade
Advogado: Drielle Castro Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2019 17:49