TJPA - 0807789-45.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Santarem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LUAN GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:35
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:35
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:35
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:35
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:35
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:35
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 10/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 20:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
-
07/07/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
01/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:32
Juntada de ato ordinatório
-
29/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:13
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 12:37
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:37
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL DE ICOARACI em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:37
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:03
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA CIVIL em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:11
Juntada de Petição de parecer
-
10/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:06
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2024 14:44
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 01:46
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2024 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0807789-45.2022.8.14.0401 Visto, etc.
Não havendo denúncia proposta, pelo contrário, tendo o(a) representante ministerial atuante neste juízo se manifestado pela incompetência desta unidade judiciária, o que há, na verdade, é uma manifestação negativa de atribuição de membro do Ministério Público, portanto, entendo que a autoridade judicial não deve emitir decisão sobre competência quando ainda nem instaurada a ação penal.
Neste sentido: Vejamos estes julgados, bem elucidativos: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ROUBO TENTADO.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
AMEAÇA.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Membros do Ministério Público divergem quanto à tipificação do suposto delito praticado pelos acusados.
A 11ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital entende que houve delito de roubo tentado.
A 16ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital entendeu que ocorreu desistência voluntária e, sendo assim, os acusados devem responder pelo delito de ameaça (menor potencial ofensivo).
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber se há, de fato, conflito de jurisdição ou conflito de atribuições entre membro do Ministério Público.
III.
Razões de decidir: 3.
A ação penal não foi iniciada e, dessa forma, não há efetivamente conflito de jurisdição, nos exatos termos do art. 114 do Código de Processo Penal.
Na verdade, identifica-se autêntico conflito de atribuições entre os representantes do Ministério Público vinculados a cada uma das unidades jurisdicionais envolvidas. 4.
O conflito de atribuições foi sanado pelo Procurador-Geral de Justiça, sendo o caso de atribuição da 11ª Promotora de Justiça Criminal da Capital (que atua perante o Juizado Especial Criminal), vez que entendeu que os acusados devem responder apenas pelo delito de ameaça, posto que ocorreu desistência voluntária.
IV.
Dispositivo e tese: 5.
Conflito de jurisdição não conhecido.
Conflito de atribuições sanado.” (TJ/PA – CONFLITO DE JURISDIÇÃO – Nº 0801029-51.2024.8.14.0000 – Relator(a): PEDRO PINHEIRO SOTERO – Seção de Direito Penal – Julgado em 17/09/2024) “CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA.
DENÚNCIA NÃO OFERECIDA.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REMESSA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
FEITO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não existe conflito de competência ou de jurisdição antes do oferecimento da denúncia, pela razão de que ainda não há processo, mas tão somente inquérito policial e os atos até então praticados são administrativos e não judiciais, o que não enseja vinculação de competência.
Exegese dos arts. 28 e 109 do Código de Processo Penal. 2.
Sem o oferecimento da denúncia, o que existe é um conflito de atribuições entre membros do Ministério Público, que deve ser dirimido pela Procuradoria Geral de Justiça. 3.
Conflito de jurisdição não conhecido.
Remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Decisão unânime.” (TJ/PA.
Relatora: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO.
Acórdão: 107126.
Data de Publicação: 27/04/2012). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PENAL NÃO INCIADA PELO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
OCORRÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES.
NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS (ART. 5º, LXXVIII).
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO OFICIANTES PERANTE JUÍZOS DISTINTOS.
MANIFESTAÇÃO DESTES A RESPEITO DA CARÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA NO CASO EM TELA EM VIRTUDE DA DESCRIÇÃO DOS FATOS PELA AUTORIDADE POLICIAL EM SEDE DE INQUÉRITO.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES A SER DIRIMIDO PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 10, INCISO X, DA LEI FEDERAL Nº. 8.625/93 E ART. 28 DO CPP.
CONFLITO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE.” (TJ/PA.
Relatora: VERA ARAUJO DE SOUZA.
Acórdão: 109935.
Data de Publicação: 13/07/2012).
Ante o exposto, redistribuam-se os autos para uma das Varas Criminais da Comarca de Santarém/PA, a fim de que, salvo melhor juízo, abram-se vistas dos autos ao(à) representante do Ministério Público vinculado à unidade judiciária que os autos forem encaminhados.
Caso o referido membro do Ministério Público entenda não ser sua atribuição o presente caso, somente então deverá ser instaurado o conflito de atribuições a ser decido pelo Procurador-Geral de Justiça.
Havendo bens apreendidos e fiança depositada, redistribua-se igualmente ao juízo competente, providenciando as comunicações necessárias ao setor de custódia.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
06/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 05:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/09/2024 11:11
Declarada incompetência
-
05/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 01:21
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL DE ICOARACI em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 13/06/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 04:46
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL DE ICOARACI em 25/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
22/12/2023 09:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/12/2023 01:59
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 10:39
Declarada incompetência
-
13/12/2023 08:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 08:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/11/2023 15:23
Declarada incompetência
-
05/11/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2023 10:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:42
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA CIVIL em 30/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:42
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 30/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:21
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA CIVIL em 30/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:21
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 30/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 20:41
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 20:41
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 04:14
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA CIVIL em 17/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 09:44
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/09/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 00:24
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL em 31/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 11:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/05/2022 03:47
Decorrido prazo de LUAN GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA em 27/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 04:33
Decorrido prazo de HEITOR DE CASTRO CUNHA NETO em 27/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
22/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0807789-45.2022.8.14.0401 Visto, etc.
Considerando o requerimento ministerial para instauração de inquérito policial e o consequente cumprimento de diligências, nos termos da Súmula nº 12 do TJ/PA: “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial” (Publicada no DJ nº. 5.431/2014 de 30/01/2014, fl. 08); determino a redistribuição dos autos para a 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Capital.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Flavio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
18/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:21
Declarada incompetência
-
16/05/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
15/05/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2022 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010651-70.2016.8.14.0065
Francisco Rodrigues Silva
Maria Aparecida Barbosa Silva
Advogado: Lincon Magalhaes Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2016 10:02
Processo nº 0821479-53.2022.8.14.0301
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Jimmy Souza do Carmo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2022 14:58
Processo nº 0806738-38.2022.8.14.0000
Leonardo Maia Ferreira
Vara Unica da Comarca de Moju
Advogado: Eduardo Maia Santana
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2022 11:46
Processo nº 0801166-45.2020.8.14.0009
Morada Servicos LTDA
Incorporadora Perola Jardim Residence Sp...
Advogado: Silvia Lorena Cardoso da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2020 14:45
Processo nº 0801166-45.2020.8.14.0009
Morada Servicos LTDA
Incorporadora Perola Jardim Residence Sp...
Advogado: Silvia Lorena Cardoso da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2025 14:25