TJPA - 0801550-84.2021.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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07/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 11:11
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:46
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 07:36
Decorrido prazo de ANA ALVES DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:47
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801550-84.2021.8.14.0037 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Parcelas de benefício não pagas] EXEQUENTE: ANA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA ALVES DOS SANTOS desafiando a sentença de ID83433667, a qual homologou os cálculos e ordenou a expedição de precatório e RPV, extinguindo a execução.
Alega a embargante que como o valor a ser pago é devido pelo INSS, o precatório e RPV devem ser solicitados e protocolados junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e não ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará como determinado em sentença.
Não possuindo efeito modificativo e tratando-se de mero erro material, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que os aclaratórios preenchem os requisitos legais, haja vista que foram opostos tempestivamente.
Pois bem, os embargos declaratórios possuem previsão legal no art. 1.022 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Conforme ensinamentos de Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: “Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais.
O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara.” (in Curso Avançado de Processo Civil.
Vol. 1, 4ª ed, ed.
RT, pg. 731).
Deste modo, verifica-se que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer à lume o verdadeiro conteúdo da sentença ou decisão, impondo, quando necessário, a sua correção para escoimá-la de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado.
Tem como requisitos objetivos para o seu conhecimento que seja interposto de alguma decisão judicial (decisão interlocutória ou sentença), a qual apresente obscuridade, contradição ou omissão, no prazo máximo de cinco dias.
Analisando a decisão guerreada, vislumbro que assiste razão a embargante.
Embora tenha ordenado a expedição de precatório e RPV junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a sentença incorreu em erro material, vez que é executado o INSS, autarquia federal, devendo os requisitórios de fato serem dirigidos ao TRF da 1ª Região, conforme Resolução PRESI 32/2017.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos e DOU-LHE PROVIMENTO, apenas para corrigir o erro material apontado, devendo os requisitórios (precatório e RPV) serem expedidos por meio de protocolo junto ao sistema e-PrecWeb do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos estritos termos da Resolução PRESI 32/2017, mantendo a sentença em seus demais termos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 21 de agosto de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
22/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 22:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 06:57
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 11:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2023 23:59.
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18/01/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:15
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Autos n. 0801550-84.2021.8.14.0037 Cumprimento de sentença Exequentes: ANA ALVES DOS SANTOS Executado: INSS SENTENÇA COM MÉRITO
Vistos.
O executado, INSS, devidamente citado, não ofereceu embargos à execução, concordando com o valor executado, qual seja, R$176.411,93 (cento e setenta e seis mil quatrocentos e onze reais e noventa e três centavos), conforme manifestação constante do ID41737104.
Desta feita, HOMOLOGO os cálculos constantes do ID41737104 , e os tenho como corretos e devidos.
Sobre o cumprimento de sentença, o CPC dispõe que: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente,observando-se o disposto na Constituição Federal; Nessa medida, DETERMINO seja oficiada à Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará a fim de que seja expedido o competente precatório requisitório para satisfação do crédito ora homologado, nos termos art. 100, §1º da Constituição Federal, c/c art. 535, §3º do Código de Processo Civil, devendo o expediente ser instruído com os documentos relacionados na resolução nº 115 do CNJ e regimento interno do TJPA.
Intimem-se as partes desta decisão, após arquive-se com baixa.
Sem condenação em honorário por não ter havido impugnação pelo executado.
Expedientes necessários.
Oriximiná/PA, datado e assinado digitalmente.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito respondendo -
12/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:35
Julgado procedente o pedido
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12/12/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 02:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/07/2022 23:59.
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05/07/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2022 01:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/06/2022 23:59.
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20/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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20/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Oriximiná Processo Judicial Eletrônico Autos n. 0801550-84.2021.8.14.0037 Cumprimento de sentença Exequentes: ANA ALVES DOS SANTOS Executado: INSS DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida nos autos físicos de n° 0000688-35.2008.8.14.0037, em que o exequente já havia sido beneficiado com a assistência judiciária gratuita. 2.
Cálculos apresentados ao ID41737104. 3.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 535 c/c artigo 219, ambos do CPC.
Não opostos os embargos, expedir-se-á precatório (CPC, art. 535, §3º) e, se opostos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento (CPC, art. 535). 4.
Alegando o Executado que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVERÁ declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, na forma do art. art. 535, §2º, do CPC. 5.
Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento, desde que a defesa não questione a própria exequibilidade do título.
Cumpra-se.
Oriximiná/PA, 19 de novembro de 2021.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito L -
17/05/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 03:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 16/02/2022 23:59.
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30/11/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2021 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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