TJPA - 0800510-36.2022.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 10:18
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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26/05/2022 00:05
Publicado Sentença em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 09:12
Homologada a Transação
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23/05/2022 11:28
Conclusos para decisão
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22/05/2022 00:04
Publicado Sentença em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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21/05/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0800510-36.2022.8.14.0133 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao(s) 17 de maio de 2022, no horário aprazado, nesta cidade e Comarca de Marituba, na sala de audiência do Juizado Especial Cível, na presença do MM.
Juiz do Juizado Especial, Dr.
GERALDO CUNHA DA LUZ, comigo, Secretário que ao final assino.
Na hora aprazada, realizado o pregão, constatou-se a presença do(a) parte autor(a) representado por preposto(a) e acompanhado(a) de advogado(a) e do réu PDG representado por preposto, ambos abaixo assinados.
Ausente o(a) ré(u) pessoa física.
Aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, o MM.
Juiz deu ciência dos termos do processo.
O magistrado constatou a ausência da parte ré pessoa física devidamente citada e intimada para a presente audiência, conforme certidão do oficial de justiça ID 60356434.
Parte autora ouvida, apresentou o valor atualizado das taxas condominiais inadimplentes, que perfaz o total de R$ 13.726,07.
Sem testemunha.
O juízo entendeu suficientes os elementos passando à prolação da seguinte SENTENÇA: “Vistos etc.
Dispenso relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido, pois comprovado que parte do débito reclamado, referente a duas taxas condominiais inadimplentes – competências 03/2019 e 04/2019, são anteriores a data da efetiva entrega das chaves e imissão na posse pela autora, que ocorreu em 02/05/2019, logo, de acordo com a jurisprudência pacífica, é da construtora a responsabilidade pelos débitos condominiais anteriores a entrega da chave ao comprador.
Saneado, passo ao mérito.
O réu sustenta que o contrato de compra e venda prevê que as taxas condominiais são de responsabilidade do comprador a contar da data da assinatura do contrato, todavia, como dito acima, jurisprudência pacificada orienta que o promitente comprador é responsável pelos débitos condominiais apenas a partir do momento em que efetivamente tomar posse do imóvel, ou seja, todo o débito condominial anterior a maio/2019 é de responsabilidade da construtora/promitente vendedora.
Em relação a ré AURILENA VANI DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *53.***.*38-15, considerando a ausência injustificada neste ato, devidamente citada e intimada, declaro sua revelia e confissão ficta, cf. art. 20 da legislação pertinente, dando como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na exordial, passando ao julgamento da lide.
Não havendo defesa, os fatos articulados merecem a credibilidade do Judiciário.
A ré, ao não atender ao chamado da justiça, abre mão do seu direito de defesa, anuindo tacitamente com as alegações da requerente, assumindo assim o risco da conduta.
A parte autora sustenta que o(a) revel está inadimplente com o seu dever de pagar as taxas condominiais, cf. memorial de débito apresentado e não refutado.
Pelos documentos acostados, verossimilhança das alegações e ausência de contestação, entendo devidamente comprovada a existência e legalidade da dívida reclamada contra a parte ré revel, sendo, portanto, devido todo o débito condominial a contar de maio/2019, quando recebeu as chaves do imóvel.
Pelo todo o exposto, e aplicada a pena de revelia e confissão ficta, tenho como verdadeiros os fatos sustentados na inicial e, na forma do art. 927 do CC/02 c/c art. 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a ré AURILENA VANI DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *53.***.*38-15 a PAGAR ao autor o valor de R$ 12.796,44 (doze mil e setecentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de juros de 1% ao mês mais correção monetária pelo INPC, ambos a contar da presente data, e; CONDENAR a ré PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - CNPJ: 02.***.***/0001-89 a PAGAR ao autor o valor de R$ 929,63 (novecentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), acrescido de juros de 1% ao mês mais correção monetária pelo INPC, ambos a contar da presente data.
O cumprimento da sentença deverá ser realizado obrigatoriamente por meio de guia de depósito judicial que pode ser emitida por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.aspx, ou diretamente ao autor/patrono.
EM CASO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DIVERSA, ESTE NÃO SERÁ CONSIDERADO COMO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA.
Havendo recurso, recebê-lo-ei em ambos os efeitos, devendo a Secretaria atestar sua tempestividade e preparo e, atendidos os pressupostos, intimar o recorrido para contrarrazões.
Após, encaminhe-se à Turma Recursal.
Ocorrendo o trânsito em julgado aguarde-se requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Sentença publicada e parte autora e ré PDG intimada em audiência.
Intime-se o(a) ré(u) revel via DJe, posto desassistido de advogado.
Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da lei n. 9.099/95)”.
Nada mais havendo encerro o presente termo, o qual foi lido e achado em conformidade, sendo devidamente por todos assinado.
Eu, Alex Cunha, Secretário, digitei, conferi e assinei.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA BRAGA – CPF *16.***.*33-06 Preposta Autor(a) FABIO WESLEY RIBEIRO CABRAL – OAB/PA 29.918 Advogado Autor(a) LEONARDO FARIAS TEIXEIRA CPF: *44.***.*90-43 Preposto PDG -
18/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 21:31
Julgado procedente o pedido
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17/05/2022 19:08
Audiência Una realizada para 17/05/2022 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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17/05/2022 09:16
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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17/05/2022 09:00
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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16/05/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 11:28
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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06/05/2022 15:36
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 11:41
Audiência Una designada para 17/05/2022 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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13/04/2022 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2022 12:09
Conclusos para decisão
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14/02/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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