TJPA - 0802353-32.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:02
Juntada de Termo de audiência
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06/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO em/para 27/02/2025 09:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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27/02/2025 10:33
Desentranhado o documento
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27/02/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:34
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 27/02/2025 09:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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17/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 11:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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22/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802353-32.2022.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço ] AUTOR: Nome: ARTUR ALACI DE SOUSA LIMA Endereço: Rua das Crisântemos, 1247, Boa Esperança, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-240 RÉU: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Angelo Debiase, Fluminense, URUARá - PA - CEP: 68140-000 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA proposta por ARTUR ALACY DE SOUZA LIMA contra EQUATORIAL ENERGIA S.A. 1.
Inicialmente passo à análise das questões processuais pendentes nos termos do art. 357, inciso I do CPC. 2.
Com relação à delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos, fixo como pontos controvertidos: a) O medidor estava violado?; b) O autor estava presente em sua residência no período indicado no Termo?; c) O requerido emitiu aviso de suspensão do fornecimento de energia com base na dívida gerada?; e d) Há comprovação de que Artur não estava presente em sua residência no período alegado? 2.1.
Nos termos do artigo 373 do CPC, distribuo o ônus da prova a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito e a parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 3.
Passo a análise das provas pleiteadas pelas partes. 3.1.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/02/2025 às 09:00 horas, na qual serão ouvidas as partes e as testemunhas, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente na sala de audiências da 3ª Vara Cível do Fórum de Justiça de Altamira/PA e/ou por videoconferência via Microsoft Teams, através do link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWI2Y2YyYmEtMjkwNi00MjY5LTg2MzgtZDc5NDk4ZjgzOGY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2290d73327-f029-45d7-bbd3-71ee8d6d59ff%22%7d 3.2.
INTIME-SE a PARTE AUTORA, por meio de seu patrono, para comparecer à designada instrução e julgamento, devendo ser advertida que o seu não comparecimento importará a extinção e arquivamento do feito por abandono da causa (artigo 485, III, do CPC).
Advirto a parte autora de que, caso queira ouvir testemunhas, deverá providenciar a vinda delas ao Fórum ou o encaminhamento do link para oitiva virtual. 3.3.
INTIME-SE a parte requerida, por meio de seus procuradores, advertindo-a que caso não compareça a audiência de instrução ou, comparecendo, se recuse a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC.
Advirto a parte ré de que, caso queira ouvir testemunhas, deverá providenciar a vinda delas ao Fórum ou o encaminhamento do link para oitiva virtual. 3.4.
Com relação as testemunhas da parte requerida esclareço que, nos termos do artigo 455, do CPC, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". 3.5.
Havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc.
III, do CPC. 3.6.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados e/ou defensores públicos. 4.
Ao comparecerem à audiência, as partes deverão apresentar seus documentos de identificação com foto e estar acompanhadas de seus respectivos advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 5.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, de modo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sujeita a multa (artigo 77 c/c artigo 334, § 8º, ambos do CPC). 6.
DÚVIDAS / SUPORTE: contatar secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA através do 91 98251-1125 (WhatsApp) ou Balcão Virtual, identificando no assunto do e-mail o tema “orientações sobre audiência”.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. - 
                                            
14/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/01/2024 07:59
Conclusos para decisão
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08/09/2023 01:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 13:15
Conclusos para decisão
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11/03/2023 03:48
Decorrido prazo de ARTUR ALACI DE SOUSA LIMA em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0802353-32.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do (a) Requerente quanto a Contestação apresentada pelo Requerido.
Altamira, 9 de fevereiro de 2023.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
Telefone: 093 3502-9123, E-mail: [email protected] - 
                                            
09/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2022 00:45
Decorrido prazo de ARTUR ALACI DE SOUSA LIMA em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:51
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:51
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802353-32.2022.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço ] AUTOR: Nome: ARTUR ALACI DE SOUSA LIMA Endereço: Rua das Crisântemos, 1247, Boa Esperança, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-240 RÉU: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Angelo Debiase, Fluminense, URUARá - PA - CEP: 68140-000 DECISÃO – MANDADO Inicialmente verifico que a audiência designada para esse processo foi apregoada em data diversa da decisão de id nº 72073030.
Assim, deixo de designar nova audiência a fim de evitar a demora processual.
Destarte, chamo o feito a ordem e determino a intimação do requerido para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Vindo aos autos resposta, se a requerida alegar qualquer das matérias do artigo 337 do CPC, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo legal, na forma do art. 351.
Após, retornem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 14 de novembro de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 - 
                                            
25/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 09:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/09/2022 01:19
Decorrido prazo de ARTUR ALACI DE SOUSA LIMA em 30/08/2022 23:59.
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04/09/2022 00:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 13:39
Juntada de Outros documentos
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29/08/2022 13:35
Audiência Conciliação não-realizada para 29/09/2022 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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23/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 01:15
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:36
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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26/07/2022 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2022 12:49
Conclusos para decisão
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12/06/2022 02:11
Decorrido prazo de ARTUR ALACI DE SOUSA LIMA em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 18:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2022 00:07
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802353-32.2022.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço ] AUTOR: Nome: ARTUR ALACI DE SOUSA LIMA Endereço: Rua das Crisântemos, 1247, Boa Esperança, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-240 RÉU: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Angelo Debiase, Fluminense, URUARá - PA - CEP: 68140-000 DECISÃO – MANDADO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA ajuizada por ARTUR ALECY DE SOUZA LIMA em face do EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Observo que a parte autora pleiteia que “se proíba cobrança e a suspensão do fornecimento de energia, uma vez que é considerada prática proibida pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor”, fundada no TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção, de nº 681888.
Entretanto, verifico que a parte não comprovou a referida inscrição ou a existência de qualquer cobrança, tratando-se, portanto, de documento indispensável para a propositura da ação (art. 320, CPC).
Destaca-se que compete à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), juntando os documentos indispensáveis para a tramitação do processo (art. 321 do CPC).
Desta forma, para melhor análise dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (art. 319 e art. 320 do CPC), determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 321 do CPC: a) comprovar a cobrança da referida dívida, consubstanciada no TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção, de nº 681888, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 17 de maio de 2022.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 - 
                                            
18/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/05/2022 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
16/05/2022 12:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/05/2022 12:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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