TJPA - 0872109-84.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 14:38
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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22/05/2024 09:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CARDOSO MOREIRA em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:53
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2024 09:29
Conclusos para decisão
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08/04/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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08/01/2024 09:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/01/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 08:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/01/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 08:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/01/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 03:30
Juntada de Certidão
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09/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 12:04
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2023 09:01
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2023 02:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CARDOSO MOREIRA em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CARDOSO MOREIRA em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 09:07
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 05:20
Decorrido prazo de CLARICE LUCIANE FROHLICH em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:20
Decorrido prazo de RONILSON MARCELO PEDROSO MOREIRA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:20
Decorrido prazo de ALISSON ELVIN PEDROSO MOREIRA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:20
Decorrido prazo de RAFAEL ANDRADE MOREIRA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CARDOSO MOREIRA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:20
Decorrido prazo de AUTO POSTO LIDER DA AMAZONIA LTDA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:20
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 08/06/2022 23:59.
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19/05/2022 01:37
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0872109-84.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO LIDER DA AMAZONIA LTDA, ANDRE LUIZ CARDOSO MOREIRA, RAFAEL ANDRADE MOREIRA, ALISSON ELVIN PEDROSO MOREIRA, RONILSON MARCELO PEDROSO MOREIRA, CLARICE LUCIANE FROHLICH D E C I S Ã O
Vistos.
Após decisão nestes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO de Título Extrajudicial, foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 21958890) por visando a sanear omissão apontada.
Alega o Embargante que este Juízo deixou de apreciar o pleito de tutela antecipada de urgência, conforme requerido na exordial, pela que houve clara a omissão no mencionado despacho.
Relatado.
Decido.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo também um meio idôneo para corrigir erro material.
O art. 1.022 do CPC elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No que tange às alegações do embargante, entendo que assiste razão ao mesmo, em relação à omissão no julgamento da tutela de urgência requerida, a qual passo a decidir.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Imperioso apresentar a diferença, no âmbito do processo de execução, entre o arresto cautelar e o arresto executivo.
O arresto cautelar tem espeque nos artigos 300 e 305 do Código de Processo Civil, e necessita para sua concessão de existência de um crédito líquido e certo por parte do credor, bem como indícios de comportamentos fraudulentos provados pelo devedor, ou mesmo de dano ao resultado final da execução Já o arresto executivo está fundamentado no artigo 830 do CPC, de sorte que para sua concessão, basta que o oficial de justiça não encontre o executado.
Analisando o pedido de tutela antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, a Exequente não conseguiu demonstrar a dificuldade financeira da executada a ponto de justificar a tutela provisória pleiteada.
O mero inadimplemento da dívida não induz a presunção impossibilidade de pagamento pelo credor a ensejar medida constritiva cautelar.
Entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC, isto é, a verossimilhança das alegações e a risco ao resultado útil ao processo ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Cumpra-se integralmente o despacho de ID 25333535.
Face aos presentes tratarem-se de incidentes processuais, sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 16 de maio de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2022 09:17
Conclusos para decisão
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03/05/2022 09:14
Conclusos para decisão
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05/05/2021 03:57
Decorrido prazo de AUTO POSTO LIDER DA AMAZONIA LTDA em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 03:57
Decorrido prazo de RONILSON MARCELO PEDROSO MOREIRA em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 03:57
Decorrido prazo de RAFAEL ANDRADE MOREIRA em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 03:57
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 03:57
Decorrido prazo de CLARICE LUCIANE FROHLICH em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 03:57
Decorrido prazo de ALISSON ELVIN PEDROSO MOREIRA em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 03:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CARDOSO MOREIRA em 04/05/2021 23:59.
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16/04/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 12:58
Conclusos para despacho
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07/04/2021 12:58
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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