TJPA - 0806659-59.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 11:37
Baixa Definitiva
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27/08/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:02
Decorrido prazo de MARIA NASCIMENTO SIQUEIRA em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:34
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (AGRAVADO) e MARIA NASCIMENTO SIQUEIRA - CPF: *92.***.*98-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/07/2022 10:44
Conclusos ao relator
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06/07/2022 11:56
Juntada de Petição de parecer
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22/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:57
Juntada de Certidão
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22/06/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:38
Decorrido prazo de MARIA NASCIMENTO SIQUEIRA em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806488-05.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: Banco do Brasil S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto contra decisão ID53209385 em razão da admissão do SIRDR nº 71 / TO (2020/0276752-2) autuado em 15/10/2020RDR, pelo STJ, com base no art. 313, IV do CPC, suspendeu a tramitação do processo até posterior posicionamento e fixação de tese no IRDR.
Alega que as suspensões determinadas pelo E.
STJ, não se aplicam a toda marcha processual e somente a partir da fase de sentença é que se tem a perfeita aplicabilidade, das suspenções.
Pede o provimento final do recurso determinando o normal prosseguimento do feito, Não requer antecipação de tutela recursal nem efeito suspensivo. É o essencial a relatar.
Examino.
Tempestivo e adequado conheço do recurso.
Ante a desnecessidade de apreciação de tutela recursal neste momento, determino a intimação do agravado para o contraditório e na sequência a remessa ao MP para manifestação.
Retornem conclusos em seguida.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
16/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2022 09:38
Conclusos para decisão
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16/05/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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