TJPA - 0805422-36.2019.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 10:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:04
Decorrido prazo de IRACILDA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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11/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:47
Juntada de decisão
-
23/06/2022 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2022 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2022 01:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 09/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 01:31
Decorrido prazo de IRACILDA DOS SANTOS em 09/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 13:34
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2022 01:52
Publicado Sentença em 19/05/2022.
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20/05/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805422-36.2019.8.14.0051 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTORA: IRACILDA DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCA IVETE OLIVEIRA OAB/PA 21.018 RÉU: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS ADV: JOÃO DOS SANTOS PEDROSO FILHO OAB/PA 9.962; WEBERTH LUIZ COSTA DA SILVA OAB/PA 10.030 SENTENÇA (COM MÉRITO) 1.
RELATÓRIO IRACILDA DOS SANTOS, por meio de advogado, ajuizou a presente ação de reintegração de posse, com pedido liminar, em face de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, qualificados nos autos, em síntese, ao argumento adquiriu o imóvel como herança de seu pai, Sr.
Militão dos Santos Reis, que morreu no ano de 1995, conforme atestado de óbito, deixando sua única filha a Sra.
Iracilda dos Santos, com apenas 10 anos de idade, fruto de uma relação com a Sra.
Maria Neusa dos Santos.
Narra que, quando nasceu, seu genitor já era o proprietário da terra que deixou por herança a sua família.
Aduz que o local fica na Comunidade Cristo Reis, com memorial descritivo expedido pelo INCRA/SNCR, e pelo CREA: 7440- TD/PA, com limítrofe com Elvacicley Santos Ferreira, Rubinei Ribeiro dos Santos no ramal Cristo Rei, lote 83 – Chácara Reis, uma área 8,2678 há, documento expedido pelo INCRA, na Rodovia/PA 370, Curua-Una, Km 13, Comunidade Cristo Rei, distrito comunidade Cristo Rei – município de Santarém-PA, toda a terra declarada na Receita Federal.
Conta que no Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA – Secretaria extraordinária de Regulamentação Fundiária na Amazônia Legal e no Memorial Descritivo GEOPARADELLA o terreno pertence a autora e, por isso, com intuito de lotear o terreno para vender, já que precisa de um volume de verbas para abrir um negócio, se aventurou em limpar toda a área, dividir os lotes, com torniquetes.
Diz que, ao construir um quiosque e iluminar à área para chamar atenção do empreendimento.
No outro dia ao chegar no local, já não mais encontrou nem a estrutura do quiosque, nem os piquetes nem a iluminação (fios e lâmpadas).
Narra que ficou surpreendida com o acontecimento e questionou com os comunitários e recebeu como resposta: “O Sr.
Raimundo Nonato esteve aqui, derrubou toda a estrutura do quiosque e levou consigo toda a madeira, os torniquetes e os fios que iluminam a área, inclusive as bandeirolas que adornavam o local.
Expõe que o réu ainda o ameaçou, fato esse que foi denunciado à polícia.
Relata que o réu passou a colocar várias faixas na frente o imóvel, dentre elas com anuncio de vendas de lotes.
Descreve o réu se julga possuidor desde 02 de junho de 2001, conforme doc. anexo, nº 12 processo que movimentou contra a Autora, proc. nº 0006726- 79.2014.8.14.0051.
Ação Interdito Proibitório, que usa a documentação do terreno vendido pela genitora da demandante, para pleitear o terreno de Iracilda dos Santos, todo documentado pelo INCRA outros confrontantes e outros hectares, muito maiores do que o seu, adquirido por recibo.
Refere também que no seu lote que pertence à Autora, registrado no INCRA, memorial descritivo, expedido pelo responsável técnico Leonardo Cunha Daradella, funcionário do INCRA - lotado em Santarém, o qual esclareceu à Autora que, uma vez que esse documento foi regulamentado, não poderá ser expedido por outra pessoa, que não D.
Iracilda Santos.
Enfim, teceu argumentos, fez requerimentos, juntou documentos e pediu a procedência do pedido a fim de determinar a reintegração da posse.
O Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a emenda a inicial (ID 11556016).
A parte autora procedeu à emenda no ID 11600336.
O juízo indeferiu o pedido liminar e determinou a citação da parte ré (ID 11872824).
O réu ofereceu contestação e juntou documentos (ID 13110652).
A parte autora se manifestou em réplica refutando a preliminar e ratificando os termos da inicial.
No ID 15122846, o juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas.
Caso negativo, anunciou o julgamento antecipado do mérito.
Relatei o necessário.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que as partes não requereram produção de outras provas.
Da preliminar O réu alega preliminar de coisa julgada sob argumento de ter ajuizado ação desfavor da autora, nº. 0006726- 79.2014.8.14.0051, o qual possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Não obstante, em consulta ao sistema PJE, verifico que o referido processo realmente já foi sentenciado, mas não transitou em julgado, tendo vista que foi apresentado embargos de declaração em face da sentença, o qual se encontra pendente de julgamento.
Além disso, a parte autora alega que a causa de pedir da presente demanda é distinta do outro processo, sob o fundamento de não se tratar da mesma área de discussão.
Assim, percebo que, na verdade, a preliminar se confunde com o próprio mérito da causa e, assim sendo, no mérito será apreciada.
Sem mais preliminares.
Passo ao mérito.
Do mérito Compulsando o feito, verifico que é caso de improcedência do pedido.
Explico.
Isso porque a parte demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os requisitos necessários ao deferimento de proteção possessória, notadamente a sua efetiva posse anterior sobre a área (art. 373, I, c/c art. 561, I, do CPC).
Outrossim, a parte autora alega ter adquirido a área em questão proveniente de herança deixada pelo seu genitor, o qual faleceu no ano de 1995 e assevera que o réu invadiu o imóvel rural, inclusive passou a colocar faixas no local para venda do terreno.
Contudo, para comprovar tais fatos, a parte autora se deteve em carrear cópias de documentos, os quais, ao meu sentir, se revelam insuficientes para comprovar os fatos constitutivos do alegado direito, notadamente não demonstrou que exerceu posse sobre a área (art. 561 do CPC).
Em verdade, no que se refere à prova documental, noto que ambas as partes carrearam documentos particulares, mas persistem sérias dúvidas sobre a localização exata da área apontada pela parte autora e, por conseguinte, a alegada posse anterior.
Por outro lado, o réu conseguiu demonstrar fortes indícios de que possui um terreno na comunidade Cristo Rei, km 13, na Rodovia Santarém Curua Una, nesta cidade de Santarém, inclusive o bem foi adquirido da genitora da requerente, conforme o recibo constante do ID 44904418 - Pág. 7- Processo nº 0006726-79.2014.8.14.0051), bem como por outros documentos colacionados aos autos.
Aliás, registro que foi oportunizado à parte autora a produção de provas (ID 15122846), contudo, não se manifestou, conforme certidão contida no ID 60232452.
Ademais, o acervo probatório se revelou frágil e não convincente para assegurar pleito possessório, de modo que sem a comprovação no sentido de demonstrar que a parte ré tenha efetivamente praticado esbulho, assim como sobre a real localização do imóvel em discussão, impõe-se a improcedência do pedido.
A respeito: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
ESBULHO NÃO DEMONSTRADO.
USUCAPIÃO.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Requerendo concessão do interdito proibitório, compete ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, consistente na própria posse do bem e em demonstrar a ameaça de turbação ou o esbulho dela, na forma dos artigos 561 e 567 do CPC; 2.
Não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus, demonstrando o exercício da posse justa e o esbulho sofrido, deve ser julgado improcedente o pedido; 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - APL: 00034965920178040000 AM 0003496-59.2017.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 12/11/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2018).
Grifo nosso.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
BEM IMÓVEIS.
DIREITO DAS COISAS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REINTEGRAÇÃO.
FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DA PROVA.
Na ação possessória de procedimento especial incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior e a ofensa ao seu direito pela parte requerida em menos de ano e dia. - Carente na produção da prova, impõe-se a improcedência da ação.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*69-73, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/08/2015).
Grifo nosso. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
As custas deverão ser custeadas pela autora, contudo, SUSPENDO a exigibilidade, uma vez que defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado na inicial.
Condeno a autora em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, entretanto, SUSPENDO a exigibilidade, uma vez que defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado na inicial.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias.
Em seguida, encaminhe-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ultrapassado o prazo recursal, após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Santarém, 06 de maio de 2022.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da 6º Vara Cível e Empresarial de Santarém -
17/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:51
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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11/01/2021 09:10
Conclusos para julgamento
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10/01/2021 16:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/01/2021 16:05
Juntada de Petição de certidão de custas
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09/01/2021 17:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/01/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
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09/01/2021 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2020 01:42
Decorrido prazo de IRACILDA DOS SANTOS em 07/02/2020 23:59:59.
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08/02/2020 01:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 07/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 10:58
Conclusos para despacho
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25/10/2019 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2019 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2019 00:51
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2019 19:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2019 00:13
Decorrido prazo de IRACILDA DOS SANTOS em 29/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2019 09:38
Expedição de Mandado.
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05/08/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2019 09:31
Juntada de mandado
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03/08/2019 19:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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31/07/2019 13:52
Conclusos para decisão
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17/07/2019 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 12:57
Conclusos para despacho
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15/07/2019 12:57
Movimento Processual Retificado
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11/07/2019 13:11
Conclusos para decisão
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13/06/2019 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2019 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/06/2019 11:04
Juntada de Certidão de custas
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05/06/2019 10:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/06/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 10:39
Movimento Processual Retificado
-
05/06/2019 10:39
Conclusos para decisão
-
04/06/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 09:45
Conclusos para decisão
-
04/06/2019 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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