TJPA - 0808940-27.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2021 10:50
Arquivado Definitivamente
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13/04/2021 10:49
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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13/04/2021 00:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/04/2021 23:59.
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12/04/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808940-27.2018.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB/PA 11.270.
AGRAVADO: ROSE MARY CARVALHO DE MELO RODRIGUES.
ADVOGADO: TOYA ALEXSANDRO THEOS B.
DOS SANTOS – OAB/PA 21.224.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: Agravo de Instrumento.
Embargos de Declaração.
Superveniência de sentença que julgou o feito principal.
Perda do objeto recursal.
Recurso prejudicado.
Precedente do STJ.
Art. 932, III, DO CPC/2015.
Recurso não conhecido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de ROSE MARY CARVALHO DE MELO RODRIGUES, diante do inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. Decisão monocrática indeferindo efeito suspensivo (ID 1264106). Embargos de Declaração (ID 1309623). É o relatório.
Decido monocraticamente.
Sem delongas, destaco que após consulta ao Sistema PJE, constatei que a ação que deu origem ao presente já foi devidamente sentenciada em 13/03/2020.
Desta forma, mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
O C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui o entendimento pacífico que “A superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial relativo à matéria” (REsp 734535/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 30/10/2006).
ASSIM, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, por estar o mesmo prejudicado ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 19 de fevereiro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
19/02/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 14:23
Prejudicado o recurso
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19/02/2021 07:51
Conclusos para decisão
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19/02/2021 07:51
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2019 13:06
Movimento Processual Retificado
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26/03/2019 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2019 11:34
Conclusos ao relator
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18/03/2019 11:34
Juntada de Certidão
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15/03/2019 00:00
Decorrido prazo de ROSE MARY CARVALHO DE MELO RODRIGUES em 14/03/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2019 10:04
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2019 00:00
Decorrido prazo de ROSE MARY CARVALHO DE MELO RODRIGUES em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 00:00
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/02/2019 23:59:59.
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25/01/2019 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2019 11:33
Juntada de Certidão
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14/01/2019 13:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/11/2018 08:18
Conclusos ao relator
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23/11/2018 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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