TJPA - 0800224-68.2020.8.14.0023
1ª instância - Vara Unica de Irituia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 10:14
Baixa Definitiva
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02/09/2022 09:51
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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23/07/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2022 23:59.
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12/06/2022 02:10
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:10
Decorrido prazo de ARNALDO MELLO CARVALHO NETO em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:10
Decorrido prazo de ISABELLA DA SILVA ALMEIDA em 10/06/2022 23:59.
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22/05/2022 00:11
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA PROCESSO: 0800224-68.2020.8.14.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSINEY MONTEIRO DA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL SA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua dos Anjos Reis, 19, centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 Nome: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Endereço: Avenida das Nações Unidas, andar 29 ala A, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA Dispensando o relatório, como autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95, passo à síntese dos fatos relevantes ao desate da lide.
Cuida a espécie de ação de danos morais e materiais.
Narra a inicial, em suma, que a autora contratou com o réu um seguro de acidentes pessoais no caso de invalidez e que, quando se encontrava em uma praça pública deste município e comarca, sofrera um sinistro que justificaria o recebimento do prêmio contratado.
A parte ré em sua peça de defesa, em preliminar de mérito, apresenta a incompetência do rito do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de perícia médica e, no mérito, a improcedência do pedido e ausência de danos morais.
Inicialmente, quanto à preliminar de mérito suscitada pela parte ré, afasto, pois, os documentos acostados aos autos pelas partes são suficientes e necessários para afastar o ponto controvertido, qual seja, a existência de invalidez permanente ou parcial da autora.
No mérito, assiste razão a parte ré.
Conforme a apólice de seguro juntada pela autora em sua petição inicial e os documentos médicos, a invalidez da autora em razão da queda na praça pública foi permanente.
Tanto assim o é que no id.
Num. 20068160, juntado pela parte autora na petição inicial consta a informação de alta médica definitiva da autora em 04/02/2020, sem nenhuma informação dos autos que ateste a invalidez permanente.
Por fim, a apólice de seguro carreada aos autos tanto pela autora bem como pelo réu é clara ao dispor que o prêmio será pago pelo réu em se tratando de invalidez permanente, que não é o caso dos autos.
Dessa maneira, não há o liame entre as alegações de fato da autora e a prova necessária para comprovação do seu direito.
Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Transcorrendo em branco o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irituia, Pará, 9 de junho de 2021 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
18/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 11:50
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2021 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/06/2021 23:59.
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07/06/2021 09:32
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 09:32
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2021 10:30
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2021 09:17
Juntada de Outros documentos
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02/06/2021 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2021 09:00 Vara Única de Irituia.
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02/06/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 13:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2021 09:00 Vara Única de Irituia.
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10/05/2021 16:00
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2021 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2021 03:46
Decorrido prazo de ARNALDO MELLO CARVALHO NETO em 15/04/2021 23:59.
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19/04/2021 03:46
Decorrido prazo de ISABELLA DA SILVA ALMEIDA em 15/04/2021 23:59.
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12/04/2021 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2021 14:10
Juntada de Outros documentos
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08/04/2021 15:52
Juntada de Carta precatória
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07/04/2021 12:35
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 14:41
Conclusos para despacho
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15/12/2020 14:39
Expedição de Certidão.
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30/11/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 13:27
Conclusos para despacho
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01/10/2020 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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