TJPA - 0808559-59.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 15/05/2025 23:59.
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27/06/2025 11:03
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 12/09/2025 09:00, Vara Única de Capitão Poço.
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16/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 18:03
Audiência de instrução realizada conduzida por HUDSON DOS SANTOS NUNES em/para 12/06/2025 10:00, Vara Única de Capitão Poço.
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16/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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08/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:12
Audiência de Instrução designada em/para 12/06/2025 10:00, Vara Única de Capitão Poço.
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07/04/2025 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2024 11:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:48
Decretada a revelia
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21/03/2024 14:17
Conclusos para decisão
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21/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 14/03/2024 23:59.
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19/01/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 08:32
Conclusos para decisão
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16/01/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 07:34
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:09
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:22
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2023 11:08
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para
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25/01/2023 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCA JAMIRIS COELHO VIANA em 24/01/2023 23:59.
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17/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:39
Declarada incompetência
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26/06/2022 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCA JAMIRIS COELHO VIANA em 21/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCA JAMIRIS COELHO VIANA em 09/06/2022 23:59.
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31/05/2022 10:38
Conclusos para decisão
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31/05/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 01:43
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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20/05/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0808559-59.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: F.
J.
C.
V.
Advogado do(a) AUTOR: ALANA ALDENIRA MENDES CHAGAS - PA26373 Polo Passivo: Nome: prefeitura de capitão poço Endereço: moura carvalho, 710, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por D.M.A.V REPRESENTADA NESTE ATO POR SUA GENITORA FRANCISCA JAMIRIS VIANA em face do Requerido MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO. É o relatório sucinto.
Decido.
O feito não pode prosseguir neste Juízo em face do que dispõe na legislação vejamos: o artigo 53, inciso IV, alínea "a" do Código de Processo Civil que: "É competente o foro: IV- do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação do dano".
Com efeito, tendo a parte Autora ajuizado em face do MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO a ação de reparação de danos por ato ilícito OCORRIDO NA BR-308, próximo à Peixe-Boi, tem-se que lhe cabe o direito de promover esta demanda no local do fato ou ato que, in casu, no Município de Peixe-Boi.
Para enriquecimento desta decisão, colaciono o seguinte acórdão. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICABILIDADE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
REGRA DEFINIDORA DE COMPETÊNCIA DO ART. 100, V, A, DO CPC.
FORO DO LOCAL DO ATO OU FATO QUE ORIGINOU O DANO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A regra contida no artigo 100, V, a, do Código de Processo Civil, é norma específica em relação às do artigo 94 e 100, IV, do mesmo diploma, concluindo-se, por conseguinte, que para as ações de reparação de danos, tem-se por foro o lugar onde ocorreu o fato.
III - Constatada apenas a discordância dos Embargantes com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no venerando acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição dos presentes embargos.
IV - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
V - Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1501577 PR 2014/0296549-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 27/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2017).
ISTO POSTO, nos termos e fundamentos jurídicos acima expendidos, diante da flagrante incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda, declino da competência, devendo os autos serem remetidos à Comarca de Peixe-Boi, por ser o foro competente para julgar a ação.
Dê-se a competente baixa registro.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 16 de maio de 2022 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
17/05/2022 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:03
Declarada incompetência
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13/05/2022 08:08
Conclusos para decisão
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12/05/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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