TJPA - 0800326-28.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:15
Decorrido prazo de STEP COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 24/10/2024 23:59.
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17/05/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 10:06
Baixa Definitiva
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17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING BELEM S/A em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de STEP COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:58
Prejudicado o recurso
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20/04/2023 13:54
Conclusos para decisão
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20/04/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 00:18
Decorrido prazo de STEP COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 13:55
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 00:08
Decorrido prazo de STEP COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 13/04/2021 23:59.
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14/04/2021 00:08
Decorrido prazo de AVANTE COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 13/04/2021 23:59.
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22/03/2021 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2021 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800326-28.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: NORTE SHOPPING BELEM S/A ADVOGADO: TADEU ALVES SENA GOMES AGRAVADO: STEP COMERCIO DE CALCADOS LTDA – EPP AGRAVADO: AVANTE COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por NORTE SHOPPING BELEM S/A em face da decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL, nos autos da Ação de Exigir Contas movida por STEP COMERCIO DE CALCADOS LTDA – EPP e AVANTE COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP.
A decisão agravada rebateu os fundamentos trazidos pela ré, ora agravante e deferiu o pedido das autoras determinando que a requerida juntasse os devidos documentos de prestação de contas de todo o período de vigência dos contratos celebrados.
Ficando incumbida a ré de apresentar as despesas, os investimentos, os critérios de rateio das despesas, devendo ainda apresentar os documentos descritos nos itens de 1 a 12 da petição inicial do agravado.
Contra a referida decisão o requerente opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos pelo juízo de origem sob o fundamento de que o autor se utilizou do recurso a fim de rediscutir matéria em que o juízo já se manifestou sem ter ocorrido de fato uma omissão ou contradição.
Irresignado com a decisão acima, interpôs o presente agravo a fim de suspender os efeitos da decisão, levantando como um dos argumentos, o de que há risco de dano, pois está obrigado a apresentar uma vasta gama de documentos no prazo de apenas 15 dias.
Além disso, ressalta o agravante haver probabilidade de direito posto que houve violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, haja vista que o juiz proferiu decisão interlocutória sem antes proceder com a intimação do agravante.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão agravada. É o sinóptico relato.
Denota-se, conforme disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para tanto a concessão do efeito suspensivo do agravo, como requer o agravante, só será passível de deferimento se preenchidos os requisitos perigo de dano e probabilidade do direito.
Analisando detidamente os autos, ao menos nesta prévia análise, não identifico presente a probabilidade de direito pelos motivos a seguir: O agravante alega que o juízo de piso ao conceder a medida liminar, ao agravado, sem antes intimá-lo, incorreria em violação ao contraditório e ampla defesa.
Todavia, importante ressaltar que há possibilidade, com previsão expressa, de concessão de liminares antes da oitiva da parte contrária, tal como o caso em tela, havendo, portanto a possibilidade de se postergar o contraditório, sem impedir ou violar tal direito. É imprescindível pontuar que a decisão guerreada não discute nem julga o mérito da ação, apenas intima o réu, ora agravante, que junte os documentos necessários, a fim de que o juiz de piso possa deliberar acerca da matéria.
Ainda nesse âmbito de discussão quanto a probabilidade de direito, afirma o agravante que o pedido de prestação de contas está dispare ao estipulado pela legislação quanto aos contratos de locação, no que se refere as relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, isto porque o Art. 54, §2º dispõe que as despesas cobradas podem ser requeridas pelo locatário de a cada sessenta dias, isto posto o agravante alega que o prazo seria decadencial e no caso em tela o agravado teria requerido fora desse prazo, perdendo seu direito de exigir.
Porém importante frisar que a Lei de Locação não determinou esse prazo como decadencial, a fim de respaldar tal entendimento, destaca-se a seguinte jurisprudência: O prazo disposto no artigo 54, § 2º, da Lei nº 8.245/91 não é decadencial, pois a Lei de Locação assim não o classificou, trata de mera faculdade do locatário, podendo requerer, na via extrajudicial, a prestação de contas no prazo referido - Prescrição – Inocorrência – A ação de prestação de contas tem natureza pessoal, assim, ao caso aplica-se o prazo prescricional decenal (artigo 205 do CC/02) – Os locatários de lojas em shopping center podem exigir prestação de contas em relação à administração do condomínio (artigo 914, I, do CPC/73) – Considerando que a ré é administradora dos recursos cobrados dos lojistas, referentes aos acessórios da locação, consistentes nas despesas de condomínio, fundo TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Apelação nº 0063881-80.2012.8.26.0405 -Voto nº 4.255 3 de promoção e propaganda, fundo de reserva, despesas ordinárias e extraordinárias, bem como as despesas específicas (água, energia, esgoto e outras), tem ela o dever de prestar contas referentes a essas despesas (artigo 914, II, do CPC). (TJ-SP – APL: 0063881-80.2012.8.26.0405, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 08/03/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação 13/03/2017). Dessa forma a havendo legitimidade no pedido do agravado quanto a exigência de prestação de contas, não há que se falar em nulidade no processo, tão pouco interesse de agir, causa de pedir e pedido certo, visto que estão visivelmente pontuadas pelo autor, ora agravado.
A citar a exigência de prestação de contas de todo o período de vigência dos contratos celebrados, pontuados e especificados nos itens de 1 a 12 descritos na petição inicial do autor, ora agravado. De igual modo, entendo não estar presente o perigo de dano na medida em que o agravante afirma que a determinação de apresentar os documentos requeridos em apenas 15 dias se mostra extremamente desproporcional diante de um prazo tão pequeno para reunir vasta gama documental.
Entretanto, ressalta-se que a decisão que determinou a juntada dos referidos documentos no prazo de 15 dias foi proferida no dia 6 de setembro de 2018 (id 6412785), o agravante registrou ciência dia 21 de setembro de 2018, período em que interpôs embargos de declaração no dia 26 do mesmo mês (id 6687533), sendo este julgado apenas no dia 14 de dezembro de 2020 (id 21924701).
Isto posto, concordo que o prazo de 15 dias de fato é insuficiente para reunião de todos os documentos determinados, entretanto é indubitável que diante do lapso temporal, reitera-se que o agravante já foi beneficiado indiretamente sendo-lhe concedido um prazo bem superior a 15 dias. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, para que a decisão agravada perdure até o julgamento do feito, devendo o agravante apresentar os devidos documentos de prestação de contas de todo o período de vigência dos contratos celebrados, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o Art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Belém, fevereiro de 2021. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
23/02/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2021 09:59
Conclusos para decisão
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03/02/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2021 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/01/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 11:31
Conclusos para decisão
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20/01/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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