TJPA - 0801736-24.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 10:29
Baixa Definitiva
-
19/12/2023 01:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:32
Prejudicado o recurso
-
21/11/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
15/02/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
26/04/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 00:53
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/04/2021 23:59.
-
17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801736-24.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/PA 16.837-A ADVOGADO: MARIA LUCÍLIA GOMES – OAB/PA 9.803-A AGRAVADA: JACQUELINE DAIZIL DOLZANE PINHEIRO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESª.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que determinou a apresentação do original da cédula de crédito bancário e a demonstração da notificação pessoal do devedor, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo Agravante em desfavor de JACQUELINE DAIZIL DOLZANE PINHEIRO (Proc. nº 0809455-73.2020.8.14.0006).
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 4633730, a Instituição Agravante discorre seu inconformismo quanto ao interlocutório recorrido, afirmando a presença dos requisitos necessários ao deferimento da liminar, bem como a impossibilidade de juntada do instrumento original, à vista de sua formalização ter ocorrido de forma digital, mediante assinatura eletrônica.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para que seja deferida a liminar e, ao final, o provimento integral do recurso.
Distribuído o feito nesta Instância Revisora em março/2021, coube-me a relatoria, consoante registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil-15 (art. 995, parágrafo único, art. 1019 e 300), a eficácia da decisão agravada poderá ser suspensa, se, da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta instância revisora a parte Agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a reforma do interlocutório (id. 23205964 – autos de origem) que determinou a juntada da via original da cédula de crédito bancária, bem como, demonstre que o devedor foi pessoalmente notificado, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0809455-73.2020.8.14.0006, como segue: “(...).
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que em quinze (15) dias demonstre que o devedor foi pessoalmente notificado e regularmente constituído em mora, bem como, para que apresente o original da cédula de crédito bancário.
DECORRIDO o prazo, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM CONCLUSOS.
Ananindeua/PA, 09 de fevereiro de 2021.
Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua”.
Adianto restarem presentes os requisitos legais autorizadores da concessão do efeito pretendido, pois, em análise dos autos de origem, verifica-se que foi firmado entre as partes Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia e não Cédula de Crédito Bancário (id. 21964190 e 21964191, autos originários), razão porque não se mostra exigível a apresentação do instrumento original em Secretaria, principalmente diante do avanço institucional do Poder Judiciário e a dinâmica tecnológica advinda da implantação do processo judicial eletrônico.
Assim, não há que se confundir o Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com título de crédito representado por cártula cambial, haja vista que o negócio jurídico que fundamenta a ação de busca e apreensão tem natureza jurídica diversa e não se confunde com aquele.
Neste sentido colaciono o entendimento da jurisprudência pátria: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Apelação da autora.
Depósito em cartório da cédula de crédito bancário original.
Desnecessidade.
Dicção do art. 425, VI, do CPC.
Reprodução digitalizada de qualquer documento público ou particular juntada por advogado que faz a mesma prova que o documento original.
Inexistência de dispositivo legal no Decreto-lei nº 911/69 que exija a apresentação do título original.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10006543720188260002 SP 1000654-37.2018.8.26.0002, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 12/03/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2020) Ademais, cabe ressaltar que a assinatura digital tem validade jurídica desde 2001, quando da publicação da Medida Provisória nº. 2.200-2, de modo que a consolidação de um contrato por meio de uma plataforma de assinatura eletrônica possui plena validade jurídica, tanto quanto a autenticação por certificado digital.
No que tange a notificação extrajudicial do devedor, pacificou-se na jurisprudência quanto à constitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/69, não havendo prejuízo algum à defesa do devedor.
Dessa forma, a constituição da mora opera-se mediante a notificação por carta registrada, não se exigindo que seja recebida pessoalmente pelo devedor ou que nela sua assinatura.
Por consequência, é suficiente, que a correspondência seja entregue no endereço do destinatário, mediante carta/AR, que poderá ser assinada por pessoa diversa.
Portanto, em análise não exauriente, concluo pela presença dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único e art. 1019, I do CPC-15, reconhecendo ser desnecessária a apresentação da cédula de crédito original, em secretaria EX POSITIS, HEI POR DEFERIR O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL AO RECURSO, TÃO SOMENTE PARA CONSIDERAR DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E TAMBÉM PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONBALIDADE DO DECRETO-LEI nº 911/69, DEVENDO O MAGISTRADO DE ORIGEM PROSSEGUIR COM A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão, requisitando-lhe informações no prazo legal.
II.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as providencias.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 15 de março de 2021.
Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora -
16/03/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 14:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/03/2021 19:57
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805817-28.2019.8.14.0051
Antonio Renato da Conceicao Santana
Telefonica Brasil
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2019 16:18
Processo nº 0810207-63.2020.8.14.0000
Deusa Iracema Maciel Matos
Dilena Maria Tavares de Aquino
Advogado: Luis Carlos Silva Mendonca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2020 10:36
Processo nº 0801050-03.2019.8.14.0000
Iva Alayane Araujo dos Santos
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2019 14:44
Processo nº 0801858-37.2021.8.14.0000
Jose Lobato Filho
Juizo da 4ª Vara Criminal de Belem
Advogado: Afonso Henrique Rebelo Furtado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2021 08:51
Processo nº 0814089-66.2021.8.14.0301
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Izabella Barbosa Carneiro
Advogado: Maria Dione Coelho Borges Junqueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2021 16:15