TJPA - 0801858-37.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Ronaldo Marques Valle
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSE LOBATO FILHO em 14/06/2021 23:59.
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08/06/2021 10:05
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 09:51
Transitado em Julgado em 07/06/2021
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03/06/2021 00:03
Decorrido prazo de JOSE LOBATO FILHO em 02/06/2021 23:59.
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18/05/2021 08:41
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2021 00:00
Publicado Acórdão em 18/05/2021.
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17/05/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 12:00
Não conhecido o Habeas Corpus de JOSE LOBATO FILHO - CPF: *03.***.*33-81 (PACIENTE), JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE BELÉM (AUTORIDADE COATORA) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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10/05/2021 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2021 14:08
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/04/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 10:57
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 10:12
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2021 00:03
Decorrido prazo de JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE BELÉM em 30/03/2021 23:59.
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17/03/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 11:13
Juntada de Informações
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16/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará - 2º Grau HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO N°:0801858-37.2021.8.14.0000 PACIENTE: JOSE LOBATO FILHO IMPETRANTE: AFONSO HENRIQUE REBELO FURTADO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogado particular, em favor de JOSE LOBATO FILHO, com fulcro nos art. 5º, inciso LXVIII da CF e art. 647 e 648, I do CPP, contra decisão de lavra do JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE BELÉM.
O impetrante argumenta, em suas razões recursais que, o ora paciente, foi processado e condenado nos autos de n° 0005899-97.2008.8.14.0401, com decisão condenatória prolatada pela autoridade inquinada coatora, por ter cometido condutas que se amoldam ao tipo penal contido no art. 129, § 1º, I do Código penal, sendo-lhe fixada a pena de 03 (três) anos de reclusão em regime aberto.
Não obstante tais fatos, sustenta que, por ocasião de sua condenação, não lhe foi dado o direito a recorrer de sua sentença condenatória, conquanto não tenha sido intimado pessoalmente da mesma, asseverando neste ponto que, o magistrado tido como coator limitou-se a determinar sua intimação por edital, sendo a consequência lógica do procedimento o trânsito em julgado da decisão.
Por fim, afirma que houve a determinação de prisão preventiva do paciente, não obstante tenha o mesmo sido condenado a cumprir sua pena em regime aberto.
Forte no exposto, pretende o impetrante de reconhecimento de nulidade no procedimento de intimação de sentença determinado pelo juízo coator nos autos de origem e, ainda, o reconhecimento de que o título prisional expedido em desfavor do paciente é ilegal, conquanto esteja recolhido em regime mais gravoso do que aquele determinado em sua condenação.
Com lastro nos pontos referidos, pretende o impetrante a concessão de liminar para que o paciente seja, desde logo, posto imediatamente em regime domiciliar de cumprimento de pena e, ao final, pretende a concessão definitiva da ordem para que seja reconhecida a aventada nulidade processual, com a anulação de todos os atos processuais de intimação da sentença penal condenatória e, por via de consequência, a revogação da determinação de sua prisão preventiva.
Da análise do que consta dos autos, não constato, de pronto, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, a demonstrar evidência de ilegalidade ou de abuso de poder, um vez que os documentos juntados aos autos demonstram, ao menos em uma análise precária, que o juízo em sentença limitou-se a determinar que: “tão logo a sentença transite em julgado, o sentenciado deve ser incluído no programa de monitoramento eletrônico”, comando que em tudo se adequa ao regime aberto de cumprimento de pena, devendo a análise quanto a eventuais nulidades ou excessos ocorrer, apenas, no julgamento de mérito da ordem, motivo porque, indefiro a liminar pretendida.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicite-se, de ordem e através de e-mail, informações à autoridade apontada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do provimento conjunto n° 008/2017-CJRMB/CJCI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. 12 de março de 2021 Des.
RONALDO MARQUES VALLE Relator -
15/03/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 11:26
Juntada de Certidão
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15/03/2021 08:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2021 15:08
Determinada Requisição de Informações
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14/03/2021 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2021 09:58
Conclusos para decisão
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11/03/2021 09:58
Juntada de Certidão
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10/03/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 12:29
Conclusos para decisão
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10/03/2021 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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10/03/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2021 11:50
Juntada de Outros documentos
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10/03/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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