TJPA - 0001009-17.2013.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 20:27
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 20:27
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 09:06
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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29/10/2023 10:05
Decorrido prazo de RAPHAEL DA SILVA CARREIRA em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 10:05
Decorrido prazo de RAPHAEL DA SILVA CARREIRA em 26/10/2023 23:59.
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29/09/2023 04:15
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0001009-17.2013.8.14.0053 Requerente: RAPHAEL DA SILVA CARREIRA Requerido: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de pagamento do adicional de interiorização com pedido de valores retroativos, manejada por Raphael da Silva Carreira em desfavor do Estado do Pará, qualificados.
Requer o autor a condenação da parte ré ao pagamento de adicional de interiorização, com base na Lei Estadual nº 5.652/91. É o relatório.
Decido.
O art. 332 do CPC discorre que nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Pois bem.
Primeiramente, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle de constitucionalidade das normas que criaram o adicional de interiorização para os servidores militares do Estado do Pará, declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, pela qual se dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais.
Nesse sentido, segue ementa: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO ASERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBREREGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6.321, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, ATA Nº 40, de 21/12/2020.
DJE nº 1, divulgado em 07/01/2021).
Na mesma ocasião, houve modulação dos efeitos da decisão para preservar a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo antes do julgamento da ADI, em 21/12/2020.
In verbis: “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020. ” (ADI 6.321, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, ATA Nº 40, de 21/12/2020.
DJE nº 1, divulgado em 07/01/2021).
Assim sendo, considerando a inconstitucionalidade das normas que previram o acréscimo de 50% sobre o soldo de servidores militares estaduais, a título de adicional de interiorização, considerando, ainda, que o presente pleito está na fase de conhecimento e, portanto, não se aplica a hipótese de modulação dos efeitos da decisão, outra alternativa não há que a improcedência do pleito.
Ante o exposto, com fundamento em tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC e art. 332 do CPC, REJEITO A PRETENSÃO AUTORAL, consequentemente, extinguindo o presente processo com resolução do mérito.
Custas e honorários que ora arbitro em dez por cento sobre o proveito econômico da causa pela parte autora, verbas cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade judiciária que ora concedo, ressalvadas aquelas já recolhidas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
São Félix do Xingu/PA, 27 de setembro de 2023.
Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto . -
27/09/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:51
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
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26/11/2022 05:17
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 24/11/2022 23:59.
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17/11/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:16
Juntada de Mandado
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13/09/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2022 04:29
Decorrido prazo de RAPHAEL DA SILVA CARREIRA em 27/05/2022 23:59.
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29/05/2022 03:13
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 25/05/2022 23:59.
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22/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu E-mail: [email protected] Fone: (94) 3435-1244 .
REU: ESTADO DO PARA PESSOA JURIDICA DE DIREITO PUBLICO INTERNO AUTOR: RAPHAEL DA SILVA CARREIRA 0001009-17.2013.8.14.0053 2022-05-18 12:21:36.142 CERTIDÃO SOBRE O ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FÍSICO DE PROCESSO Certifico que nesta data foi realizado o procedimento de migração dos presentes autos do Sistema Libra para o Sistema PJE – Processo Judicial Eletrônico.
Assim, fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para então ter continuidade sua tramitação exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE.
Para dar amplo conhecimento acerca da migração destes autos, procedo com a intimação das partes via sistema e Diário de Justiça, para os fins do previsto no art. 54, IV e parágrafo único do mesmo artigo, Portaria conjunta nº 001- GP-VP, ficando as partes cientes do prazo de 5 (cinco) dias úteis para alegar eventual desconformidade dos autos eletrônicos em relação aos autos de origem.
O citado artigo prevê: "Art. 54.
O procedimento de digitalização dos autos obedecerá às seguintes fases: [...] IV – intimação das partes e advogados: após a conversão dos autos físicos em eletrônicos, a secretaria do órgão julgador procederá à intimação das partes e advogados, mediante cientificação, pelo Sistema PJe e publicação no DJe, para fins do previsto no parágrafo único do presente artigo e no § 1º do art. 60.
Parágrafo único.
Cumprido o disposto no “caput”, as partes poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado presidente do feito para decisão." Tal procedimento foi efetuado de ofício pela Vara Única de São Félix do Xingu.
Deste já, ficam as partes intimadas, por este ato, para requerem o que entender de direito, cumprir eventuais diligências pendentes a seu encargo, bem como apresentar a manifestação correspondente a fase atual do processo, no prazo legal, sob pena de preclusão.
São Félix do Xingu, Pará. -
18/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:21
Juntada de Certidão
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09/02/2022 09:27
Processo migrado do sistema Libra
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09/02/2022 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2022 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/01/2022 09:36
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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19/01/2022 09:36
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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26/07/2021 09:37
OUTROS
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22/07/2021 08:18
OUTROS
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21/07/2021 16:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/07/2021 16:30
Mero expediente - Mero expediente
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20/07/2021 13:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/06/2021 11:03
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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10/03/2021 11:11
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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10/03/2021 11:08
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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17/06/2020 15:58
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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04/05/2020 09:48
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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27/04/2020 09:40
OUTROS
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17/03/2020 13:44
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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24/04/2019 11:57
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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23/04/2019 09:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/04/2019 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2019 13:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/04/2019 11:06
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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01/04/2019 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/04/2019 11:57
CERTIDAO - CERTIDAO
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14/03/2019 13:25
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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20/11/2018 13:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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05/11/2018 10:53
AGUARDANDO PUBLICACAO
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30/10/2018 10:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
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22/10/2018 12:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/10/2018 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/07/2017 10:40
CONCLUSOS
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02/12/2016 13:33
CONCLUSOS
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28/06/2016 15:13
CONCLUSOS
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28/06/2016 15:09
CONCLUSOS
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28/06/2016 15:09
CONCLUSOS
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28/06/2016 15:05
CONCLUSOS
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17/06/2016 15:29
CONCLUSOS
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02/06/2016 08:10
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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23/02/2016 10:24
OUTROS
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23/02/2016 10:23
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/11/2015 15:29
OUTROS
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21/08/2015 17:55
PROVIDENCIAR OUTROS
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24/09/2014 09:48
PROVIDENCIAR OUTROS
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24/09/2014 08:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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24/09/2014 08:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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24/09/2014 08:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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24/09/2014 08:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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24/09/2014 08:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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24/09/2014 08:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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11/09/2014 17:29
OUTROS
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11/09/2014 17:05
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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26/03/2014 17:31
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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20/02/2014 10:46
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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04/12/2013 09:09
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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14/11/2013 14:27
Remessa - PETIÇÃO DO ADVOGADO DO REQUERENTE.
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14/11/2013 14:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/11/2013 14:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/10/2013 09:44
AGUARDANDO PRAZO
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10/07/2013 09:34
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
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03/06/2013 12:53
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
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03/06/2013 12:26
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
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15/04/2013 13:48
AGUARD. RETORNO DE AR
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09/04/2013 15:34
A SECRETARIA
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09/04/2013 14:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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09/04/2013 14:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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03/04/2013 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/04/2013 09:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/03/2013 14:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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22/03/2013 14:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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22/03/2013 09:40
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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22/03/2013 09:40
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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22/03/2013 09:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
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22/03/2013 09:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
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22/03/2013 09:40
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SÃO FÉLIX DO XINGU, Vara: VARA UNICA DE SAO FELIX, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO FELIX, JUIZ TITULAR: CELSO GUSMAO DE MOURA
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23/01/2013 16:01
Remessa - PETIÇAO INICIAL DE AÇAO ORDINARIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇAO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS.
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23/01/2013 16:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2013
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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