TJPA - 0804547-34.2021.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:35
Decorrido prazo de JOCEL RODRIGUES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:35
Decorrido prazo de VALERIO FLORES DE JESUS em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:35
Decorrido prazo de CLEYCE ALVES DE JESUS em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:31
Decorrido prazo de VACEL ELETROTECNICA LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
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06/07/2025 19:25
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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06/07/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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26/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/06/2025 12:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/07/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 11:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/03/2023 13:38
Conclusos para decisão
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12/06/2022 02:10
Decorrido prazo de JOCEL RODRIGUES DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:10
Decorrido prazo de VALERIO FLORES DE JESUS em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:10
Decorrido prazo de CLEYCE ALVES DE JESUS em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:10
Decorrido prazo de VACEL ELETROTECNICA LTDA - ME em 10/06/2022 23:59.
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22/05/2022 00:11
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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22/05/2022 00:11
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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22/05/2022 00:11
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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22/05/2022 00:11
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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22/05/2022 00:11
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Sentença.
Trata-se de ação de execução por quantia certa movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de VACEL ELTRÔTECNICA LTDA EPP E OUTROS, todos qualificados nos autos em referência.
No decorrer da lide as partes entabularam acordo, conforme id. 56552058, cujos termos estão lá descritos, e postularam pela homologação e suspensão do processo até o prazo concedido pelo exequente para o cumprimento da obrigação. É O RELATÓRIO.
DECIDO Compulsando atentamente os autos, verifico que o acordo celebrado não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
No presente caso, observa-se que as partes convencionaram quanto à forma de pagamento da dívida, não havendo qualquer óbice legal à suspensão do presente feito.
Não se aplica à execução a regra do art. 487, III do CPC/2015 se no curso de um processo de conhecimento as partes chegarem à autocomposição de seu litígio, o processo será extinto com resolução do mérito, se no curso de um procedimento executivo as partes firmarem um acordo de que resulte o prazo para que o devedor quite seu débito, suspende-se a execução até o cumprimento integral da obrigação.
Não se aplica à suspensão convencional da execução a disposição do art. 313, §4º do CPC/2015 que limita a suspensão ao prazo de seis meses.
Seja qual for o prazo concedido pelo exequente ao executado (ainda que longo), já tendo sido visto na prática ao caso em que as partes ajustaram o pagamento em sessenta parcelas mensais, o processo será suspenso aguardando o cumprimento integral da obrigação.
DISPOSITIVO Estando em termos o acordo firmado entre as partes, o qual também preenche os requisitos legais, HOMOLOGO-O e, na forma do art. 922 do CPC, SUSPENDO A EXECUÇÃO PELO PRAZO CONCEDIDO PELA PARTE EXEQUENTE PARA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
Transcorrido o prazo de suspensão, caso não haja manifestação da parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos sem necessidade de nova conclusão.
Sem condenação em custas, em virtude da composição extrajudicial celebrada entre as partes antes da prolação de sentença, conforme prevê o art. 90, §3º do CPC.
As partes transigiram quanto aos honorários.
P.
R.
I.
C.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA (assinado digitalmente) -
18/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/05/2022 09:47
Conclusos para decisão
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02/05/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 16:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/04/2022 16:46
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/04/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 08:11
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 08:39
Juntada de Certidão
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04/04/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 11:09
Juntada de Certidão
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13/02/2022 00:33
Decorrido prazo de VACEL ELETROTECNICA LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 00:33
Decorrido prazo de JOCEL RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2022 02:19
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2022 02:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 02:14
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2022 02:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 11:27
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 11:26
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2021 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 08:38
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 08:38
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 08:38
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 08:38
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 11:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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23/11/2021 22:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 08:52
Conclusos para decisão
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08/10/2021 08:46
Juntada de Certidão
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06/10/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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