TJPA - 0800124-02.2020.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
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24/07/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/06/2022 23:59.
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26/06/2022 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/06/2022 23:59.
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29/05/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 02:56
Publicado Despacho em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:01
Juntada de Ofício
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25/05/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 17:34
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) PROCESSO Nº 0800124-02.2020.8.14.0060 EXEQUENTE: JORDANO FALSONI Nome: JORDANO FALSONI Endereço: Av.
Benigno Góes Filho, 555-C, Centro, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1.671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO 1.
Intime-se a Fazenda Pùblica sobre os termos da petição Id. 43149088 - Petição (RPV suplementar), no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, conclusos.
Tomé-Açu/PA, 1 de dezembro de 2021.
JOSE RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO -
01/12/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 09:44
Conclusos para despacho
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28/11/2021 07:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/05/2021 23:59.
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03/05/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 12:33
Juntada de Ofício
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28/04/2021 03:53
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 19:33
Conclusos para despacho
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12/04/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 20:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2021 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2021 23:59.
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20/01/2021 06:44
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) PROCESSO Nº 0800124-02.2020.8.14.0060 EXEQUENTE: JORDANO FALSONI EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Executivos Judiciais intentada por JORDANO FALSONI, devidamente qualificados nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Aduz, em síntese, que é advogado atuante e foi nomeado pelo Juízo desta Comarca como defensor dativo e curador especial em diversos processos, ante a ausência de Defensor Público na referida Comarca, sendo credor da quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), relativa aos honorários arbitrados.
Citado, o executado apresentou Impugnação à Execução, alegando que o exequente não procurou a Câmara de Conciliação previamente, para tentar uma conciliação na seara administrativa, o que já justificaria o indeferimento da inicial, e que os valores aos títulos devem estar de acordo com a jurisprudência do TJE e STJ.
Ainda assim, apresentou a proposta de acordo para o pagamento do valor de R$-20.000,00 (vinte mil reais) a serem pagos por meio de RPV.
Intimada a se manifestar, a parte autora recusou a proposta de acordo.
Relatados, decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária dilação probatória, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e as questões fáticas estão suficientemente comprovadas pela prova documental carreada aos autos.
Preliminarmente, anoto que não há obrigatoriedade do exequente recorrer à Câmara de Conciliação para demonstrar o seu interesse de agir, uma vez que isso somente demonstra a renúncia à possibilidade de transação. No mérito, o autor juntou cópia dos atos judiciais nos quais foram arbitrados os honorários e certidão judicial, comprovando que efetivamente atuou nos referidos processos, como defensor dativo, nomeado por este Juízo, sendo-lhe arbitrados honorários advocatícios pela sua atuação que totalizam, contudo, a quantia líquida, certa e exigível de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A fixação dos honorários ao defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial, na decisão que os arbitra.
Ao Juiz é conferido o poder-dever de nomear defensor dativo à parte necessitada ou que por qualquer motivo justificado não tenha condições de constituir advogado para assisti-lo.
O advogado nomeado não tem obrigação de trabalhar gratuitamente para o Estado.
Assim, a indispensabilidade da atuação do profissional do direito para representar a parte no processo gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado.
Nesse sentido, colaciono da Jurisprudência: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 22, § 1º, DA LEI N.º N.º 8.904/94.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
O defensor dativo terá direito aos honorários advocatícios fixados pelo Magistrado e pago pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção.
Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Processo AgRg no REsp 1350442 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0226236-0 - Relator (a) Ministro JORGE MUSSI (1138)Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA -Data do Julgamento: 18/12/2012, Data da Publicação/Fonte DJE: 01/02/2013 - RJP vol. 50 p. 151.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB.1.
Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB.
Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJE de 24.4.2008; REsp898.337/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de: 4.3.2009; AgRg no REsp 888.571/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJE de 20.2.2008. 2.
Recurso especial provido.
Processo REsp 1225967 / RS RECURSO ESPECIAL 2010/0228421-3 - Relator (a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) - Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 07/04/2011.
Data da Publicação/Fonte: DJE 15/04/2011 - RDDP vol. 100 p. 119.
Anoto, ainda, que a parte executada pede que o montante devido nesta execução obedeça aos entendimentos do TJE e STJ sem, no entanto, especificar tais entendimentos.
Entendo que os valores fixados judicialmente ao defensor dativo não só são razoáveis como também se encontram abaixo da tabela da OAB.
Nesses termos, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação atravessada pelo Estado do Pará e, em consequência, determino que o Estado do Pará pague ao exequente a quantia executada nos autos, no valor correspondente R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), da qual comprovou ser credor, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data de ajuizamento, acrescida de juros de mora com base no índice aplicado às cadernetas de poupança, contados da citação inicial, conforme precedentes do STJ (REsp n.º 1.270.439/PR, 1ª Seç/STJ, rel.
Min.
Castro Meira, DJe 2/8/2013, AgRg no AREsp 231.080/PE, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA, TURMA, julgado em 27/5/2014, DJe 3/6/2014) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.º 1.458.779/PR, 2ª T/STJ, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 28/10/2014), REsp 1.270.439/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013; AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.6.2014; AgRg no Resp 1.425.305/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 19.5.2014; AgRg no AREsp 231.080/PE).
Sem custas, tendo em vista que o Estado é isento.
Condeno o Executado ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, atendendo ao disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, II, do CPC).
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, sendo o Estado, por meio de sua procuradoria judicial.
Transitada em julgado, expeça-se RPV para pagamento da quantia cobrada. Tomé-Açu/PA, 14 de janeiro de 2021.
JOSE RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO -
18/01/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 18:49
Julgado procedente o pedido
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15/10/2020 10:30
Conclusos para julgamento
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15/10/2020 10:30
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2020 12:10
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 07:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 19:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/08/2020 23:59.
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13/08/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 13:34
Conclusos para decisão
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05/03/2020 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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