TJPA - 0805862-96.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:08
Juntada de Alvará
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04/06/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/06/2024 13:11
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 13:11
Processo Reativado
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23/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 08:41
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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29/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0805862-96.2022.8.14.0028 Nome: JOAO AGRESON PRATES BRITO Endereço: Quadra Um, 11, QD 23 LT 11, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68505-550 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE promovida por JOAO AGRESON PRATES BRITO em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos qualificados no processo em referência.
No decorrer da lide, as partes entabularam acordo acerca do objeto do feito, pleiteando, em seguida, a homologação do pacto e a extinção do processo. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando atentamente aos autos, verifico que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Assim, diante do exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC.
Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Sem condenação em custas, em virtude da composição extrajudicial celebrada entre as partes antes da prolação de sentença.
Honorários conforme dispuser o acordo, inclusive, caso não disponha, há de ser entendido que as partes e seus procuradores optaram por dispensar o ônus.
Não havendo mais nenhuma pendência a ser diligenciada, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá - 
                                            
26/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:34
Homologada a Transação
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21/08/2023 11:23
Conclusos para decisão
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10/08/2023 13:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 03:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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13/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0805862-96.2022.8.14.0028 AUTOR: JOAO AGRESON PRATES BRITO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Vistos os autos.
Compulsando os autos, observo que a parte ré informou nos autos que as partes transacionaram quanto ao objeto do litígio, entretanto o termo de acordo juntado aos autos não consta a assinatura da parte autora e de sua patrona.
Por tal razão, não vislumbro a possibilidade de homologação do acordo neste momento processo, haja vista que o instrumento não consta a assinatura de todas as partes e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se concorda com os termos do acordo e, em caso positivo, que junte o instrumento de acordo devidamente assinado.
Proceda-se a juntada aos autos do extrato de valores depositados/saldo da conta judicial vinculada aos autos.
Transcorrido o prazo determinado acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá - 
                                            
07/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:15
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:24
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:16
Decorrido prazo de JOAO AGRESON PRATES BRITO em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:07
Decorrido prazo de JOAO AGRESON PRATES BRITO em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 02:39
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0805862-96.2022.8.14.0028 Nome: JOAO AGRESON PRATES BRITO Endereço: Quadra Um, 11, QD 23 LT 11, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68505-550 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE ajuizada por JOAO AGRESON PRATES BRITO em face de BANCO AYMORÉ – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pelo procedimento previsto no Código de Processo Civil.
A parte autora informa que, mesmo notificado extrajudicialmente, o Réu não lhe forneceu o contrato que regula o negócio jurídico celebrado entre ambos, bem como não lhe apresentou demonstrativo atualizado do débito.
Eis o relato.
DECIDO.
I – DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Tratando-se de pessoa física em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme demonstram os documentos que instruem à peça inicial, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos.
II - DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR.
A relação havida entre as partes é regida pelo CDC, além do que é dever dos contratantes manter durante toda a relação contratual como parâmetro comportamental a boa-fé objetiva, nela incluído os deveres anexos de informação e lealdade.
Diante disso, bem como vendo que a parte Ré foi notificada a fazer e não o fez, determino liminarmente, nos termos do art. 396, do CPC, que a parte Ré, 15 dias, exiba os documentos objetos deste pedido, bem como, querendo, apresente contrariedade em relação ao pedido manejado nesta demanda e/ou justificação quanto a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incorrer no efeito previsto no art. 400, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá - 
                                            
16/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:49
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
03/05/2022 16:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/05/2022 16:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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