TJPA - 0804886-37.2022.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 14:14
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 00:36
Decorrido prazo de SEM INDICIAMENTO em 02/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2022 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Inquérito Policial Trata-se de INQUÉRITO policial, com o intuito de apurar suposto crime de maus tratos a animais.
O inquérito foi encaminhado ao Ministério Público e restituído com parecer pela inexistência de elementos mínimos para uma persecução penal (ID nº59161486).
Decisão.
O arquivamento do inquérito não proíbe no caso do surgimento de novas provas que a ação penal seja iniciada, conforme Súmula nº524 do STF: “Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.” Desta forma, incumbe ao Ministério Público avaliar os elementos para apresentação ou não da Denúncia, em optando pelo arquivamento do inquérito deverá expressar seus motivos, conforme faz em manifestação acostada nos autos.
A jurisprudência é unânime em relação ao assunto: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE. "Incumbe exclusivamente ao Parquet avaliar se os elementos de informação de que dispõe são ou não suficientes para a apresentação da denúncia, entendida esta como ato-condição de uma bem caracterizada ação penal.
Pelo que nenhum inquérito é de ser arquivado sem o expresso requerimento ministerial público." (HC 88589, 1ª Turma, Rel.
Min.
Carlos Britto, DJU de 23/03/2007).
Ordem denegada. (HC 142.219/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 26/04/2010) Em face do exposto, HOMOLOGO o arquivamento do Inquérito formulado pelo representante do Ministério Público.
Após as formalidades legais arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal de Belém -
16/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:52
Determinado o Arquivamento
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27/04/2022 10:41
Conclusos para decisão
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27/04/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2022 15:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:23
Declarada incompetência
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07/04/2022 08:30
Conclusos para decisão
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06/04/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 08:32
Conclusos para despacho
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24/03/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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