TJPA - 0840572-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 18:12
Conclusos para decisão
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31/07/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 21:07
Decorrido prazo de VERDE COMERCIO DE MADEIRA EIRELI em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:11
Decorrido prazo de VERDE COMERCIO DE MADEIRA EIRELI em 03/07/2023 23:59.
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19/07/2023 22:10
Decorrido prazo de VERDE COMERCIO DE MADEIRA EIRELI em 25/05/2023 23:59.
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06/07/2023 11:01
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 01:28
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER EMBARGANTE/ RÉU : INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO PARÁ – ITERPA EMBARGADO/ AUTOR : VERDE COMÉRCIO DE MADEIRA EIRELLI SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 89199114) opostos por Instituto de Terras do Estado do Pará – ITERPA em face da sentença ID 86949536, apontando a existência de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
O embargante sustenta a existência de omissão na sentença embargada, quanto a não manifestação sobre a alegação de ilegitimidade passiva.
Intimada regularmente, a(o) Autor(a) apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso (ID 93042974).
Conclusos.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhida.
Acontece que, a alegação do embargante não se mostra pertinente, tendo em vista que a sentença embargada fora direta e objetiva, quanto as razões de decidir.
A omissão alegada é direcionada ao não enfrentamento da alegação de ilegitimidade passiva.
Acontece que, como bem destacado pelo próprio embargante, está consignado na sentença que a alegação de legitimidade de parte seria analisada junto ao mérito, isto é, caso o Juízo entendesse que o embargante fosse parte ilegítima, a sentença teria indicado a incidência do art. 485, VI, do CPC.
No entanto, de modo diverso do que pretende o embargante, este Juízo reconheceu ser, este, parte legítima, para figurar no polo passivo da demanda, concluindo, ao final, pela sua condenação e procedência dos pedidos da inicial.
Assim, entendo que a irresignação do embargante não encontra amparo na realidade processual, posto que a sentença embargada se mostra suficientemente fundamentada.
Destarte, tendo havido a regular prestação da tutela jurisdicional com a exposição clara dos motivos inerentes ao entendimento do Juízo, entendo que “em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, não está o julgador adstrito aos argumentos suscitados pelas partes, sendo-lhe lícito aplicar o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos” (STJ - AgInt no REsp 1819747/PR).
Isto é, não pode este órgão julgador ser compelido a reformar suas razões de decidir ou adequá-las as teses e argumentos de uma das partes, sob pena de relativização do princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371, do CPC).
Portanto, ausentes quaisquer hipóteses de omissão, erro material, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição do recurso de embargos de declaração.
Diante das razões acima, conheço dos embargos, porém deixo de os acolher, mantendo a sentença nos termos em que foi exarada.
P.
R.
I.
C.
Belém, 2 de junho de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 - 
                                            
06/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/06/2023 17:01
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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08/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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01/04/2023 04:14
Decorrido prazo de VERDE COMERCIO DE MADEIRA EIRELI em 29/03/2023 23:59.
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01/04/2023 04:02
Decorrido prazo de VERDE COMERCIO DE MADEIRA EIRELI em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 07:52
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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22/03/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Contratos Administrativos] REQUERENTE : VERDE COMERCIO DE MADEIRA EIRELI REQUERIDO : INSTITUTO DE TERRAS DO PARA DESPACHO O pedido de cumprimento contido da petição de ID 88883289 pressupõe o trânsito em julgado da sentença, por isso indefiro.
Retornem os autos à Secretaria para conclusão dos atos de intimação, até que se dê o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Belém, 16 de março de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda - 
                                            
20/03/2023 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 09:40
Conclusos para despacho
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16/03/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/03/2023 23:59.
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03/03/2023 03:44
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTOR : VERDE COMÉRCIO DE MADEIRA EIRELLI RÉU : INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO PARÁ – ITERPA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Verde Comércio de Madeira EIRELLI contra Instituto de Terras do Estado do Pará – ITERPA, visando a conclusão do processo administrativo n° 2014/93479-ITERPA e obtenção de retificação de permuta de imóvel rural (Lote 17, Setor A, localizado no município de Prainha/PA), firmado entre CASILDO JOÃO MALDANER e Estado do Pará, para exploração e execução do Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS (objeto do processo administrativo n° 2020/25963-SEMAS).
Distribuído originariamente a este Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, houve a redistribuição por declínio de competência, com fundamento na Res. n° 14/2017-TJPA.
Recebido neste Juízo, houve o deferimento da tutela de urgência (ID´s 61782153 e 62661273.
No ID 65951335, o ITERPA opôs embargos de declaração, rejeitados, conforme decisão ID 71149723.
Ato contínuo, houve a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 71392071) e apresentação de contestação (ID 72231715), pelo ITERPA.
Em contestação, o Réu pugnou pela improcedência dos pedidos, sob as alegações de ilegitimidade passiva, retificação de permuta em decorrência de irregularidade em apropriação de terras públicas, imóvel objeto do comodato da empresa autora possui inconsistências formais inerentes ao processo administrativo de regularização fundiária, bem como diferença na área permutada de 758 h/a com relação ao que foi devidamente permutado e o que consta na realidade, e alegação de fraude no contrato de comodato.
No ID 72379656, a tutela foi revogada, em sede de juízo de retratação.
A Autora se manifestou em réplica (ID 77409432).
Saneado o processo, ambas as partes manifestaram o desinteresse em produzir provas, requerendo o julgamento antecipado do feito (ID´s 81308533 e 82104895).
O Ministério Público se pronunciou pela reunião do processo junto ao de n° 0002671-89.2019.8.14.0090.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo se encontra apto a julgamento.
A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, por isso será analisada conjuntamente.
A Autora busca tutela judicial no intuito de obter a homologação de retificação de permuta firmada entre Casildo João Maldaner e Estado do Pará, para exploração e execução do Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS (objeto do processo administrativo n° 2020/25963-SEMAS), referente ao imóvel identificado como Lote 17, Setor A, localizado no município de Prainha/PA.
Se de início a ilegalidade imputada ao Réu se limitava a mora na análise do requerimento administrativo, após a efetivação parcial da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 61782153), restou evidenciada a ilegalidade na decisão lá proferida.
Impõe-se destacar que os argumentos de defesa colacionados pelo Réu em nada se prestam a resistir a pretensão da Autora.
Acontece que, no documento ID 59430874, consta decisão administrativa proferida no bojo do processo administrativo n° 2014/93479, em que a Administração Pública indefere o pedido de retificação da titularidade de permuta referente a áreas objeto de plano de manejo florestal, impondo obstáculo concreto ao direito da Autora.
A motivação inserida no ato coator não se compatibiliza com as normas que regem a matéria, de modo que a simples existência de processo judicial questionando a legalidade de contrato civil de comodato já averbado na matrícula de imóvel, não impede o usufruto e exercício pleno do direito de propriedade do comodatário.
Entretanto, no documento ID 59430863 (certidão de matrícula de imóvel), já consta a averbação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, registrado junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em nome da Autora.
Como bem se sabe, na legislação brasileira, os direitos e deveres inerentes a propriedade/posse imobiliária, seja ela urbana ou rural, detém natureza “propter rem” (por causa da coisa – tradução livre), isto é, vinculados ao próprio imóvel/terreno e não ao seu proprietário/possuidor.
Neste sentido, a Lei Federal n° 11.284/2006 (que regulamenta a gestão de florestas), estabelece os seguintes conceitos: Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se: (...) VI - manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal; (...) VIII - unidade de manejo: perímetro definido a partir de critérios técnicos, socioculturais, econômicos e ambientais, localizado em florestas públicas, objeto de um Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, podendo conter áreas degradadas para fins de recuperação por meio de plantios florestais; IX - lote de concessão florestal: conjunto de unidades de manejo a serem licitadas; Além disso, em seu art. 14, caput, a referida norma disciplina que: Art. 14.
A concessão florestal terá como objeto a exploração de produtos e serviços florestais, contratualmente especificados, em unidade de manejo de floresta pública, com perímetro georreferenciado, registrada no respectivo cadastro de florestas públicas e incluída no lote de concessão florestal.
A exploração da atividade florestal não se refere exclusivamente ao direito de propriedade sobre um determinado imóvel rural, em verdade, como destacado na legislação, o manejo florestal sustentável é atividade voltada ao beneficiamento e preservação da floresta existente em um determinado imóvel, cujo terreno pode ser de propriedade pública ou privada – veja bem, a floresta é e sempre será pública, contudo o conceito se materializa sobre o solo, podendo, este, sim, já ser de domínio privado.
Neste panorama, entendo ser evidente que o direito do exercício de posse e propriedade de um determinado imóvel sobre o qual seja objeto de plano de manejo florestal, não se vincula aos interesses pessoais de seu possuidor ou proprietário, tendo em vista que a exploração florestal, como regulamentado nos dispositivos transcritos, presta-se a melhor gestão dos produtos naturais nele já existentes.
Logo, como dito anteriormente, a existência de dúvida ou qualquer questionamento sobre o contrato civil de comodato que, inclusive, frise-se, já se encontra averbado na matrícula do imóvel, não pode ser elevado a hipótese impeditiva do regular exercício do direito de propriedade ou posse do comodatário, em especial, no que se refere a atividade de gestão e exploração dos produtos florestais vinculados a um plano de manejo legalmente outorgado – portanto, ausente, também, qualquer justificativa de reunião do presente processo com o de n° 0002671-89.2019.8.14.0090, pois, em caso de nulidade do comodato, a gestão florestal somente terá sua titularidade alterada, conforme o proprietário/possuidor que lá for declarado (incidência do conceito “propter rem”).
Assim, entendo que, no caso concreto, a tutela jurisdicional deve ser direcionada ao acolhimento do direito vindicado pela Autora, impondo-se o a procedência dos pedidos.
Diante das razões expostas, ratifico a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para determinar ao Réu, em obrigação de fazer, que: a) Dê prosseguimento ao procedimento de retificação da permuta nos autos do processo administrativo nº 2014/93479, com a regular celebração, com a empresa Autora, na condição de sub-rogação, o respectivo Contrato de Compensação Financeira, relativo a execução do Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS, objeto do processo administrativo n° 2020/25963-SEMAS, e, proceda, através da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará – SEMAS, o seguimento da análise do pedido de APAT para posterior execução de Plano de Manejo Florestal Sustentado – PMFS, objeto do processo SEMAS nº 2020/25963 ou outro referente ao imóvel identificado como Lote 17, Setor A, localizado no município de Prainha/PA.
Custas pelo(s) Réu(s), isento(s) na forma da lei (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015) cabendo, tão somente o ressarcimento dos valores eventualmente pagos pela parte Autora, se houver.
Fixo os honorários advocatícios, em favor da(o) patrona(o) da parte Autora, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4°, III, do CPC).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Belém, 17 de fevereiro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 - 
                                            
01/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:01
Julgado procedente o pedido
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17/02/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 15:44
Conclusos para despacho
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07/12/2022 15:44
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:55
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Contratos Administrativos] AUTOR(A) : VERDE COMERCIO DE MADEIRA EIRELI RÉ(U) : INSTITUTO DE TERRAS DO PARA DESPACHO Às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Belém, 20 de outubro de 2022 Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Em substituição - 
                                            
04/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:46
Conclusos para despacho
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20/09/2022 20:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2022 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/08/2022 10:32
Juntada de Certidão
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25/08/2022 00:22
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 09:25
Juntada de Ofício
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23/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2022 12:11
Conclusos para decisão
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27/07/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/07/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2022 14:07
Conclusos para decisão
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19/07/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2022 06:26
Decorrido prazo de VERDE COMERCIO DE MADEIRA EIRELI em 22/06/2022 23:59.
 - 
                                            
14/06/2022 16:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2022 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2022 02:03
Decorrido prazo de VERDE COMERCIO DE MADEIRA EIRELI em 10/06/2022 23:59.
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02/06/2022 20:11
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2022 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 11:43
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2022 11:43
Mandado devolvido cancelado
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25/05/2022 08:40
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2022 17:57
Conclusos para decisão
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22/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTOR : VERDE COMÉRCIO DE MADEIRA EIRELLI RÉU : INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO PARÁ – ITERPA (Rod.
Augusto Montenegro, km 09, s/n°, Bairro do Coqueiro, CEP n° 66.823-010, Belém/PA) URGÊNCIA 5ª ÁREA DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por VERDE COMÉRCIO DE MADEIRA EIRELLI contra INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO PARÁ – ITERPA, visando a conclusão do processo administrativo n° 2014/93479-ITERPA.
Junta documentos e afirma, em síntese, que, o requerimento administrativo em epígrafe tem por objeto a retificação de permuta de imóvel rural (Lote 17, Setor A, localizado no município de Prainha/PA), firmado entre CASILDO JOÃO MALDANER e Estado do Pará, para exploração e execução do Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS (objeto do processo administrativo n° 2020/25963-SEMAS).
Aduz ter cumprido com os requisitos legais estabelecidos na Lei Estadual n° 8.878/2019 e Decreto Estadual n° 1.190/2020, a fim de concretizar a permuta sobre o imóvel em epígrafe, não havendo motivação para o não prosseguimento do processo administrativo n° 2014/93479-ITERPA.
Ainda, destaca que, tendo formalizado averbação de contrato de comodato sobre o registro do imóvel, “vem promovendo os aos necessários à regularização ambiental da atividade a ser desenvolvida no Lote 17-A Zona Rural de Prainha/PA há mais de 5 (cinco) anos e, inclusive, dispendendo recursos próprios e vultosos para tanto”.
Por isso, requer, em sede de tutela antecipada: a) “O seguimento do procedimento de retificação da permuta nos autos do processo administrativo nº 2014/93479, ante o cumprimento de todos os requisitos legais, conforme já reconhecido até mesmo pelo ato de homologação publicado no DOE”; b) “A celebração com a empresa comodatária do imóvel, ora autora, na condição de sub-rogação, o respectivo Contrato de Compensação Financeira, considerando sua direta vinculação a execução da atividade de manejo florestal, objeto do contrato de comodato e uso por ele previsto”; e, c) “A emissão e encaminhamento de expediente à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará – SEMAS, permitindo o seguimento da análise do pedido de APAT para posterior execução de Plano de Manejo Florestal Sustentado – PMFS, objeto do processo SEMAS nº 2020/25963 ou outro referente ao imóvel identificado como Lote 17, Setor A, localizado no município de Prainha/PA”.
Distribuído originariamente a este Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, houve a redistribuição por declínio de competência, com fundamento na Res. n° 14/2017-TJPA.
Conclusos.
Decido.
A tutela de urgência merece acolhimento.
Em análise dos fatos e fundamentos destacados na exordial, bem como dos documentos a ela acostados, tenho que a empresa Autora maneja a presente ação no intuito de obter a homologação de retificação de permuta firmada entre CASILDO JOÃO MALDANER e Estado do Pará, para exploração e execução do Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS (objeto do processo administrativo n° 2020/25963-SEMAS).
Além disso, destaca-se que a ilegalidade imputada ao Réu, trata-se da mora em proferir decisão final no bojo do requerimento administrativo n° 2014/93479-ITERPA, sem apreciação final até a data de ajuizamento da ação.
Neste panorama, em sede de obrigação de fazer, impõe-se a observância as regras do processo administrativo estabelecidas na Lei Estadual n° 8.972/2020.
Os arts. 60 e 61, da Lei Estadual n° 8.972/2020, expressamente prescrevem que: Art. 60.
A Administração tem o dever de expressamente se pronunciar e emitir decisão sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados, nos processos administrativos e sobre solicitações, petições, representações ou reclamações. (...) Art. 61.
Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias úteis para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, é válido dizer que, a Administração Pública não pode, a seu critério discricionário, negar-se a apreciação final de requerimento administrativo, de qualquer natureza, sob pena de violar-se diretamente o direito de petição do jurisdicionado.
O direito à informação consagrado no art. 5°, XXXIII, da CF estabelece que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”, não se tratando de assunto “cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
No mesmo sentido, segue a iterativa jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO.
FISCALIZAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
INTERESSE PARTICULAR OU COLETIVO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O art. 5º, XXXIII, da CF/88 assegura o direito à informação de interesse particular, como o exercício do direito de petição perante a própria Administração Pública ou a defesa de um direito individual perante o Judiciário, ou de interesse coletivo, como a defesa do patrimônio público, desde que respeitados o direito à intimidade e as situações legais de sigilo. 2.
Na espécie, inexiste justificativa para não se conceder a certidão solicitada, pois o caso não envolve informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 3.
O não fornecimento da certidão pleiteada constitui ilegal violação de direito líquido e certo do impetrante de acesso à informação de interesse coletivo, assegurado pelo art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS 29489/RJ, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 30/03/2015) Além disso, é importante dizer que o direito à razoável duração do processo, seja ele administrativo ou judicial, está consagrado no art. 5°, LXXVIII, da CF, vejamos: Art. 5°.
Omissis.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No mesmo sentido, segue a iterativa jurisprudência do TJPA: EMENTA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA QUE TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ ANOS.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PRESENTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA QUE FINALIZE O PROCESSO DE APOSENTAÇÃO NO PRAZO DE 60 DIAS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
DAS PRELIMINARES.
O processo administrativo por anos estava no âmbito da SEDUC sem o correto andamento, sendo sim aquela Secretaria a violar a razoável duração do processo.
Saliente-se que como a aposentadoria se trata de ato jurídico complexo, deveria também o IGEPREV se manifestar, fato este que foi devidamente corrigido no transcorrer do feito.
Quanto à tese de inépcia, cabe Á SEDUC apontar qualquer problema na documentação da impetrante e informar eventual falha. 2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. a omissão da administração em propor uma resposta ao processo administrativo caracteriza uma prestação de trato sucessivo, não cabendo a aplicação de decadência ao caso. 3.
Foge ao razoável o processo administrativo que já possui em seu bojo todos os documentos necessários para o deferimento do pedido durar mais de dez anos, violando claramente o princípio da moralidade e eficiência do serviço público, bem como a razoável duração do processo, fixados pelo art. 37 e 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988, respectivamente. (TJPA – Acórdão n° 193.005, DJe 28/06/2018) Assim, considerando o lapso temporal existente desde a formalização do processo administrativo n° 2014/93479, até a presente data sem manifestação final da Administração Pública, entendo estar demonstrada a prática de ato ilegal por parte desta, em prejuízo da Autora.
Portanto, a luz dos arts. 60 e 61, da Lei Estadual n° 8.972/2020, o Réu não pode se manter inerte, por mais de 30 (trinta) dias, quanto a apreciação final do requerimento administrativo em epígrafe.
Deste modo, entendo estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano autorizadores da concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300, caput, do CPC, impondo-se o seu deferimento.
Diante das razões acima, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar ao Réu, em obrigação de fazer, que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a apreciação final do requerimento administrativo n° 2014/93479, cominando multa de R$1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 297, do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
Cite-se e intime-se o Réu, para cumprimento e, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Apresentada a contestação, intime-se a Autora para que se manifeste em 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado.
Cumpra-se como medida de urgência.
Belém, 18 de maio de 2022 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda A2 - 
                                            
18/05/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
18/05/2022 10:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/05/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/05/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/05/2022 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
17/05/2022 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
17/05/2022 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
17/05/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 07:31
Declarada incompetência
 - 
                                            
29/04/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2022 09:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/04/2022 20:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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