TJPA - 0805093-16.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:07
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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13/07/2022 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2022 12:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2022 15:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2022 11:12
Conclusos para decisão
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04/07/2022 11:11
Conclusos para decisão
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29/06/2022 02:32
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2022 02:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 13:11
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2022 04:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 10/06/2022 23:59.
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08/06/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2022 00:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 00:04
Publicado Sentença em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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20/05/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0805093-16.2020.814.0301 SENTENÇA A relação estabelecida entre as partes, MARIA JOSÉ DA FONSECA e COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ, é uma relação jurídica de consumo, regida pela Lei 8.078 de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais, notadamente estabelecido no capítulo da ordem econômica.
Tal sistema tem princípios que, para resolução do caso em tela, ora se invoca, tais como o princípio da transparência, da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar clara e precisamente os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo.
Observo que a questão se refere às contas de consumo dos meses 09/2019 e 12/2019, informando a reclamante que estão acima do que costumava pagar.
Analisados, verifica-se que há diferença considerável entre as faturas anteriores e as contestadas.
Anteriormente, não havia medidor, razão pela qual a reclamante pagava através de média de consumo baseada na quantidade de pontos de água, num total de 40m3.
A primeira fatura após a instalação do medidor dava conta de um consumo de 53m3, não se notando grande diferença.
Contudo, nos meses subsequentes, houve acréscimo injustificável.
A requerida não comprovou que havia vazamento interno, uma vez que após a troca de ramal pela requerente, não há notícia de regularização das faturas.
De igual modo, não há demonstração de que o medidor em questão tenha sido analisado a fim de comprovar sua regularidade e exatidão, notando-se ser improvável o consumo de mais de 100 m3 em uma residência com as características do imóvel e com a quantidade de pessoas que nele habitam.
A requerida deixou de apresentar provas de que a leitura dos meses de outubro a dezembro de 2019 estivesse correta considerando-se, entretanto, que a fatura de setembro de 2019 não demonstra grande diferença.
Não houve nenhuma demonstração da legitimidade da dívida cobrada, que se mostra incompatível com o consumo da residência da reclamante.
Por isso, diante da inversão do ônus da prova e das demais evidências juntadas aos autos, resta claro que se trata de cobrança indevida.
Deste modo, as faturas de outubro a dezembro de 2019 devem ser reformadas para a média da autora, de 40m³, cada.
Por fim, quanto aos danos morais, entendo que houve dano de cunho subjetivo, haja vista que, após a frustração do autor com a cobrança por serviço não prestado, buscou a solução pacífica do conflito, mas foi ignorada, sendo cobrada de forma indevida, desrespeitando a consumidora.
Deste modo, entendo devida a indenização, principalmente pelo caráter pedagógico, a fim de coibir tais práticas, observando-se, ainda, a necessidade de compensação ao autor pelo mau trato recebido.
Para estabelecimento do quantum, devemos levar em consideração, além da lesividade da conduta e capacidade econômica das partes, o caráter punitivo e pedagógico, critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendendo-se que o valor pretendido de R$5.000,00 é adequado ao caso em tela.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da autora para, confirmando o provimento liminar deferido, determinar que a reclamada refature as cobranças referentes aos meses de outubro a dezembro de 2019 para a média de 40m³, vedada a cobrança de encargos por atraso, no prazo de até 30 dias após o trânsito em julgado, conferindo-se prazo mínimo de 15 dias para pagamento.
Condeno a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$5 .000,00 (cinco mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, tudo a partir desta data.
Considerando que o valor da causa deve corresponder ao valor do beneficio econômico obtido com o processo e considerando que a parte reclamante, como jus postulandi, não atribuiu corretamente o valor da causa, determino a retificação do valor da cauda para o valor correspondente ao da presente condenação.
Sem custas e honorários na forma do art. 55, da Lei nº. 9.099/95.
Após a intimação para cumprimento voluntário, a parte reclamada terá o prazo de 15 dias para cumprir a obrigação de pagar, sob pena de incidir na multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Belém, 27 de abril de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
17/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2022 13:18
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
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27/01/2022 12:37
Audiência Una realizada para 27/01/2022 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/12/2021 00:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/11/2021 09:26
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 09:29
Audiência Una designada para 27/01/2022 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/08/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 13:13
Conclusos para despacho
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05/08/2021 13:13
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 12:42
Juntada de Outros documentos
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05/08/2021 12:40
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 05/08/2021 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/07/2021 11:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 11:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 17:09
Expedição de Mandado.
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25/06/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 17:02
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 05/08/2021 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/04/2021 20:05
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 10:21
Expedição de Certidão.
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06/11/2020 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2020 09:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2020 08:59
Expedição de Mandado.
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22/01/2020 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2020 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2020 11:04
Juntada de Outros documentos
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21/01/2020 10:58
Conclusos para decisão
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21/01/2020 10:58
Audiência Una designada para 12/04/2021 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/01/2020 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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