TJPA - 0806913-90.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 03:57
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 10/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:36
Decorrido prazo de DIANE MARAY LEAL PEREIRA em 02/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:36
Decorrido prazo de MANOEL VITORIO DA CONCEICAO PEREIRA em 02/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:36
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 02/06/2022 23:59.
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31/05/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 03:15
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0806913-90.2022.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de suposta prática criminosa.
O Ministério Público, depois da análise dos autos, entendeu não haver elementos para oferecimento da denúncia, requerendo o arquivamento do feito. É o que importa relatar.
Decido: O Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo, exclusivamente ao Parquet, deliberar a respeito da conveniência e necessidade de instauração da persecutio criminis.
Entendendo que é caso de arquivamento, o juiz deve acolher o parecer do MP.
Ante o exposto, acolho a manifestação Ministerial, relativamente a este inquérito, determinando-lhe o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18, do CPP.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e encaminhem-se as armas eventualmente apreendidas ao Comando do Exército nos termos da lei 10.826/2003 e do art. 1º da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011 do CNJ, bem como proceda-se a doação dos objetos, conforme preceituado no manual de bens apreendidos do CNJ.
Belém, 16 de maio de 2022.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito respondendo pela da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
16/05/2022 18:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:02
Determinado o Arquivamento
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13/05/2022 09:27
Conclusos para decisão
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13/05/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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