TJPA - 0800894-44.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 12:54
Juntada de Certidão
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07/04/2022 12:51
Baixa Definitiva
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07/04/2022 00:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/04/2022 23:59.
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10/03/2022 00:09
Decorrido prazo de GLENDA CAROLINE MEIRELES DA COSTA RODRIGUES em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 00:09
Publicado Ementa em 11/02/2022.
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11/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2022 17:47
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2022 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
LICENÇA PARA ESTUDOS.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 49 DA LEI FEDERAL N° 9.784/1999.
AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO AO AFASTAMENTO DA SERVIDORA SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.
Verifico que em 19/12/2019 a agravada, professora concursada do Município de Belém, protocolou requerimento endereçado à Secretaria Municipal de Educação pleiteando licença para cursar pós-graduação stricto sensu de Mestrado em Educação, pedido que não fora apreciado até a data em de ajuizamento da ação de origem (26/10/2020). 2.
A decisão vergastada, que determinou ao Município de Belém a conclusão do processo administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, está em consonância com os termos do art. 49 da Lei Federal n° 9.784/1999. 3.
Não obstante, carece de amparo jurídico a previsão de que a agravada permanecesse afastada do exercício das atribuições de seu cargo, sem prejuízo da remuneração, até a conclusão do processo administrativo, uma vez que a concessão de licença a servidores para estudos constitui ato discricionário da Administração Pública (art. 2°, inciso X, do Decreto Municipal n° 95.571/2020).
Precedentes do STJ. 4.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir da decisão vergastada a previsão de afastamento da agravada do exercício das atribuições de seu cargo, sem prejuízo da remuneração, até a conclusão do processo administrativo.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta e um dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e dois.
Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Luzia Nadja Guimarães do Nascimento . -
09/02/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 13:45
Conhecido o recurso de GLENDA CAROLINE MEIRELES DA COSTA RODRIGUES - CPF: *07.***.*69-72 (AGRAVADO) e provido em parte
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07/02/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/01/2022 11:39
Juntada de Petição de parecer
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19/01/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 10:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2021 10:16
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2021 15:25
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 03:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 11:34
Conclusos ao relator
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09/09/2021 11:34
Juntada de Certidão
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09/09/2021 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/09/2021 23:59.
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07/08/2021 05:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2021 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/08/2021 23:59.
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06/07/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 12:59
Conclusos ao relator
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25/05/2021 12:58
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 10:47
Juntada de Certidão
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13/05/2021 00:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/05/2021 23:59.
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14/04/2021 00:09
Decorrido prazo de GLENDA CAROLINE MEIRELES DA COSTA RODRIGUES em 13/04/2021 23:59.
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24/02/2021 10:18
Juntada de Certidão
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24/02/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Belém em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Glenda Caroline Meireles da Costa Rodrigues.
O agravante se insurge contra decisão que deferiu a liminar requerida, determinando que o Município de Belém, no prazo de 30 dias, concluísse o processo administrativo da agravada, a qual deveria permanecer afastada do exercício das atribuições de seu cargo, sem prejuízo da remuneração, até a conclusão do processo administrativo em questão.
Nas razões recursais, defende que a decisão viola o art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei Federal nº 12.016/09, que veda a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidor público em sede de tutela antecipada.
Sustenta, também, o não preenchimento dos requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que o Decreto Municipal n° 95.571/2020 prorrogou a suspensão de novos afastamentos de servidores para estudo ou cursos com ônus para o Município, ressaltando que o Ente Público, com base no poder de autotutela, tem revogado licenças anteriormente concedidas em casos similares.
Aduz que a concessão ou não da licença está condicionada ao juízo de oportunidade e conveniência da Administração, e que o Poder Judiciário deve se ater à verificação de ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Afirma que a Lei Complementar n° 173/2020 estabeleceu proibições à Administração Pública até 31/12/2021, as quais devem ser observadas nas ações que envolvam servidores públicos.
Com base nesses argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, ao final, o seu total provimento. É o relatório necessário. Inicialmente, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Decido acerca do efeito suspensivo. Consoante o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que se suspenda a eficácia de decisão interlocutória é necessário que, da imediata produção de seus efeitos, decorra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como se demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
No presente caso, o agravante suscita o não cabimento da concessão da liminar à agravada, com fulcro nas disposições do Decreto Municipal n° 95.571/2020, que teria prorrogado a suspensão de novos afastamentos de servidores para estudo ou cursos com ônus para o Município.
Nesse tocante, verifico que o art. 2°, X, do Decreto Municipal n° 95.571 de 03/02/2020, publicado no Diário Oficial do Município de Belém n° 13.934 de 13/02/2020, não veda a concessão da licença, mas tão somente estabelece critérios a serem observados pelo gestor: Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes medidas administrativas para racionalização, controle orçamentário e contenção de despesas classificados no Grupo de Despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, o que segue: (...) X - afastamentos de servidores para estudos ou cursos de pós-graduação, mestrado, doutorado, Lato e Stricto Sensu, com ônus para o Município, serão autorizados após a análise do gestor, devendo o mesmo observar os seguintes critérios para a concessão: a) não implicar em nomeação para substituição ou serviço extraordinário; b) ter cumprimento o estágio probatório, se for o caso e, exercício mínimo de 05 (cinco) anos na função; c) ter relação direta do Curso com a área de atuação do concurso prestado pelo servidor; d) ter solicitado ao órgão no mínimo de 90 dias antes do início do curso; e e) não ter processo administrativo disciplinar e faltas sem justificativas. Não obstante, cabe ressaltar que tal autorização de afastamento constitui ato discricionário da Administração Pública, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA REMUNERADA PARA MESTRADO.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual é lícito à Administração examinar o pedido de licença para capacitação profissional de acordo com o interesse público, podendo ser negado mesmo que preenchido os demais requisitos legais, porquanto se trata de ato discricionário.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 61.469/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020) (grifo nosso) Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, apenas para sustar a determinação de afastamento da agravada do exercício das atribuições de seu cargo, sem prejuízo da remuneração, até a conclusão do processo administrativo referente ao seu pedido de licença para realização de Pós-Graduação stricto sensu.
Proceda-se à intimação do agravada para, querendo, ofertar Contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para análise e parecer (art. 1.019, III, do CPC). JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
23/02/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 11:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/02/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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