TJPA - 0000287-38.2010.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2023 11:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 19/04/2023 23:59.
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29/03/2023 15:37
Decorrido prazo de FRANCISCA DE LOURDES PEDRADO BATISTA em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:42
Decorrido prazo de FUNDACAO HOSPITLAR VALE DO JARI - FUNVALE em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:20
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0000287-38.2010.8.14.0004 AUTOR: FRANCISCA DE LOURDES PEDRADO BATISTA Nome: FRANCISCA DE LOURDES PEDRADO BATISTA Endereço: desconhecido REU: FUNDACAO HOSPITLAR VALE DO JARI - FUNVALE REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: FUNDACAO HOSPITLAR VALE DO JARI - FUNVALE Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Sentença Trata-se de ação ordinária movida em nome de Francisca de Lourdes Pedrado Batista, em face do Município de Almeirim, todos qualificados.
A parte autora requer a desistência da presente demanda, alegando o cumprimento do objeto da ação através de outra demanda (Id.
Num. 78281225 - Pág. 1-2). É o relatório.
Fundamento.
O art 485, VI do Código de Processo Civil especifica que: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” No presente caso, a parte autora requer a desistência do prosseguimento do feito, sob a justificativa de que o objetivo da ação foi resolvido através de outra demanda judicial (Id.
Num. 78281225 - Pág. 1-2), inexistindo interesse processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas e honorários de sucumbência à parte autora, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, ficam suspensos de exigibilidade por 05 (cinco) anos em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §2º e § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 18 de fevereiro de 2023.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
23/02/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 13:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/02/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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18/02/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 09:30
Juntada de Certidão
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07/06/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 05:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DE LOURDES PEDRADO BATISTA em 03/06/2022 23:59.
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29/05/2022 03:24
Decorrido prazo de FUNDACAO HOSPITLAR VALE DO JARI - FUNVALE em 26/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0000287-38.2010.8.14.0004 AUTOR: FRANCISCA DE LOURDES PEDRADO BATISTA Nome: FRANCISCA DE LOURDES PEDRADO BATISTA Endereço: desconhecido REU: FUNDACAO HOSPITLAR VALE DO JARI - FUNVALE REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: FUNDACAO HOSPITLAR VALE DO JARI - FUNVALE Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Decisão Trata-se de ação ordinária movida em nome de Francisca de Lourdes Pedrado Batista, em desfavor do Município de Almeirim/PA, objetivando o pagamento de fração do adicional insalubridade bem como 13° (décimo terceiro) salário de 2008 e as verbas resilitórias (13° salário, férias + 1/3 e FGTS) do período laborado.
Em sede de Contestação, a parte requerida alega as preliminares de nulidade contratual, suspensão do processo até julgamento final da ADI 3395-STF e de prescrição quinquenal.
No mérito, aduz a nulidade contratual bem como que seria incabível o adicional de insalubridade e 13° salário, férias e FGTS.
Ao final, protesta os acolhimentos das preliminares e a improcedência da demanda.
Em réplica a contestação, a parte requerente rechaçou os argumentos do requerido, ratificando os termos da inicial e suscitando a procedência da demanda (Id.
Num. 35359110 - Pág. 1-2).
Considerando a necessidade de se instruir o feito, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do CPC. 1.QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
Inicialmente, impende destacar que o atual Código de Processo Civil consagrou o princípio da Primazia do Mérito em diversos dispositivos.
Por essa norma, o magistrado deve buscar, sempre que possível, proferir decisão de mérito para encerrar a demanda.
Eis os ensinamentos do ilustro professor Fredie Didier Junior: “O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito.
De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra.” (Curso de Direito Processual Civil, 17ª edição, 2015, página 136).
Desse modo, alegar matérias que possam extinguir o feito sem julgamento do mérito devem ser cabalmente demonstradas e provadas pela parte que as requerer, pois se há possibilidade de pôr termo ao processo com uma decisão de mérito, o magistrado tem o dever de se dirigir ao seu encontro.
I – Nulidade Contratual: O requerido aduz que o contrato entabulado entre partes é nulo, porquanto o seu ingresso foi sem concurso público, todavia, a preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisado.
Deste modo, rejeito a preliminar.
II – Suspensão do Processo por dependência: O art. 313, inciso V, alínea “a”, declara: “Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (...)” A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n. 3.395 foi julgada no e.
Supremo Tribunal Federal, constando naquele julgado que “a interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores.” (STF - ADI: 3395 DF 0000193-53.2005.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020).
Inexiste dependência de julgamento.
Portanto, rejeito a preliminar.
III – Prescrição: O Decreto n. 20.910/1932, em seus arts. 1° e 2°, assevera: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” “Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.” No caso dos autos, a autora protocolou a presente ação em 09/03/2010 e busca verbas relacionadas ao seu labor desde a admissão em 01/04/2002 até o afastamento em 31/01/2009, período constante no termo de rescisão do contrato de trabalho entre as partes (Id.
Num. 29303390 - Pág.16).
Nesse sentido, inexiste prescrição de fundo de direito.
Esclarece-se que a prescrição do art. 7°, XXXIX, da Constituição Federal é aplicada aos celetistas.
Portanto, rejeito a prejudicial. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS.
Fixo como pontos controvertidos: Se a autora recebeu as contraprestações do adicional insalubridade em fração adequada bem como do 13° (décimo terceiro) salário de 2008 e das verbas rescisórias, notadamente 13° salário, férias + 1/3 e FGTS no período laborado na Administração Municipal de Almeirim/PA.
Sobre os pontos controvertidos, acima mencionados, poderão as partes produzir prova testemunhal, documental e depoimento pessoal. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2, será adotada a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, §1º, do CPC cabendo a parte requerida o ônus de comprovar que a parte autora não possui direito as verbas rescisórias pleiteadas. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.
O direito remuneração e verbas rescisória, nos termos do art. 7°, VII, VIII e XVII, c/c art. 39, §3°, todos da Constituição Federal de 1988. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Intime as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido.
Ficam as partes advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do CPC.
Ficam, outrossim, advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido de provas, ocasião em que serão avaliadas as medidas pertinentes e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.
Adverte-se as partes que, inexistindo pedido de produção de provas, passar-se-á ao julgamento antecipado da lide.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 16 de maio de 2022.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
17/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2021 12:54
Conclusos para decisão
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12/11/2021 12:52
Juntada de Certidão
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22/09/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2021 00:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2021 14:41
Conclusos para decisão
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08/07/2021 14:39
Processo migrado do Sistema Libra
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08/07/2021 14:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00002873820108140004: - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 10300 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 10300. - Justificativa: AÇÃO DE COBRANÇA.
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08/07/2021 14:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00002873820108140004: - Classe Antiga: 2, Classe Nova: 7. - Justificativa: AÇÃO DE COBRANÇA.
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12/04/2021 16:31
CONCLUSOS
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02/03/2021 17:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00002873820108140004: - Classe Antiga: 10006, Classe Nova: 2. - Justificativa: AÇÃO DE COBRANÇA. - Ação Coletiva: N.
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24/03/2020 16:27
CONCLUSOS
-
24/01/2020 12:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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06/11/2019 10:39
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
29/03/2017 14:25
REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR - REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR da Região Comarca (Distribuição) REGIÃO MONTE DOURADO - ALMERIM para Comarca ALMEIRIM, da Classe Procedimento Sumário para Classe OUTRAS, da Vara VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO - ALME
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29/03/2017 14:25
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
21/03/2017 13:38
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: EQUIVOCADAMENTE
-
15/12/2016 15:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5194-29
-
15/12/2016 15:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/12/2016 15:00
Remessa
-
03/11/2016 10:26
REMESSA A OUTRA COMARCA
-
20/10/2016 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2016 13:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/10/2016 13:36
Incompetência - Incompetência
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24/08/2016 13:42
CONCLUSOS
-
24/08/2016 12:08
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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24/08/2016 11:51
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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24/08/2016 11:50
REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO - REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO Com alteração da Comarca: ALMEIRIM para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO MONTE DOURADO - ALMERIM, da Vara: VARA UNICA DE ALMEIRIM para Vara: VARA DISTRITAL DE MONTE DOUR
-
15/07/2016 11:34
REMESSA A OUTRA COMARCA
-
31/05/2016 14:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/05/2016 11:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/05/2016 14:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/05/2016 14:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/05/2016 14:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/02/2016 10:40
CONCLUSOS
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07/10/2015 12:44
CONCLUSOS
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28/08/2015 13:19
CONCLUSOS
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24/08/2015 14:02
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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24/08/2015 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/08/2015 13:53
CERTIDAO - CERTIDAO
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01/07/2015 09:12
AGUARDANDO PRAZO
-
29/06/2015 10:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
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24/06/2015 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/06/2015 11:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/10/2014 10:34
CONCLUSOS
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26/06/2014 09:17
CONCLUSOS
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04/10/2013 09:00
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00002873820108140004.
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03/04/2012 14:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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03/04/2012 11:49
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - Recebido por: EDER BEZERRA - vara unica de Almerim.
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23/03/2012 17:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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23/03/2012 17:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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23/03/2012 14:41
VINCULAÇÃO
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23/03/2012 12:30
CADASTRO DE PROTOCOLO - 512665552 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALMEIRIM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*00-04
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23/03/2012 11:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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28/02/2012 11:05
VISTAS AO ADVOGADO - Recebido por: HELIANA DA CRUZ E SILVA - Secretaria de Almerim.
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28/02/2012 11:05
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 317115102- Exclusao da Parte de número :JOSE FERNANDO SANTOS DOS SANTOS
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28/02/2012 11:04
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 317115102- Alteração da Parte de número :FUNDACAO HOSPITLAR VALE DO JARI - FUNVALE inclusão do AdvogadoJOSE FERNANDO SANTOS DOS SANTOS
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28/02/2012 11:01
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 317115102- Inclusão da Parte: JOSE FERNANDO SANTOS DOS SANTOS
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09/02/2012 10:30
PROVIDENCIAR OUTROS - dar cumprimento
-
06/12/2011 09:17
PROVIDENCIAR OUTROS - DAR CUMPRIMENTO
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06/12/2011 09:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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05/12/2011 09:37
SECRETARIA MP REU PRESO - Recebido por: KLINGER GONÇALVES GOES - Secretaria de Almerim.
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24/11/2011 19:37
CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/11/2011 19:37
Despacho
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04/03/2011 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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04/03/2011 09:52
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - Recebido por: EDER BEZERRA - vara unica de Almerim.
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31/01/2011 12:22
AGUARDANDO CONCLUSAO
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07/01/2011 11:05
CONCLUSO EM SECRETARIA
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07/01/2011 10:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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22/12/2010 11:44
SECRETARIA MP REU PRESO - Recebido por: KLINGER GONÇALVES GOES - Secretaria de Almerim.
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30/09/2010 06:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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29/09/2010 07:36
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - Recebido por: EDER BEZERRA - vara unica de Almerim.
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22/07/2010 12:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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08/07/2010 16:02
SECRETARIA MP REU PRESO - Recebido por: HELIANA DA CRUZ E SILVA - Secretaria de Almerim.
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12/05/2010 11:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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12/05/2010 09:41
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - Recebido por: EDER BEZERRA - vara unica de Almerim.
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10/03/2010 11:11
CONCLUSO EM SECRETARIA
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10/03/2010 11:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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10/03/2010 11:02
SECRETARIA MP REU PRESO - INICIAL.. Recebido por: DENISE SILVA ANDRADE - Secretaria de Almerim.
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10/03/2010 10:31
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 4001 - Vara Unica de Almerim . Usuario: 325324902
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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